• Início
  • Legislação [Lei Nº 12498 de 30 de Outubro de 1995]

Lei N° 12498/1995

LEI Nº 12.498, DE 30.10.95 (PUBLICAÇÃO LIVRO)

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, que, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

         Parágrafo Único - As diretrizes, os objetivos e as metas, a que se refere este Artigo, são especificados nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

 

         - Anexo I - Princípios Gerais e Diretrizes

 

         - Anexo II - Objetivos e Prioridades

 

         - Anexo III - Programas Estruturantes

 

         - Anexo IV - Programação Operativa

 

         - Anexo V - Programação Regional

 

         - Anexo VI - Programação a Cargo dos Poderes Legislativo e Judiciário e de órgãos de Assessoramento Superior do Poder Executivo.

 

         Art. 2º- As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1997 a 1999 especificarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas com as estabelecidas nos Anexos desta Lei.

 

         Parágrafo Único - Para o exercício de 1996, as metas são aquelas discriminadas nos Anexos IV, V e VI, desta Lei.

 

         Art. 3º- Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em março de 1995.

 

         Parágrafo Único - Os valores a que se refere este Artigo serão atualizados:

 

         a) para preços de agosto de 1995, com vistas à elaboração da proposta orçamentária de 1996;

 

         b) de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, para a execução orçamentária dos exercícios de 1996 a 1999.

 

         Art. 4º- O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:

 

         I - às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;

 

         II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.

 

         Parágrafo Único - Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.

 

         Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Anexos e desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 4º, desta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 1996.

 

         Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

 

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.