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  • Legislação [Lei Nº 12486 de 13 de Setembro de 1995]

Lei N° 12486/1995

LEI Nº 12.486, DE 13.09.95 (D.O. DE 19.09.95)

 

Estabelece alíquota do ICMS incidente sobre produtos da indústria de informática e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS nas operações internas com matéria-prima, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de informática, observadas as restrições, disciplina, controle e relação de produtos estabelecidos através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

         Art. 2º - A base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados.

 

Art. 2º. A base de cálculo do ICMS nas operações com programas de computador (softwares) será o seu valor integral, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

 

Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados. (Redação dada pela Lei n° 13.025, de 20.06.00)

 

Art. 2º. A base de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado. (Redação dada pela Lei n° 13.569, de 30.12.04)

 

         Parágrafo Único - A base de cálculo a que se refere o "caput" incluirá também quaisquer componente de hardware, quando acessórios dos softwares.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31.12.96.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 12.665, de 30.12.96)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 12.768, de 24.12.97)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. (redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 

 

 

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