• Início
  • Legislação [Lei Nº 11057 de 8 de Julho de 1985]

Lei N° 11057/1985

 

LEI Nº 11.057, DE 08.07.85 (D.O. DE 08.07.85)

 

Altera dispositivos do Código do Ministério Público (Lei nº 10.675, de 08.07.82 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  Os adicionais por tempo de serviço dos membros do Ministério Público e do Secretário e Subsecretário da Procuradoria-Geral da Justiça incidem sobre o vencimento base mais as vantagens fixas, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco,  trinta e trinta e cinco por cento, respectivamente, por quinqüênio de serviço público e calculados cumulativamente, de acordo com o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.019, de 20 de março de 1983.

 

Parágrafo único - Aplicam-se aos membros inativos do Ministério Público as disposições deste artigo.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 175, 176 e seu parágrafo único da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público do Ceará), esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de julho de 1985.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ernando Uchôa Lima

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.