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  • Legislação [Lei Nº 11014 de 9 de Abril de 1985]

Lei N° 11014/1985

LEI Nº 11.014, DE 09.04.85 (D.O. DE 10.04.85)

 

Dispõe sobre o Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º - O conselho de Educação do Ceará - CEC, órgão normativo e de deliberação coletiva, vinculado diretamente à Governadoria, exerce as atribuições do Poder Público Estadual em matéria normativa e consultiva de natureza educacional, tendo ainda a seu cargo a aplicação de sanções na área de sua competência.

 

Art. 2º - A atuação do Conselho será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação, assegurada, em qualquer hipótese, sua autonomia administrativa e orçamentária.

 

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º - O Conselho de Educação do Ceará é constituído de quinze (15) Conselheiros de Educação, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de seis (6) anos, permitida a recondução, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação oriundas dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.

 

Art. 3º - O conselho de Educação do Ceará é constituído de (18) Conselheiros de Educação, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de (6) seis anos, permitida a recondução, dentre de pessoas de notórios saber e experiência em matéria de educação, ou que, possuindo qualificação semelhante, representem os diversos graus de ensino. (nova redação dada pela Lei n.º 11.304, de 13/03/87)

 

§ 1º - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato do Conselheiro substituído.

 

§ 2º - Haverá três (3) Suplentes de Conselheiros de Educação, nomeados na forma do caput deste artigo, incumbidos de substituir os titulares na hipótese de licença superior a 30 (trinta) dias, fazendo-se a convocação pelo Presidente do CEC, adotado o critério de rodízio.

 

Art. 4º - Publicado o ato de nomeação do Conselheiro de Educação, ou Suplente, estes tomarão posse no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária ou perante o Presidente do Conselho, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.

 

Art. 5º - As funções de Conselheiro de Educação são consideradas de relevante interesse público e os servidores da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público, que as exercerem terão abonadas as suas faltas ao serviço durante o período das reuniões do Conselho, havendo-se, ainda, como de docência as atividades dos Conselheiros oriundos dos diversos graus de ensino e do magistério oficial e particular.

 

Parágrafo único - O Conselheiro de Educação exercerá sua função não só comparecendo às sessões plenárias e de Câmaras, como ainda executando outras tarefas que lhe forem confiadas.

 

Art. 6º - O CEC poderá conceder licença até o prazo de dois (2) anos ao Conselheiro que a requerer.

 

§ 1º - A licença a que se refere o caput deste artigo não poderá ser deferida por tempo superior a dois (2) anos durante o mandato, salvo se por motivo de doença ou afastamento para fins de estudo fora do Estado.

 

§ 2º - As licenças até trinta (30) dias serão concedidas pelo Presidente do Conselho.

 

§ 3º - É permitido ao Conselheiro desistir da licença em qualquer tempo.

 

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

 

Art. 7º - Compete ao Conselho de Educação do Ceará, através do Plenário ou de suas câmaras, conforme dispuser seu Regimento:

 

I - aprovar o Plano Estadual de Educação e suas alterações;

 

II - manter atualizado o Sistema de Ensino do Estado, de acordo com as modificações que venham a ser operadas nas legislações federal e estadual;

 

III - decidir sobre a autorização de funcionamento e sobre o reconhecimento, funcionamento regular de dois (2) anos, pelo menos, dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus não pertencentes à União, inspecionando, ou cessando a autorização e o reconhecimento e declarando a inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;

 

 III - autorizar o funcionamento de escolas ou conhecê-las, cessar autorização e/ou reconhecimento, bem assim declarar inidôneos dirigentes e docentes, mediante processo que assegure direito de defesa aos acusados. (nova redação dada pela Lei n.º 12.461, de 95)

 

IV - fixar normas que deverão ser observadas pelos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, na elaboração e aprovação dos respectivos regimentos;

 

V - relacionar as disciplinas dentre as quais poderá cada estabelecimento escolher as que devem constituir a parte diversificada do currículo;

 

VI - aprovar a inclusão, por parte dos estabelecimentos, em seus currículos, de estudos não decorrentes de disciplinas relacionadas na forma do item anterior;

 

VII - fixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receber os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais os quais se encontrem em atraso considerável  quanto à idade regular de matrícula, e os superdotados;

 

VIII - fixar critérios gerais para aproveitamento de estudos, tendo em vista a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade, por outras a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e do elenco fixado para as habilitações profissionais;

 

IX - baixar normas sobre transferência de aluno, adaptação e complementação de estudos nos estabelecimentos de 1º e 2º graus;

 

X - fixar normas sobre os estudos suplementares de recuperação;

 

XI - aprovar normas que permitam a adoção de critérios que possibilitem avanços progressivos dos alunos;

 

XII - fixar normas que disponham sobre ingresso com menos de sete anos no ensino de 1º grau;

 

XIII - regulamentar o regime de matrícula por disciplina;

 

XIV - baixar normas para a organização de cursos e exames supletivos;

 

XV - indicar os estabelecimentos de ensino que poderão realizar exames supletivos;

 

XVI - baixar normas, quando necessário ou conveniente, para unificação dos exames supletivos na jurisdição de parte do sistema de ensino ou do seu todo;

