• Início
  • Legislação [Lei Nº 12387 de 9 de Dezembro de 1994]

Lei N° 12387/1994

LEI Nº 12.387, DE 09.12.94 (D.O. DE 09.12.94)

 

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Política Judiciária - APJ e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         CAPÍTULO I

 

         DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

         Art. 1º - Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, no Quadro I - Poder Executivo em substituição ao Grupo Ocupacional Segurança Pública - GSP.

 

         Art. 2º - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, obedecendo as disposições contidas nesta Lei.

 

         Art. 3º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, contém os seguintes elementos básicos:

 

         I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;

 

          II - FUNÇÃO PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;

 

         III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexibilidade e nível de responsabilidade;

 

         IV - CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;

 

         V - REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso salarial;

 

         VI - CATEGORIA FUNCIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

 

         VII - GRUPO OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento.

 

         CAPÍTULO II

 

         DA ESTRUTURA

 

         Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, fica assim organizado:

 

         I - Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, das Categorias Funcionais, das Carreiras e das Classes;

 

         II - Linhas de Transposição dos Cargos e Funções;

 

         III - Linhas de Promoção;

 

         IV - Hierarquização dos Cargos e das Funções;

 

         V - Tabela de Vencimentos;

 

         VI - Linhas de Enquadramento;

 

         VII - Descrições e Especificações dos Cargos.

 

         Art. 5º - O Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Funções, Classes, Referências e Qualificação, na forma do Anexo I desta Lei.

 

         Art. 6º - As Linhas de Transposição, as Linhas de Promoção e a Hierarquização dos Cargos e das Fundações ficam definidas conforme dispõem os Anexos II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 7º - As tabelas vencimentais e o enquadramento salarial automático, ficam determinados nos Anexos V e VI desta Lei.

 

         Art. 8º - As Descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

         Art. 9º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ compreende as carreiras e/ou classes abrangendo atividades inerentes a cargos ou funções caracterizadas por ações desenvolvidas junto ao Sistema Estadual de Segurança Pública, essencial à justiça criminal e à preservação da ordem pública, cujo provimento exige graduação de nível superior ou, ainda, escolaridade formal quando as ações desenvolvidas são de média complexidade.

 

         CAPÍTULO III

 

         DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS

 

         Art. 10 - Integram o Sistema de Carreiras:

 

          I - carreira de nível superior, contendo cinco ou três classes, designadas por algarismos arábicos;

 

         II - carreira de nível médio e alementar, contendo 2 (duas) ou 3 (três) classes correspondendo a 5 graus, cuja hierarquização está determinada no Anexo IV desta Lei.

 

         Parágrafo Único - Complementam o Grupo Ocupacional as Classes Singulares, cujos cargos ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem a formação de uma carreira.

 

         Art. 11 - Os cargos e funções que compõem as carreiras de nível superior e os cargos e funções que compõem as de nível médio e elementar serão quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.

 

         Parágrafo Único - Os Cargos de nível superior, inclusive os de Delegado de Polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, são considerados de natureza técnica, nos termos do  Art. 2º. parágrafo único da Lei nº 11.232, de 15 de outubro de 1986.

 

         Art. 12 - As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

 

         Parágrafo Único - Serão estabelecidos para cada classe as atribuições típicas, os requisitos de formação, experiência e os cursos de capacitação.

 

         Art. 13 - As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdiciplinares:

 

          I - Carreira Específica - abrange uma única linha de atividade e de formação profissional;

 

          II - Carreira Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações;

 

         III - Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes formações.

 

         Art. 14 - O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos, na classe e referência iniciais do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela Secretaria da Segurança Pública.

 

         Parágrafo Único - O concurso para investidura no cargo de Delegado de Polícia Civil deverá contar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará, em todas as fases, obrigatoriamente. (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)

 

         Art. 15 - O concurso público de que trata o Artigo anterior será realizado em quatro etapas eliminatórias e sucessivas: (Revogado pela Lei n° 12.815, de 17.06.98)

 

I - 1ª etapa - prova escrita;

 

II - 2ª etapa - exame psicotécnico;

 

III - 3ª etapa - prova oral, quando a natureza do cargo assim exigir, que versará sobre aspectos teóricos e práticos constantes do programa estabelecido em Edital;

 

IV - 4ª etapa - exame da capacitação física.

