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  • Legislação [Lei Nº 11142 de 13 de Dezembro de 1985]

Lei N° 11142/1985

 

LEI Nº 11.142, DE 13.12.85 (D.O. DE 16.12.85)

 

Atribui novos valores aos vencimentos e representações mensais do Pessoal do Quadro II - Poder Legislativo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Os vencimentos e representações dos cargos de provimento em comissão e cargos de carreira do Quadro II - Poder Legislativo são os estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º - Os servidores dos cargos despadronizados ou classificados no Padrão - AL terão seus vencimentos majorados em 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 3º - Os proventos do Pessoal Inativo do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, observando-se, para tanto, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.

 

Art. 4º - O Pessoal do Quadro Provisório terá seus salários majorados em 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 1985.

 

Art. 5º - O funcionário do Quadro II - Poder Legislativo que perceber por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados a gratificação prevista no art. 1º da Lei nº 8.484, de 13 de junho de 1966, de acordo com o art. 132, item VI e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ao aposentar-se terá incluída em seus proventos a referida vantagem.

 

Parágrafo único - O benefício constante deste artigo aplica-se ao funcionário que na vigência desta Lei não tiver seu pedido de aposentadoria registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 6º - O 13º Salário instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.059, de 10 de julho de 1985, em benefício dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base ou salário-base e implantado, gradativamente da seguinte forma:

 

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1985;

 

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

 

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.

 

Art. 7º - O Cargo de Coordenador de Ação Administrativa, Símbolo DAS-1, passa a denominar-se Coordenador do Cerimonial Símbolo DON-2 e os cargos de Chefe de Gabinete da Presidência e Coordenador de Tesouraria Símbolo DAS-1 ficam classificados no Símbolo DON-2.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1985.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

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