 

XVII - estabelecer normas que regulem a preparação adequada de pessoal docente do ensino supletivo;

 

XVIII - opinar sobre a conveniência, ou não, de o Poder Público e os respectivos órgãos da administração indireta criarem ou auxiliarem, financeiramente, estabelecimentos ou serviços de ensino, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicial de recursos humanos;

 

XIX - aprovar planos e projetos de aplicação de recurso para a educação, apresentados pela administração estadual, para efeito de concessão de auxílio financeiro por parte da União;

 

XX - aprovar planos e projetos apresentados pelas administrações municipais ao Governo Federal, para fins de concessão de auxílio mediante convênios, aos seus programas de educação integrados nos planos estaduais;

 

XXI - autorizar experiências pedagógica com regimes diversos dos prescritos em lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados;

 

XXII - regulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajam concluído a 8ª série do ensino do 1º grau, para que possam lecionar até à 6ª série do mesmo grau;

 

XXIII - regulamentar os exames de capacitação de professores para o exercício do magistério no ensino de 1º grau, até a 5ª série;

 

XXIV - fixar, reajustar, disciplinar e regulamentar a cobrança dos encargos educacionais pelos estabelecimentos de ensino sob sua jurisdição, através da expedição de normas gerais, fiscalização de seu cumprimento e aplicação das penalidades cabíveis;

 

XXV - estabelecer, em consonância com os órgãos competentes da administração do ensino no Estado, planos de aplicação e quota estadual do salário-educação;

 

XXVI - estabelecer normas sobre a educação pré-escolar;

 

XXVII - baixar normas sobre a Educação Moral e Cívica e Educação Física, nos estabelecimentos de 1º e 2º graus, observadas a legislação específica;

 

XXVIII - decidir sobre a autorização de funcionário dos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado ou Município, aprovando seus regimentos e alterações, inspecionando-os, cassando a respectiva autorização e declarando a inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando for o caso;

 

XXIX - apreciar recursos interpostos por diretores, professores e alunos, na forma da lei;

 

XXX - julgar os recursos decorrentes de atos dos estabelecimentos de ensino superior, mantidos pelo Estado ou pelo Município;

 

XXXI - apreciar e julgar os relatórios anuais dos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema de Ensino do Estado;

 

XXXII - fixar os critérios de adaptação para efeito de transferência no ensino de 1º e 2º graus;

 

XXXIII - apreciar os critérios de adaptação, nos casos de transferência para instituição de ensino superior estadual ou municipal;

 

XXXIV - emitir parecer sobre a incorporação, pelo Estado, de estabelecimentos e instituições educacionais;

 

XXXV - estudar a composição de custos do ensino público, propondo medidas adequadas a ajustamento ao melhor nível de produtividade;

 

XXXVI - promover a publicação anual de estatística de ensino, assim como a dos dados complementares que deverão ser utilizados na elaboração dos planos de aplicação de recursos do ano subseqüente;

 

XXXVII - emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhes sejam submetidos pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Educação;

 

XXXVIII - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;

 

XXXIX - promover sindicância, por meio de Comissões Especiais, nos estabelecimentos de ensino sujeitos à sua jurisdição;

 

XL - representar às autoridades competentes, em caso de violação das leis do ensino;

 

XLI - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e Conselho Congêneres;

 

XLII - elaborar e reformar o seu regimento, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

 

XLIII - organizar e dirigir os serviços administrativos;

 

XLIV - elaborar sua proposta orçamentária, respeitadas as normas gerais pertinentes à matéria;

 

XLV - resolver os casos omissos por maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 1º - A passagem do estado de escola autorizada para o de escola reconhecida será arbitrada em cada caso pelo Conselho de Educação do Ceará, à vista das condições técnicas disponíveis, podendo inclusive ser feito o reconhecimento independentemente de autorização. (nova redação dada pela Lei n.º 12.461, de 95)

 

§ 2º - Os atos de criação das escolas públicas do Estado ou dos Municípios se constituem por si num ato autorizatório, cabendo à administração do sistema formalizar, junto ao Conselho de Educação do Ceará, as condições de funcionamento compatíveis com a legislação vigente.(nova redação dada pela Lei n.º 12.461, de 95)

 

III - (VETADO) autorizar o funcionamento de escolas ou reconhecê-las, cessar autorização e/ou reconhecimento, bem assim declarar inidôneos dirigentes e docentes, mediante processo que assegure direito de defesa aos acusados. (nova redação dada pela lei n.º 12.328, de 94)

                        § 1º - (VETADO) A passagem do estado de escola autorizada para o de escola reconhecida será arbitrada em cada caso pelo Conselho de Educação do Ceará, à vista das condições técnicas disponíveis, podendo inclusive ser feito o reconhecimento independentemente de autorização. (nova redação dada pela lei n.º 12.328, de 94)

                        § 2º - Os atos de criação das escolas públicas do Estado ou dos Municípios se constituem por si num ato autorizatório, cabendo à administração do sistema formalizar junto ao Conselho de Educação do Ceará as condições de funcionamento compatíveis com a legislação vigente. (nova redação dada pela lei n.º 12.328, de 94)

 

Art. 8º - Dependem de homologação do Secretário de Educação as deliberações do Conselho de conteúdo normativo, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna.

