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  • Legislação [Lei Nº 11022 de 7 de Maio de 1985]

Lei N° 11022/1985

 

LEI Nº 11.022, DE 07.05.85 (D.O. DE 22.05.85)

 

Altera os artigos 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, modificados pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.925, de 18 de setembro de 1984.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  Os arts. 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, que instituiu o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará, modificados pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.925, de 18 de setembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido o citado art. 5º dos §§ 5º e 6º:

 

"Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe como membros natos:

 

I - o Governador do Estado;

 

II - o Secretário de Planejamento e Coordenação;

 

III - o Secretário de Obras e Serviços Públicos;

 

IV - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

 

V - o Secretário do interior;

 

VI - o Secretário de Indústria e Comércio;

 

VII - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

 

VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

 

IX - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

 

X - um representante das lideranças empresariais;

 

XI - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

 

XII - um representante da Universidade de Fortaleza-UNIFOR;

 

XIII - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

 

XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

 

XV - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;

 

XVI - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;

 

XVII - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

 

XVIII - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

 

XIX - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e

 

XX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE".

 

"Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRHCe, terá uma Consultoria Jurídica, incumbida do seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria-Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará, dispondo da seguinte estrutura básicia:

 

I - Câmara de Planejamento;

II - Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água;

III - Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola;

IV - Grupos Técnicos; e

V - Coordenadoria Administrativa.

 

§ 1º - A Consultoria Jurídica, cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos, e que possua notória habilitação para o exercício do cargo.

 

§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos.

 

§ 3º - As câmaras serão integradas por conselheiros designados pelo Presidente do CRHCe e serão coordenadas:

 

a) a Câmara de Planejamento, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

 

b) a Câmara de Saneamento e Abastecimento d'Água pelo Secretário de Obras e Serviços Públicos; e

 

c) a Câmara de Aproveitamento Hidro-Agrícola, pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

 

§ 4º - Os Grupos Técnicos terão um Coordenador, para cada grupo, e um Coordenador Geral, cuja escolha para o exercício dessas funções recairá, sempre, em técnico de nível superior, especialista em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos.

 

§ 5º - A Coordenadoria Administrativa, incumbida de todas as atividades relacionadas com pessoal, contabilidade e serviços gerais, e cuja organização o regimento definirá, será dirigida por um Coordenador, de preferência graduado em Administração, com experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos, e de reconhecida capacitação para o desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 6º - Os serviços prestados ao CRHCe serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída aos seus conselheiros qualquer remuneração".

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Franciso Ésio de Sousa

Leônidas e Silva

Luciano Fernandes Moreira

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Ubiratan Diniz de Aguiar

Alfredo Lopes Neto

 

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