 

         Art. 16 - No Edital de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e a área de atuação do profissional recrutado.

 

         Art. 17 - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 16 e Incisos desta Lei.

 

         Art. 18 - Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, não poderá ser afastado de seu órgão de origem, nem fará jus à Ascensão Funcional.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

         Art. 19 - Os parágrafos 1º e 2º do Artigo 41, da Lei Nº 12.124, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 41 -...

 

         § 1º - A ascensão funcional do Policial civil nas carreiras far-se-á através da progressão e da promoção.

 

         § 2º - Promoção é a elevação do policial civil à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes, da carreira a que pentencer, obedecendo critérios de merecimento."

 

         Art. 20 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecendo os critérios de merecimento ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

         Art. 21 - Serão elevados anualmente, mediante progressão, 60% (sessenta por cento) dos servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos neste Artigo.

 

         Art. 22 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito ou da antigüidade para efetivação da progressão e da promoção são os definidos no Capítulo I, do Título VII, da Lei Nº 12.124, de 6 de julho de 1993.

 

         CAPÍTULO V

 

         DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR

 

         Art. 23 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão planejadas e organizadas de forma integrada e sistêmica pela Secretaria da Administração - Órgão Central e pelos órgãos setoriais do Sistema de Recursos Humanos.

 

         Art. 24 - A execução dos programas de capacitação, estágios, treinamentos em serviço, estabelecidos para as áreas de atividades finalísticas, competirá à Secretaria de Segurança Pública.

 

         CAPÍTULO VI

 

         DA LOTAÇÃO DE PESSOAL

 

         Art. 25 - O Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ integrará a lotação da Secretaria da Segurança Pública a qual será fixada por Decreto Governamental, ficando vedada a remoção de servidores deste Grupo Ocupacional para outros órgãos ou entidades.

 

         Art. 26 - A quantificação dos cargos e/ou funções necessários à Secretaria de Segurança Pública irá constituir a lotação numérica da mesma.

 

         § 1º - Na quantificação dos cargos e das funções, a lotação não excederá as quantidades dimensionadas para a força de trabalho da Pasta.

 

         § 2º - As Estimativas Técnicas das Necessidades de Recursos Humanos, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Governamental.

 

         Art. 27 - Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes na lotação, estes poderão ser extintos ou modificadas as suas titulações dentro do mesmo Grupo Ocupacional.

 

         CAPÍTULO VII

 

         DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

         Art. 28 - Para efeito desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo ou função pública fixada em Lei para a respectiva referência vencimental.

 

         Art. 29 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

         Art. 30 - Fica incorporado ao vencimento-base dos servidores beneficiados por este plano de cargos, o abono de 50% (cinqüenta por cento) instituído pelo Artigo 16, da Lei Nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992, Artigo 16, da Lei Nº 12.001, de 27 de agosto de 1992, Artigo 13, da Lei Nº 12.039, de 7 de dezembro de 1992, Artigo 14, da Lei Nº 12.078 de 5 de março de 1992, com a redação dada pelo Artigo 13, da Lei Nº 12.115, de 8 de junho de 1993.

 

         § 1º - O somatório do abono ora incorporado, adicionado ao vencimento-base fixado no anexo I, da Lei Nº 12.287, de 20 de abril de 1994, determinará a referência vencimental para o enquadramento salarial automático do servidor no Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ.

 

         § 2º - Quando o somatório a que se refere o parágrafo anterior for superior ao vencimento da última referência da classe a que pertencer o servidor, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem pessoal reajustável nos mesmos índices estabelecidos para o respectivo Grupo Ocupacional, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens.

 

         CAPÍTULO VIII

 

         DO ENQUADRAMENTO

 

         Art. 31 - Os enquadramentos dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Política Judiciária - APJ, integrante do Quadro I - Poder Executivo no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades salarial automático e descompressão.

 

         I - ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos ou funções do nível hierárquico atual para o nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras, ou, ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções de níveis médio e elementar, conforme o previsto no Anexo VI desta Lei.

 

         II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, em função do tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental por cada 5 (cinco) anos de serviço Público Estadual completados até 31 de março de 1995.

 

         § 1º - Os enquadramentos salarial automático e por descompressão terão seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1994 e 1º de abril de 1995, respectivamente.