 

§ 1º - O Secretário de Educação homologará ou vetará as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de dez (10) dias contados da data em que derem entrada na Secretaria.

 

§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem comunicação de veto, considerar-se-ão homologadas as deliberações.

 

§ 3º - O Secretário de Educação comunicará ao Presidente do Conselho, dentro de igual prazo a que se refere o § 1º deste artigo, os motivos do veto, podendo o Conselho rejeitá-lo por dois terços (2/3) dos seus membros, no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

§ 4º - Esgotado o prazo, o silêncio do Conselho implicará acolhimento do veto.

 

Art. 9º - O Secretário de Educação poderá submeter ao Conselho projetos de deliberação sobre qualquer matéria da competência desse órgão, os quais, se assim for solicitado, deverão ser votados no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua entrada no Conselho, ressalvados os casos de urgência ou de convocação extraordinária.

 

Parágrafo único - Esgotado o prazo, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente de o Conselho providenciar a publicação dos mesmos no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez (10) dias seguintes.

 

Art. 10 - Para os fins do disposto nos artigos 8º e 9º desta Lei, não serão contados os dias compreendidos nos períodos de recesso do Conselho, bem como aqueles em que o processo estiver em diligência.

 

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 11 - O conselho de Educação do Ceará compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Câmaras e Comissões;

IV - Serviços Administrativos.

 

Parágrafo único - as atribuições, composição e funcionamento dos órgãos referidos neste artigo serão definidos no Regimento do Conselho.

 

Art. 12 - O CEC reunir-se-á, ordinariamente, em sessões plenárias e de Câmaras até dezesseis (16) vezes por mês, remuneradas, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário de Educação ou pela maioria de seus membros.

 

Art. 13 - O cargo de Presidente do CEC será provido em comissão pelo Governador do Estado, devendo à nomeação recair em integrante do Colegiado.

 

Parágrafo único - O Presidente do CEC terá prerrogativas vantagens, direitos e honras protocolares correspondentes a Secretário de Estado.

 

Art. 14 - Haverá ainda no CEC as funções de 1º e 2º Vice-Presidentes que serão eleitos, em votação secreta, por maioria dos membros do CEC, na primeira sessão ordinária do mês de março, com mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição e empossados na mesma ocasião.

 

§ 1º - Ocorrendo empate, proceder-se-á a nova votação entre os dois mais votados.

 

§ 2º - Persistindo o empate, serão considerados eleitos os que contém maior tempo de exercício no mandato de Conselheiro de Educação, e, como critério final de desempate, editar-se-á a maior idade.

 

Art. 15 - Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirão a Presidência, sucessivamente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente, o Conselheiro com mais tempo de exercício no mandato e Conselheiro mais idoso.

 

Parágrafo único - O substituto do Presidente fará jus ao vencimento e representação do cargo, sem a percepção de "jetons", se, no exercício da Presidência, permanecer por tempo superior a trinta (30) dias.

 

Art. 16 - O Conselheiro de Educação terá direito a "jeton" por sessão a que comparecer, e ainda a transporte e diárias se não for residente na Capital.

 

Parágrafo único - O valor do "jeton" e das diárias será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 17 - Será considerado extinto, antes do término, o mandato do Conselheiro de Educação nos seguintes casos:

 

a) ausência injustificada por mais de cinco (5) sessões consecutivas;

 

b) contumácia na retenção de processos, além dos prazos regimentais;

 

c) mudança de domicílio para fora do Estado;

 

d) renúncia ou morte.

 

Art. 18 - Presente o Secretário de Educação à reunião do Plenário, de Câmara ou de Comissões do CEC, dar-se-á preferência à apreciação dos assuntos por ele expostos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19 - O Conselho de Educação publicará, periodicamente, uma Revista contendo resoluções, pareceres, indicações, atos administrativos, legislação e jurisprudência do ensino, trabalhos e estudos dos Conselheiros e de educadores nacionais.

 

Art. 20 - Os Diretores de órgãos técnicos e administrativos vinculados à Secretaria de Educação devem prestar ao Conselho, pessoalmente ou através de servidores que designarem a assistência que lhes seja solicitada pelo Presidente do Colegiado.

 

Art. 21 - O CEC poderá, igualmente, convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Sistema de Ensino do Estado, para prestar esclarecimentos ou informações, constituindo o atendimento a essa convocação obrigação funcional.

 

Art. 22 - O conselho entrará em período de recesso no mês de julho, devendo funcionar em caráter permanente a Presidência e os Serviços Administrativos.

 

Parágrafo único - Durante o recesso, o CEC  poderá ser convocado, extraordinariamente, se assim o exigirem os interesses da educação estadual, pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário de Educação ou a requerimento de dois terços (2/3) dos Conselheiros.

 

Art. 23 - O Conselho de Educação do Ceará terá Regimento aprovado por Decreto do Governador do Estado.

 

Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de abril de 1985.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar

 

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