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  • Legislação [Lei Nº 12484 de 3 de Agosto de 1995]

Lei N° 12484/1995

LEI Nº 12.484, DE 03.08.95 (D.O. DE 15.08.95)

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

         I - abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 2.314.856,00 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E QUATORZE MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS), a preços constantes de junho do corrente ano, na forma dos anexos I e II, da presente Lei.

 

         II - proceder a atualização dos referidos créditos, através da abertura de créditos adicionais suplementares, obedecendo ao disposto no parágrafo único do Art. 6º, da Lei Nº 12.406, de 29/12/94.

 

         Art. 2º - Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem:

 

         - Do Excesso de Arrecadação do Tesouro Estadual.............................................................................................................R$ 90.000,00

         - De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e o Estado do Ceará, através da Secretária da Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará - SEARA.........................................R$ 258.356,00

 

         - De Convênio com órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Estadual de Saúde, com a interveniência da Secretaria Estadual da Saúde..........................................................................................R$ 1.964.000,00

 

         - Da anulação de dotações orçamentárias do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará..................................................R$ 2.500,00

 

         Art. 3º - As classificações orçamentárias de que trata o crédito especial proposto nesta Lei, ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1995 (Lei Nº 12.356, de 04/11/94).

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de agosto de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

 

 

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