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  • Legislação [Lei Nº 11076 de 31 de Julho de 1985]

Lei N° 11076/1985

 

LEI Nº 11.076, DE 31.07.85 (D.O. DE 31.07.85)

 

Dispõe sobre a fiscalização do comércio e controle do uso de Agrotóxicos e outros biocidas no Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  A distribuição e comercialização, no território do Estado do Ceará, de todo e qualquer agrotóxicos e outros biocidas estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos no órgão Estadual de Meio Ambiente (função atualmente exercida pelo Departamento de Recursos Naturais/Superintendência de Desenvolvimento do Ceará - SUDEC).

 

§ 1º - Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, as substâncias, misturas de substâncias, formulações de substâncias químicas e biológicas e, ou, processos físicos destinados ao uso nos setores de produção agropecuária; armazenamento e beneficiamento de alimentos, e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como em ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial cuja finalidade seja alterar a construção faunísticas ou florísticas dos mesmos, a fim de preservá-los das ações danosas de seres vivos considerados nocivos.

 

§ 2º - Só serão cadastrados os produtos agrotóxicos e outros biocidas que já tenham registro no órgão Federal competente e que, se de origem estrangeira tenham uso autorizado no país que o produz e, ou exporta.

 

§ 3º - Os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e outros biocidas postulantes do cadastramento previsto nesta Lei, deverão apresentar obrigatoriamente requerimento de cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas dirigido ao Senhor Direitor do Órgão Estadual do Meio Ambiente acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) Prova de constituição da Empresa - Registro na Junta Comercial do Ceará - JUCEC da Secretaria de Indústria e do Comércio.

 

b) Certidão de Classificação Texicológica, expedida pela Divisão Nacional de Vigilância de Produtos Saneantes Domissanitários, do Ministério da Saúde, obedecendo, no mínimo, as normas e critérios estabelecidos no ANEXO I da Portaria nº 04/DISAD, de 30 de abril de 1980.

 

c) - Relatório Técnico, contendo no mínimo os dados do ANEXO II, da Portaria referida no item b.

 

d) Métodos de análises de resíduos de agrotóxicos ou dos biocidas, por cultura, constante da recomendação de uso registrada no Órgão Federal competente.

 

§ 3º - os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e outros biocidas postulantes do cadastramento previsto nesta Lei, deverão apresentar obrigatoriamente requerimento de cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas dirigido ao Senhor Diretor do Órgão Estadual do Meio Ambiente acompanhado dos seguintes documentos: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

a) Prova de constituição da Empresa - Registro na junta Comercial do Ceará - JUCEC da Secretaria de Indústria e Comércio; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

b) Métodos de análises de resíduos de cada produto; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

c) Fotocópia do relatório Técnico aprovado pelo DDSV-DIFROF-MA; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

d) Fotocópia do registro de produtos aprovado pelo DDSV-DIPROF-MA; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 4º - Os comerciantes que transacionam agrotóxicos e biocidas diretamente com os usuários, deverão ser registrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente, apresentando requerimento para registro, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

 

a) Cópia do Registro do Contrato Social da Firma na JUCEC constando como ramo de atividade e comercialização de produtos agropecuários;

a) Cópia do Registro do Contrato Social da Firma na JUCEC constando como ramo de atividade a comercialização de produtos agropecuários; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

b) Cópia do Alvará de Funcionamento fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado.

 

c) Termo de Responsabilidade Técnica pela firma assinado por Engº Agrônomo, Médico Veterinário ou Engº Florestal, conforme as linhas de agrotóxicos e biocidas comercializados registrados nos respectivos Conselhos regionais.

 

§ 5º - Os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e biocidas terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da regulamentação da presente Lei, para efetuarem o cadastramento dos produtos já existentes no comércio estadual ou de outros que pretendam comercializar.

 

§ 6º - Os comerciantes varejistas que transacionem agrotóxicos diretamente com os usuários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da regulamentação desta Lei para registrarem suas firmas, conforme o estabelecido no § 4º desse Artigo.

