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  • Legislação [Lei Nº 12550 de 27 de Dezembro de 1995]

Lei N° 12550/1995

LEI Nº 12.550, DE 27.12.95 (D.O. DE 29.12.95)

 

Disciplina o processo e julgamento de Prefeito e Vereador por infrações político-administrativas.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O processo de afastamento e cassação de Prefeito e Vereador pela Câmara Municipal, por cometimento de infrações político-administrativas definidas no Art. 4º do Decreto-Lei 201/67, obedecerá ao seguinte rito:

 

         I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o "quorum" de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.

 

         II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura, após a distribuição de avulsos com todos os Vereadores e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços da sua composição, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

 

         III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, em órgão oficial, em sua falta, por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara e pelos demais meios que dispuser, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

 

         IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

 

         V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, após a distribuição de avulsos com todos os Vereadores, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

 

         VI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado, que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, produzindo, desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

 

         VII - o processo, a que se refere este Artigo, deverá estar concluído dentro de cento e vinte dias da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

 

         § 1º - A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado estiver no exercício do cargo, vedado o recebimento se, por qualquer motivo, o acusado tiver deixado definitivamente o cargo.

 

         § 2º - No processo por infrações político-administrativas, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara Municipal.

 

         § 3º - Recebida a denúncia, na forma do Inciso II deste Artigo, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara, que decidirá, na mesma sessão, por deliberação de dois terços de seus membros, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade da remuneração, até decisão final do processo.

 

         Art. 2º - Não poderá interferir e nem participar do processo de que cuida esta Lei o Vereador que tiver parentesco consangüineo ou afim, até o segundo grau ou por adoção ou o cônjuge.

 

         Art. 3º - A Câmara Municipal deverá ser convocada pelo Presidente ou por, no mínimo, um terço de seus membros, para a sessão de julgamento, em caso de encerramento da sessão legislativa, no decorrer do prazo de que trata o Inciso IV do Art. 1º, desta Lei.

 

         Art. 4º - Depois de encerradas as fases instrutória e de julgamento, definidas no Artigo anterior, e observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, resultar a condenação, a Câmara Municipal, deliberará, ainda, pela representação ao Ministério Público, no caso de haver crime comum e pela adoção das medidas judiciais cabíveis para reparação do dano causado ao erário público.

 

         Parágrafo Único - VETADO - A perda do cargo sujeitará a inabilitação por cinco anos para o exercício de qualquer cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.

 

         Art. 5º - Aplicam-se, no processo e julgamento de infrações político-administrativas contra Vereador, as regras do Art. 7º do Decreto-Lei 201/67, e, naquilo que não contrariar, os procedimentos definidos nesta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

 

 

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