 

         § 2º - Fica vedada a transferência de tempo de serviço apurado para fins do enquadramento por descompressão, previsto no Inciso II do Art. 31 desta Lei.

 

         § 3º - Será por portaria do dirigente máximo da Secretaria da Segurança Pública a formalização do enquadramento dos servidores por descompressão.

 

         Art. 32 - Os enquadramentos previstos no Artigo anterior aplicam-se exclusivamente aos atuais servidores e em uma única vez, por serem medidas de caráter transitório.

 

         Art. 33 - Fica vedada a partir da data da publicação desta Lei, ressalvadas as situações nela previstas, a alteração das tarefas dos servidores para o exercício de outras atribuições permanentes e não assemelhadas as do cargo ou função por estes exercidos.

 

         CAPÍTULO IX

 

         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 34 - Nos afastamentos funcionais sem ônus para origem, o servidor fará jus ao enquadramento salarial automático até o seu retorno ao exercício do cargo ou função, quando será efetivado o seu enquadramento por descompressão.

 

         Art. 35 - Os aposentados terão seus proventos definidos observando-se a correspondência existente entre os cargos ou funções por eles ocupados ao se tornarem inativos e os cargos ou funções do Grupo Ocupacional ora implantado, de acordo com a classe e referência estabelecidas nesta Lei, inclusive a aplicação da modalidade descompressão, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.

 

         Art. 36 - Os exercentes das funções de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Professor da Academia de Polícia Civil, Auxiliar de Necrópsia, Técnico de Laboratório, Operador de Telecomunicações e Técnico de Telecomunicações, cujos níveis vencimentais correspondem aos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, obedecerão às denominações constantes das linhas de transposição e ficam submetidos ao regime jurídico de Direito Público Administrativo, instituído pela Lei Nº 12.124, de 6 de julho de 1993.

 

         Art. 37 - Os cargos de Delegado de Polícia componentes da carreira de Processamento Judicial passam a integrar a Categoria Funcional Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ.

 

         CAPÍTULO X

 

         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

         Art. 38 - Os servidores beneficiados por esta Lei deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do Plano de Cargos ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes.

 

         Parágrafo Único - Fica assegurado aos servidores que não optarem pelo enquadramento de que trata este Artigo, o reajuste de seus vencimentos nos mesmos percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo, bem como, o abono de 50% (cinqüenta por cento) de que trata o Art. 30 desta Lei.

 

         Art. 39 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos pela Secretaria da Administração.

 

         Art. 40 - Fica revogado o Parágrafo 5º do Artigo 19, da Lei Nº 12.124 de 06 de julho de 1993.

 

         Art. 41 - É incorporado ao soldo do Policial Militar e Bombeiros Militar ocupante dos postos de Subtenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto, 65% (sessenta e cinco por cento) do abono instituído pelo Art. 12, da Lei Nº 11.849, de 30 de agosto de 1991, alterado pelo Art. 10, da Lei Nº 11.917, de 27 de fevereiro de 1992 e pelo Art. 11, da Lei Nº 12.078, de 5 de março de 1993.

 

         § 1º - Fica mantida a diferença entre o abono atualmente percebido pelos policiais e bombeiros militares e a parcela incorporada por este Artigo, nos percentuais de 40% (quarenta por cento) para os ocupantes dos postos de Subtenente e 1º, 2º e 3º Sargentos, 61% (sessenta e um por cento) para os Cabos e 76% (setenta e seis por cento) para os Soldados Prontos, do respectivo soldo.

 

         § 2º - O abono de 50% (cinqüenta por cento), concedido aos policias bombeiros e  militares inativos, fica incorporado ao respectivo soldo.

 

         Art. 42 - Em decorrência da incorporação de que trata o Artigo anterior, o valor do soldo do soldado pronto é de R$ 34,78 (trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), fixando-se os demais soldos de acordo com o escalonamento vertical estabelecido em Lei para os policiais e bombeiros  militares.

 

         Art. 43 - VETADO

 

         Art. 44 - A despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias , que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 45 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, em 1º de dezembro de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros do Inciso II , do Artigo 31, que vigorará a partir de 1º de abril de 1995 e dos Artigos 41 e 42 que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA   

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.