 

§ 7º - As empresas prestadoras de Serviços Fitossanitários domissanitários e Zoossanitários que empreguem agrotóxicos e biocidas em seus trabalhos deverão ser obrigatoriamente registrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente, devendo para isso apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) - Cópia do registro do contrato da JUCEC, constando como atividade à aplicação de produtos agrotóxicos e outros biocidas para efeitos de combate aos parasitas agrícolas, domésticos da pecuária ou das florestas.

 

b) - Cópia de Alvará de Funcionamento fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado.

 

c) - Cópia do Registro da Empresa no Órgão Federal competente.

 

d) - Termos de responsabilidade Técnico pela firma assinado por Engº Agrônomo ou Engº Florestal; Médico Veterinário ou Médico Sanitarista conforme a especialização dos serviços prestados sejam fitossanitários, Zoossanitários ou domissanitários com os respectivos vistos dos Conselhos Profissionais.

 

§ 8º - Ficam as empresas referidas nos parágrafos "quinto, sexto e sétimo" obrigadas a fornecerem trimestralmente relatório e quantitativo e qualitativo de suas atividades no Órgão Estadual do Meio Ambiente, com prazos até os dias 05 de abril, 05 de julho, 05 de outubro e 05 de janeiro para entrega ao Órgão citado no 1º,. 2º 3º e 4º relatórios trimestrais respectivamente. (Revogado pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 9º - Os cadastros dos produtos agrotóxicos e biocidas e os registros das firmas comerciais de agrotóxicos e biocidas e as firmas de prestação de serviços fitossanitários; zoosanitários, terão um prazo de 02 (dois) anos a pedido dos interessados com representação de toda documentação atualizada.

§ 9º - O cadastramento dos agrotóxicos e biocidas perante o Órgão Estadual do Meio Ambiente deverá ter validade equivalente ao registro junto ao Órgão Federal competente, no caso o Ministério de Agricultura. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

a) O fabricante ou formulador terá 60 dias após a expedição do registro e/ou sua renovação para apresentar a documentação exigida no Art. 1º e § 3º, itens b e c. (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 10 - Qualquer alteração nos dados fornecidos para os cadastramentos ou registros referidos neste artigo deverão ser comunicados com antecedência de 30 (trinta) dias para apreciação pelo órgão competente sendo cancelado e cadastrado e/ou registro que implique em mudança de formulação, identidade ou atuação.

§ 10 - Qualquer alteração quanto as características químicas, físicas, toxicológicas ou agronômicas dos agrotóxicos e/ou biocidas implicará em um novo pedido de cadastramento que será feito conforme o § 9º e seu item a. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

Art. 2º - Fica constituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECATOX/CE cuja finalidade no assessoramento técnico aos Órgãos fiscalizadores será de analisar os pedidos de cadastramento de produtos, registro de firmas revendedoras e de prestação de serviços, além de emitir pareceres sobre a proibição ou permissão de uso de agrotóxicos e biocidas em todo território do Estado do Ceará e de sugerir soluções para os casos omissos nesta Lei.

 

§ 1º - A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas será nomeada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado sendo composta por representantes, um Titular e um Suplente, de cada um dos seguintes Órgãos e cujos o mandato será de 02 (dois) anos.

 

a) Secretaria de Agricultura e as vinculadas à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATER/CE, Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO;

 

b) Secretaria de Planejamento através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;

 

c) Secretária de Saúde do Estado;

 

d) Sociedade Cearense do Meio Ambiente - SOCEMA;

 

e) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Ceará - AEAC;

 

f) Sociedade Cearense de Medicina Veterinária;

 

g) Centro Médico Cearense;

 

h) Órgão Estadual do Meio Ambiente.

