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  • Legislação [Lei Nº 12536 de 22 de Dezembro de 1995]

Lei N° 12536/1995

LEI Nº 12.536, DE 22.12.95 (D.O. DE 27.12.95)

 

Dispõe sobre a constituição da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁ PORTOS e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁ PORTOS, tendo por objetivo a construção, a reforma, a ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de instalações portuárias e daquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos, observada a legislação pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado.

 

         Art. 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁ PORTOS, observadas as disposições legais, em especial as Leis Federais Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e Nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

 

         Parágrafo Único - O Estado do Ceará subscreverá ações ordinárias e preferenciais da Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁ PORTOS, em proporção representativa, no mínimo, de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

 

         Art. 3º - Após a constituição da sociedade de que se trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual iniciará gest·es no sentido de incentivar outras entidades públicas e privadas a investir recursos no empreendimento, podendo, para viabilizar e concretizar este intento, promover a venda de parte ou da totalidade das ações possuídas, observados os procedimentos legais. (Revogado pela Lei n.º 16.372, de 11.10.17)

 

         Art. 4º - Para atender às despesas relativas aos atos mencionados no Art. 2º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual de 1995, crédito adicional especial no montante de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais).

 

         Parágrafo Único - Os recursos do crédito especial de que trata este Artigo serão provenientes de anulação de dotação orçamentária à conta da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, na conformidade do que consta do Anexo Único desta Lei.

 

         Art. 5º - Nos futuros aumentos do capital da sociedade, o Estado do Ceará poderá subscrever novas ações do Capital Social.

 

         Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo de acionistas com os participantes do capital social, em consonância com a legislação pertinente.

 

         Art. 7º - A Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁ PORTOS, para consecução de seu objetivo social, poderá celebrar acordos, convênios e, inclusive, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

 

         Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

 

 

 

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