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  • Legislação [Lei Nº 12496 de 4 de Outubro de 1995]

Lei N° 12496/1995

LEI Nº 12.496, DE 04.10.95 (D.O. DE 21.11.95)

 

Institui a "Medalha Humberto Teixeira" e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica instituída a "Medalha Humberto Teixeira", destinada a agraciar o artista que haja se destacado com o melhor trabalho nas áreas musical e/ou literária nos dois (2) anos anteriores, no Estado do Ceará.

 

         Art. 2º - A Medalha será em prata dourada ou bronze dourado, em formato de disco de trinta e dois milímetros de diâmetro e dois de espessura, tendo ao centro a esfínge de Humberto Teixeira, com seu nome. No reverso, as armas do Estado do Ceará.

 

         Art. 3º - A Medalha será usada pendente de fita de seda chamalotada verde-esmeralda, com trinta e quatro milímetros de largura por quarenta de comprimento.

 

         Art. 4º - A passadeira será do mesmo metal da Medalha, com trinta e quatro milímetros de largura por dez de comprimento, impresso em ramo de louros.

 

         Art. 5º - A concessão será feita em anos ímpares, por deliberação da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, mediante lista tríplice da Comissão de Educação Cultura e Desporto do Poder Legislativo, organizada de acordo com informações solicitadas aos Conselhos Estaduais de Cultura e de Educação, aos Secretários Estaduais de Cultura e Educação e Desporto, à Ordem dos Músicos do Brasil-seccional do Ceará e a Academia Cearense de Letras, devendo a entrega ocorrer no Grande Expediente da Sessão Ordinária do 1º dia útil da última semana do mês de junho, do ano a ser concedida a honraria.

 

Art. 5º A escolha do homenageado dar-se-á mediante deliberação da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, por indicação de 1/5 (um quinto) dos membros do Poder, devendo a entrega da honraria ocorrer em Sessão Solene previamente designada pela Mesa. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.113, de 14.09.16)

 

         Parágrafo Único - Excepcionalmente, a primeira Medalha será entregue em data a ser marcada pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

 

         Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 04 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

PAULO SÉRGIO BESSA LINHARES

 

 

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