 

§ 1º - A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas será nomeada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado sendo composta por representantes, um Titular e Suplente, de cada um dos seguintes Órgãos e cujos mandatos serão de 02 (dois) anos. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

1. Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

2. O Órgão Estadual responsável pela Assistência Técnica e Extensão Rural; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

3. O Órgão Estadual responsável pela Pesquisa e Experimentação Agropecuária; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

4. O Órgão Estadual responsável pela Comercialização de Produtos Agropecuários; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

5. Secretaria de Planejamento e Coordenação, através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

6. Secretaria de Saúde; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

7. Sociedade Cearense do Meio Ambiente; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

8. Associação de Engenheiros Agrônomos do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

9. Sociedade Cearense de Medicina Veterinária; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

10. Centro Médico Cearense; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

11. Órgão Estadual do Meio Ambiente; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

12. Centro de Ciência Agrárias da Universidade Federal do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

13. Ministério da Agricultura, através da Delegacia Federal de Agricultura no Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

14. Federação das Associações do Comércio e da Indústria do Ceará; (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

15. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 2º - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas será feita mediante indicação das mesmas.

 

§ 3º - Uma vez constituída a Comissão na primeira sessão será realizada eleição, entre os membros, do Presidente da mesma que terá mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 4º - A Comissão terá um prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da nomeação do DOEC para elaboração do seu regimento interno de funcionamento que deverá ser homologado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 3º - Compete ao Órgão Estadual do Meio Ambiente exercer a fiscalização do comércio e o controle do uso de agrotóxicos, dentro do estabelecido nesta Lei, em todo o território do Estado do Ceará.

 

§ 1º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá receber delegação da competência para exercer a fiscalização Federal do Comércio e do uso de agrotóxico e outros biocidas no Estado do Ceará, no que estabelece a legislação em vigor.

 

§ 2º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá ceder delegação de competência a outros Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, ou entidades de classe, desde de que capacitada técnica e administrativamente para a execução da fiscalização do comércio e do uso de agrotóxicos e outros biocidas, em todo ou em parte do território do Estado do Ceará, no que estabelece a presente Lei.

 

a) A delegação de competência só será recebida ou cedida após parecer favorável da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas CECATOX/CE e sob forma de convênios ou ajuste firmado entre as partes.

 

b) A delegação de competência se fará quando for o caso, por um prazo nunca superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por simples aditivo ao respectivo convênio ou ajuste.

 

§ 2º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá ceder delegação de competência a outros Órgãos Estaduais ou Federais, desde que capacitados técnica e administrativamente para a execução da fiscalização do comércio e do uso de agrotóxicos e outros biocidas, em todo ou em parte do território do Estado do Ceará, no que estabelece a presente Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

a) A delegação de competência será recebida ou cedida após parecer favorável da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Outros Biocidas CECATOXCE e através de instrumento legal. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

b) A delegação de competência se fará, quando for o caso, por um prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por simples aditivo ao respectivo instrumento legal. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

Art. 4º - As entidades de classe legalmente constituída e/ou os seus respectivos conselhos regionais poderão solicitar a impugnação ou cancelamento do cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovados pela ciência, prejudicial a saúde humana e ao equilíbrio ambiental.

 

Art. 4º - As entidades de profissionais afins e as sociedades civis cujo ato constitutivo estabelece como objetivo a defesa e a proteção do meio ambiente, poderão solicitar a impugnação ou cancelamento do cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovados pela ciência, prejudicial à saúde humana e ao equilíbrio ambiental. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 1º - A solicitação será formalizada através de requerimento ao dirigente do Órgão Estadual do Meio Ambiente em qualquer tempo devidamente instruído com laudo técnico, trabalho científico  reconhecido ou parecer  técnico emitido por 03 (três) profissionais habilitados, cujas especialidades compatibilize a impugnação ou cancelamento do cadastro.

 

a) - o Órgão Estadual do Meio Ambiente submeterá o pedido de impugnação à apreciação da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas do Ceará - CECATEX/CE que julgará a documentação apresentada e ouvirá os representantes das entidades impugnantes e das empresas fabricantes dos produtos e no prazo máximo de 30 (trinta) dias apresentará parecer conclusivo sobre o pedido de impugnação ou cancelamento.

