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  • Legislação [Lei Nº 11008 de 5 de Fevereiro de 1985]

Lei N° 11008/1985

 

LEI Nº 11.008, DE 05.02.85 (D.O. DE 12.02.85)

 

Cria o Município de Itarema, desmembrado do Município de Acaraú, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  Fica criado o Município de Itarema, com sede na Vila de igual nome, que é elevada à categoria de cidade, desmembrado do Município de Acaraú, neste Estado.

 

Art. 2º - O Município de Itarema, constituído da totalidade do atual território do distrito de igual nome terá a seguinte linha divisória:

 

a) - Ao Norte, limita-se com o Oceano Atlântico, partindo do Farol de Itapajé, extrema do Município de Acaraú, no sentido poente-nascente,até a foz do rio Aracatiaçu, na Enceada dos Patos, extremo do Município de Amontada.

 

b) –Ao Sul, limita-se com o Município de Acaraú, iniciando na confluência do Rio Aracati-Mirim com a Br.402, seguindo por esta no sentido nascente-poente até a estrada carroçável que liga Oiticica a Carvoeiro.

 

c – A Leste, limita-se com o Município de Amontada, iniciando na Enseada dos Patos, na Foz do Rio Aracatiaçu, seguindo por este Rio, no sentido Norte-Sul, até a confluência deste com o Riacho Corrente, sofrendo, este ponto, uma deflexão para a direita, seguindo por este Riacho até a foz do Córrego do Arroz, no Rio Aracati-Mirim, sofrendo neste ponto uma deflexão para a esquerda onde segue pelo Rio Aracati-Mirim até a confluência deste com a Br. 402.

 

d) - A Oeste, limita-se com o Município de Acaraú, iniciando na confluência da Br. 402 com a estrada carroçável Oiticica-Carvoeiro, continuando em linha reta até o Córrego do Arroz, descendo por este por seis quilômetros até alcançar a estrada do povoado Volta do Déo, seguindo por esta, rumo norte passando a Leste pela Lagoa do Mato até a confluência da estrada Olho dÁgua-Volta do Déo com a estrada Itarema-OlhodÁgua; daí, em linha reta, para o Farol de Itapagé, na praia do Guajiru.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Freire Castelo

 

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