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  • Legislação [Lei Nº 12507 de 27 de Novembro de 1995]

Lei N° 12507/1995

LEI Nº 12.507, DE 27.11.95 (D.O. DE 15.12.95)

 

Dispõe sobre a concessão do benefício do vale-transporte aos adolescentes assistidos pelos programas mantidos pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica concedido o benefício do vale-transporte de que trata o Art. 12, da Lei Nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, aos adolescentes assistidos pelos programas mantidos pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, e aos adolescentes recepcionados, mediante convênio firmado com a FEBEMCE, pelos órgãos e entidades públicas ou privadas, na condição de bolsista de trabalho educativo, desde que necessitem deslocar-se em transporte coletivo no percurso residência-local de formação profissional ou unidades de atendimento especial e vice-versa.

 

         Parágrafo Único - As despesas decorrentes da concessão do vale-transporte a que se refere este Artigo serão integralmente custeadas pelo órgão ou entidade pública ou privada conveniada.

 

         Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares da presente Lei.

 

         Art. 3º - As despesas provenientes da aplicação desta Lei, com relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

JOSÉ ROSA ABREU VALE

 

 

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