 

Art. 5º - Aos rótulos, bulas, etiquetas, anúncios ou publicidades a escrita ou falada, referentes a agrotóxicos e outros biocidas deverá constar obrigatoriamente em destaque a expressão CASTRO NO ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO CEARÁ sob nº ______ em ___/___/___ a ser preenchida pelo estabelecimento comercial que o expor à venda ou usuário.

 

Art. 5º - Os rótulos, bulas, etiquetas, anúncios ou publicidades escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos e a outros biocidas deverão obedecer a legislação federal em vigor. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

Art. 6º - As firmas comerciais depositárias de agrotóxicos e outros biocidas deverão mantê-las em depósitos especiais, longe de produtos alimentícios e de outros utensílios que possibilitem a contaminação ambiental ou apresentar riscos a saúde animal e humana.

 

Art. 7º - Fica proibida em todo o território Estadual do Ceará a comercialização e a utilização de agrotóxicos e outros biocidas cuja formação apresente como ingrediente ativo as seguintes substâncias ou grupos de substâncias:

 

a) - Organoclorados: ALDRIN, BHC, DDT, DIELADRIN, HEPTACHLOR, ENDRIN, LINDANE, CAMPHECHLOR, CHLORFENAMIDINE, CHLORDINEFORM.

 

b) - HIDRZIDA MALEICA.

 

c) - 2, 4, 5 - T.

 

d) - Mercuriais; Mercuriais Inorgânicos e Mercuriais Orgânicos.

 

§ 1º - Constituem excessão à proibição constante neste artigo:

 

a) Os produtos clorados para aplicação por órgão público competente, em campanha de saúde pública no combate a vetores de doenças transmissíveis endêmicas.

 

b) Os produtos clorados para aplicação na lavoura quando constada a ocorrência de praga resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifiquem sua aplicação na lavoura quando constatada a ocorrência de praga resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifiquem sua aplicação devidamente constatada pela Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas e autorizadas pelo Órgão Estadual de meio Ambiente e sob acompanhamento de técnicos de entidade oficial, por tempo determinado e em áreas limitada.

 

c) - Os produtos mercuriais a base de aril e alcoxi-alquil mercúrios quando para tratamento de sementes com aplicação mecânica em Unidades de Beneficiamento de Sementes, sob a responsabilidade e acompanhamento direto do responsável Técnico pela UBS.

 

§ 2º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas cujo uso tenha sido ou venha a ser proibido no Estado para que tenham sua utilização admitida nas condições excepcionais do parágrafo anterior, deverão estar devidamente cadastrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 7º - Fica proibida em todo o Território Estadual do Ceará a comercialização e a utilização de agrotóxicos e outros biocidas cuja formulação apresente como ingrediente ativo as seguintes substâncias ou grupos de substâncias: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

a) Organoclorado: BHC, DDT, DIELADRIN, ENDRIN, LINDANE, CHLORFENAMIDINE, CHOLRDINEFORM. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

b) HIDRZIDA MALEICA. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

c) 2, 4, 5, - T. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

d) Mercuriais Inorgânicos e Mercuriais Orgânicos. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 1º - Constituem excessão a proibição constante neste artigo. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

a) Os produtos clorados para aplicação por órgão público competente, na execução de campanha de saúde pública no combate a vetores de doenças transmissíveis endêmicas. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

b) Os produtos clorados para aplicação na lavoura quando constatadas a ocorrência de pragas resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifique sua aplicação na lavoura, no controle à formiga e ao cupim e em tratamento de solo e de madeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

c) Os produtos mercuriais a base de aril e alcoxi-alquil mercúrios quando para tratamento de semente com aplicação mecânica em Unidade de Beneficiamento de Sementes, sob a responsabilidade e acompanhamento direto do Responsável Técnico. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 2º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas de uso proibido no Estado do Ceará para que tenham sua utilização admitida nas condições excepcionais do parágrafo anterior, deverão estar devidamente cadastrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

Art. 8º - Os agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado só poderão ser comercializados nas condições a seguir especificados:

 

1. - Pelos fabricantes, manipuladores e distribuidores;

 

1.a)  - Diretamente aos Distribuidores e revendedores varejistas mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico do comprador, firmada no corpo do pedido de compra declarando conhecer e acatar a presente Lei.

