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  • Legislação [Lei Nº 12490 de 27 de Setembro de 1995]

Lei N° 12490/1995

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.490, DE 27.09.95 (D.O. DE 29.09.95)

 

Assegura ao Servidor Estadual 01 (um) dia na contagem do tempo de serviço em caso de doação de sangue nos termos elencados.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os servidores estaduais farão jus ao cômputo de 01 (um) dia para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, a cada doação de sangue efetuada exclusivamente no HEMOCE, entidade vinculada à Secretaria Estadual de Saúde.

 

         Parágrafo Único - O benefício, de que trata o "caput" deste Artigo, será concedido, observando-se, para tanto, um intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre cada doação.

 

Art. 1º - Os servidores estaduais farão jus ao cômputo de 01 (uma) semana para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, a cada doação de sangue efetuada exclusivamente nos HEMOCENTROS, entidade vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA-CE. (nova redação dada pela Lei n.º 12.634, de 96)

 

         Parágrafo Único - O beneficio, de que trata o "caput" deste Artigo, será concedido, observando-se, para tanto, um intervalo mínimo de 03 (três) meses entre cada doação. (nova redação dada pela Lei n.º 12.634, de 96)

 

         Art. 2º - O HEMOCE entregará ao doador o comprovante oficial da doação de sangue, obrigatoriamente datado, com o nome e a matrícula ao referido servidor que, ato contínuo, o encaminhará ao setor de pessoal do órgão de onde é lotado, para fins de registro em seus assentamentos.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANASTÁCIO DE QUEIROZ SOUSA

 

 

 

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