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  • Legislação [Lei Nº 12378 de 6 de Dezembro de 1994]

Lei N° 12378/1994

LEI Nº 12.378, DE 06.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

 

Autoriza o chefe do Poder Executivo a outorgar cessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito, exclusivo e intransferível, à Universidade Federal do Ceará - Laboratório de Ciências do Mar, a cessão de uso do imóvel situado em Fortaleza, no Bairro da Praia Iracema, na extremidade do local denominado Ponte dos Ingleses, entre o restaurante e o quiosque de contemplação, edificado em madeira com 04 (quatro) faces e torre de observação, tendo 3,00 m (três metros) por 3,00 m (três metros).

 

         § 1º - A cessão de uso de que trata o "caput" deste Artigo terá 04 (quatro) anos de duração, podendo ser prorrogada, se for conveniente para a Administração Pública.

 

         § 2º - A cessão de uso opera somente a transferência da posse, mantendo-se o Estado proprietário com domínio do imóvel.

 

         Art. 2º - A cessionária se obriga a manter o prédio, provendo a sua conservação, em boas condições de uso, cabendo-lhe todos os ônus decorrentes dessa obrigação.

 

         Art. 3º - A cessionária responde pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel.

 

         Art. 4º - É vedada qualquer alteração na estrutura e feição arquitetônica do imóvel objeto da presente cessão de uso.

 

         Art. 5º - A cessionária se compromete a franquear ao público acesso aos dados da pesquisa "Proteja os Botos do Ceará" e com razoável freqüência, palestras e exibições de vídeos, referentes a esta pesquisa.

 

         Art. 6º - Deverá ser firmado Convênio entre o Estado do Ceará - SECULT e a Universidade Federal do Ceará - LABOMAR, ajustando as condições da presente cessão de uso.

 

         Art. 7º - Extinguir-se-á a cessão de uso autorizada nesta Lei, retornando a posse do imóvel para o Estado, nas hipóteses de extinção da pesquisa, mau uso ou desvio na destinação do bem e descumprimento das obrigações pactuadas.

 

         Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES

 

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