 

1.b) Diretamente às empresas de Prestação de serviços mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico desta, declarando ser responsável pela aplicação dos mesmos de conformidade com a presente Lei.

 

1.c) Diretamente aos consumidores através de venda aplicada mediante apresentação de projeto técnico de aplicação elaborado por Engenheiro Agrônomo e Declaração do Responsável Técnico do vendedor se responsabilizando pela aplicação.

 

2 - Pelos revendedores varejistas:

 

2.a) Diretamente a revendedoras varejistas mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico pela firma compradora, firmada no corpo do pedido de compra declarando conhecer e acatar a presente Lei.

 

2.b) Diretamente aos usuários mediante a apresentação de competente Receituário emitido por profissional de nível superior devidamente habilitado nas áreas de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária ou Medicina Sanitária, conforme a especialidade do produto e o uso a que se destina.

 

§ 1º - O Receituário deverá conter no mínimo os seguintes elementos:

 

a) Nome, endereço e registro no Conselho Regional do profissional emitente;

 

b) Nome e endereço do consulente;

 

c) Local do ecossistema onde será aplicado o agrotóxico ou outro biocida - (município, distrito, bairro, vila, fazenda, rua, número e outros);

 

d) espécie animal ou vegetal útil a tratar;

 

e) agente a combater (diagnóstico);

 

f) área a ser tratada (em );

 

g) RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS;

 

1 - Nome comercial do produto recomendado e grupo químico;

 

2 - Quantidade a ser adquirida;

 

3 - Dosagem de aplicação;

 

4 - Número de aplicação e intervalo entre aplicações;

 

5 - Épocas de aplicação e intervalo de carência;

 

6 - Modalidade de aplicação;

 

7 - Cuidados na aplicação e medidas de proteção no meio ambiente;

 

8 - Espécie vegetais e animais sensíveis ao produto;

 

9 - Medidas complementares ao tratamento químico a serem adotadas;

 

10 - Informações sobre os primeiros socorros no caso de acidentes;

 

11 - Data, assinatura e carimbo do emitente.

 

§ 2º - Será exigido o Receituário para todas as classes toxicológicas e agrotóxicos e outros biocidas para venda direta aos usuários.

 

§ 3º - Os agrotóxicos e outros biocidas da classe toxicológica I (altamente tóxicos) somente poderão ser comercializados para o consumidor através de venda aplicada por empresa de prestação de serviços fitossanitários, zoossanitários ou domissanitários, conforme a especificidade do produto e o fim a que se destina.

 

§ 4º - Os agrotóxicos e outros biocidas da classe toxicológica II (medianamente tóxicos) somente poderão ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação de Termo Compromisso de acompanhamento técnico das aplicações, ANEXO AO RECEITUÁRIO, assinado pelo profissional que o preencher.

 

§ 5º - Os agrotóxicos e outros biocidas incluidos nas classes toxicológica I (altamente tóxicos) e classe toxicológica II (medianamente tóxicos) somente poderão ser aplicados por trabalhadores especializados, treinados pela Secretaria de Agricultura ou Serviço Nacional de Preparação de Mão-de-Obra Rural - SENAR e devidamente credenciado pelo Ministério do Trabalho.

 

§ 6º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser emitidos em 04 (quatro) vias e deverão ter os seguintes destinos:

 

- 1ª via - ficará em poder do consulente e/ou comprador;

 

- 2ª via - ficará com o comerciante, distribuidor, manipulador ou fabricante à disposição dos Órgãos Fiscalizadores;

 

- 3ª via - será remetida aos respectivos Conselhos Regionais pelo profissional que os emitiu para anotação da responsabilidade Técnica;

 

- 4ª via - ficará em poder do profissional que os emitiu para possíveis comprovações.

 

§ 7º - Os comerciantes deverão manter livro próprio para anotação das vendas excepcionais previstas no parágrafo primeiro do artigo 7º.

 

Art. 8º - Os agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado do Ceará só poderão ser comercializados nas condições a seguir especificadas: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

1. Pelos fabricantes, manipuladores e distribuidores; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

a)  Diretamente aos distribuidores e revendedores varejistas, mediante apresentação do cadastro no Órgão Estadual do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

b) Diretamente às empresas de prestação de serviço mediante apresentação do cadastro no Órgão Estadual do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

c) Diretamente aos consumidores através de Receituários especializados; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

2. Pelos revendedores varejistas: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

a) Diretamente aos distribuidores e revendedores varejistas mediante apresentação do registro no Órgão Estadual do Meio Ambiente; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

b) Diretamente aos usuários mediante apresentação de competente Receituário emitido por profissionais de nível superior devidamente habilitado nas áreas de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária ou Medicina Sanitária, conforme a especialidade do produto e ao uso a que se destina. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 1º - O Receituário deverá conter no mínimo os seguintes elementos: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

a) Nome, endereço e registro do Conselho Regional do profissional emitente; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

b) Nome e endereço do consulente; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

c) Local do ecossistema onde será aplicado o agrotóxico ou outro biocida (município, distrito, bairro, vila, rua número e outros); (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

d) Espécie animal ou vegetal útil a ser tratada; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

e) Agente a combater (diagnóstico); (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

f) Área a ser tratada em (em );(Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

g) RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

1 - Nome comercial do produto recomendado e grupo químico;

 

2 - Quantidade a ser adquirida; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

3 - Dosagem de aplicação; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

4 - Número de aplicação e intervalo entre aplicações; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

5 - Épocas de aplicação e intervalo de carência; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

6 - Modalidade de aplicação; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

7 - Cuidados na aplicação e medidas de proteção do meio ambiente; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

8 - Espéceis vegetais e animais sensíveis ao produto; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

9 - Medidas complementares ao tratamento químico a serem adotadas; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

10 - Informação sobre os primeiros socorros no caso de acidentes; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

11 - Data, assinatura e carimbo do emitente. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 2º - Será exigido o Receituário para toda e qualquer classe toxicológica de agrotóxico e outros biocidas para venda direta aos usuários. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 3º - Os agrotóxicos e outros biocidas de classe toxicológica I (altamente tóxicos) somente poderão ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação do Termo de Compromisso de acompanhamento técnico das aplicações, ANEXO AO RECEITUÁRIO, assinado pelo profissional que o preencher. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 4º - Os agrotóxicos e outros biocidas incluídos na classe toxicológica I (altamente tóxicos) e classe toxicológica II (mediamente tóxicos) somente poderá ser aplicados por trabalhadores especializados, treinados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou Serviço Nacional de Preparação de Mão-de-Obra Rural - SENAR e devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85) (Revogado pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 5º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser emitidos em quatro (04) vias e deverão ter os seguintes destinos: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

- 1ª via - ficará em poder do consulente e/ou comprador; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

- 2ª via - ficará em poder do comerciante, distribuidor, manipulador ou fabricante à disposição dos Órgãos Fiscalizadores; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

- 3ª via - será remetida aos respectivos Conselhos Regionais pelo profissional que os emitiu para anotação da Responsabilidade Técnica; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

- 4ª via - ficará em poder do profissional que os emitiu para possíveis comprovações. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

§ 6º - Os comerciantes deverão manter atualizados livro próprio para anotação das vendas excepcionais previstas no parágrafo primeiro do artigo 7º. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

Art. 9º - Os modelos dos formulários, livros de Registro, cadastramento, Receituários, Termos de Responsabilidade Técnica e demais documentos necessários ao cumprimento dos dispositivos desta lei serão regulamentados por Portaria conjunta da Secretaria de Saúde, Agricultura e Órgão do Meio Ambiente, após ouvidas as entidades de classe e conselhos regionais dos profissionais de Engenharia Agronômica e Florestal, Medicina Veterinária e Medicina  Sanitária.

 

Art. 9º - Os modelos dos formulários, livros de Registro, cadastramento, Receituários, Termos de Responsabilidade Técnica e demais documentos necessários ao cumprimentos dos dispositivos desta lei serão regulamentados por Portaria conjunta da Secretaria de Saúde, Secretária de Agricultura e Abastecimento e Órgão do Meio Ambiente, após ouvidas as entidades de classe e conselhos regionais dos profissionais de Engenharia Agronômica e Florestal, Medicina Veterinária e Medicina Sanitária. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

Art. 10 - As Comissões de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e de Saúde da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em casos excepcionais as empresas do Poder Legislativo e por aprovação deste, análises físicas, químicas e biológicas de amostras de solo, águas, alimentos, vegetais, animais e seres humanos, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente assim como solicitar aos laboratórios cópias de análises já efetuadas a pedido dos órgãos públicos.

 

Art. 10 - As Comissões de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e de Saúde da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em casos excepcionais, às expensas do Poder Legislativo e por aprovação deste, análises físicas, químicas e biológica de amostras de solo, águas, alimentos, vegetais, animais e seres humanos, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente, assim como solicitar aos laboratórios cópias de análises já efetuadas e pedido dos Órgãos Públicos. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

Art. 11 - A Secretaria de Agricultura, através da EMATER-CE em ação integrada com o órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de propriedades rurais e áreas rurais em todo o território do Estado do Ceará.

 

Art. 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do Órgão Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural, em ação integrada com o Órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de propriedades rurais e em áreas rurais em todo o território do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

Art. 12 - A Secretaria de Saúde em ação integrada com o Órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para a execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de áreas urbanas.

 

Art. 13 - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá recorrer a qualquer Secretaria de Estado ou outros Órgãos Estaduais quando ocorrerem casos de poluição de alimentos, seres humanos, animais, de fontes de água e ambiental a fim de colaborarem na adoação de medidas para solução do problema.

 

Art. 13 - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá recorrer a qualquer Secretaria de Estado ou outros Órgãos Estaduais quando ocorrerem casos de contaminação por agrotóxicos e outros biocidas em alimentos, seres humanos, animais, em fontes de água e ambiental a fim de colaborarem na adoção de medidas para solução de problema. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

 

 

 

 

Art. 14 - As áreas específicas de atuação, as normas e procedimentos para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas serão estabelecidos por Portaria conjunta das Secretarias da Agricultura e Saúde e do Órgão Estadual do Meio Ambiente, ouvida a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros biocidas CECATOX/CE. (Revogado pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

Art. 15 - A infração das disposições desta Lei acarretará nos termos previstos em regulamento e independentemente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão de produto,a aplicação das seguintes sanções:

 

I - Advertência;

II - Multa de até mil vezes o maior  valor de referência, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - Condenação de produto;

IV - Inutilização de produto;

V - Suspensão de cadastro, autorização registro ou licença;

VI - Cancelamento de cadastro, autorização, registro ou licença;

VII - Interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

 

1 - As sanções previstas neste artigo, poderão ser aplicadas ou isoladas ou cumulativamente.

 

2 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade a que se refere o inciso IV deste artigo, o infrator fica sujeito ao pagamento das despesas inerentes a inutilização do seu produto.

 

3 - As sanções previstas neste artigo não impedem a responsabilidade criminal dos infratores.

 

4 - A propaganda de agrotóxicos sob qualquer forma só será permitida se os espaços físicos visual ou sonoro forem ocupados, no mínimo com 10% para especificar os riscos de saúde pública ou ao meio ambiente.

 

Art. 16 - As empresas que já exerçam as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de até 04 (quatro) meses, estipulados a partir de sua publicação, para as alterações e adaptações ao cumprimento do que se propõe.

 

Art. 17 - Suplementemente os Municípios poderão exercer a fiscalização do uso dos agrotóxicos na área de seus territórios. (Revogado pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. (Revogado pela Lei n.º 11.105, de 22.10.85)

 

Art. 19 - VETADO.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1985.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

Firmo Fernandes de Castro

Luciano Fernandes Moreira

Alfredo Lopes Neto

 

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