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  • Legislação [Lei Nº 12481 de 25 de Julho de 1995]

Lei N° 12481/1995

LEI Nº 12.481, DE 25.07.95 (D.O. DE 31.07.95)

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

         Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, Inciso II § 2º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

 

         I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

 

         II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

         III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Estado e suas alterações;

 

         IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

         V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

 

         VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

         VII - as disposições relativas à dívida pública;

 

         VIII - outras disposições.

 

         Art. 2º - As metas para o exercício financeiro de 1996 serão aquelas constantes dos Anexos IV, V e VI do Plano Plurianual.

 

         CAPÍTULO I

 

         DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

         Art. 3º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1996, compreendendo o Orçamento Fiscal, da Seguridades Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual, para o período 1996-1999 e nesta Lei.

 

         Art. 4º - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária anual:

 

         I - demonstrativo da receita do Tesouro Estadual e receita de outras fontes;

 

         II - quadros-resumo das receitas e despesas dos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, bem como do conjunto dos três orçamentos, explicitados por órgão;

 

         III - tabelas explicativas de que trata o Art. 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 1964, destacando as receitas e as despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 12, desta Lei, com os valores de todo o período corrigidos para preços de agosto de 1995;

 

         IV - tabela explicativa dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal e Arts. 216 e 224, da Constituição Estadual;

 

         V - tabela explicativa dos recursos destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do Art. 258, da Constituição Estadual e das Leis Nºs 11.752, de 12.ll.90 e 12.077-A, de 01.03.93;

 

         VI - demonstrativo dos recursos alocados para contrapartidas de convênios e empréstimos internos e externos nos orçamentos fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas, por órgão e por meta;

 

         VII - quadro demonstrativo dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e encargos sociais, de outras despesas correntes, dos juros e encargos da dívida pública, dos investimentos e inversções financeiras e da amortização da dívida pública estadual, especificado por órgão, orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas) e por fonte de recursos;

 

         VIII - demonstrativo regionalizado dos recursos destinados à recuperação de terras áridas, discriminados por meta.

 

         Art. 5º - Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Controladas pelo Estado discriminarão a despesa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível e indicando para cada uma:

 

         I - o orçamento a que pertence;

 

         II - o grupo de despesas a que se refere, observada a seguinte classificação:

 

         a - pessoal e encargos sociais;

 

         b - juros e encargos da dívida;

 

         c - outras despesas correntes;

 

         d - investimentos;

 

         e - inversões financeiras;

 

         f - amortização da dívida;

 

         g - outras despesas de capital.

 

         Parágrafo Único - Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária demonstrativo contendo a consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos, eliminadas as duplicidades, obedecendo-se ao disposto no Art. 210 da Constituição Estadual.

 

         Art. 6º - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.

 

         CAPÍTULO II

 

         DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

 

         E SUAS ALTERAÇÕES

 

         SEÇÃO I

 

         DAS DIRETRIZES GERAIS

 

         Art. 7º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1995.

 

         § 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do referido mês.

 

         § 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1996, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1995, incluídos os meses extremos do período.

 

         Art. 8º - No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do disposto no Artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

         Art. 9º - Na programação da despesa não poderão ser:

 

         I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondesntes;

 

         II - incluidas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205, da Consttiuição Estadual e os projetos novos, sem antecedentes similares.

 

         Art. 10 - As receitas próprias de fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 30, desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

 

         Parágrafo Único - Na destinação dos recurcos de que trata o "caput" deste Artigo para atender despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

 

         Art. 11 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

 

         Art. 12 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

 

         I - recursos vinculados;

 

         II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

 

         III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

 

         IV - recursos destinados a obras não concluídas, das Administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.

 

         Art. 13 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária, como também os de abertura de créditos adicionais, impressos e em disquetes para processamento computacional.

 

         Art. 14 - Não poderão ser incluidas metas com a mesma finalidade em mais de um órgão.

 

         Art. 15 - O Poder Executivo detalhará os custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimentos.

 

         Art. 16 - VETADO -

 

         Art. 17 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1996 deverá considerar os efeitos sobre a receita e despesa, das medidas de ajuste do Plano Real e das reformas constitucionais previstas, mormente no sistema tributário.

 

         Art. 18 - A publicação do relatório de execução orçamentária, após a expiração de cada bimestre, conforme estabelece o Art. 203, § 2º, III, da Constituição Estadual, será especificado por órgão, função, meta e fonte.

 

         Parágrafo Único - Integrará o relatório da execução orçamentária, quadro comparativo discriminando para cada um dos itens referidos no caput deste artigo:

 

         a) o valor constante da Lei Orçamentária Anual;

 

         b) o valor dos créditos adicionais abertos;

 

         c) o valor dos créditos anulados;

 

         d) o valor do somatório dos itens "a" e "b";

 

         e) o valor empenhado no bimestre;

 

         f) o valor empenhado até o bimestre;

 

         g) o valor do saldo orçamentário.

 

         SEÇÃO II

 

         DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCALE

 

         DA SEGURIDADE SOCIAL

 

         SUBSEÇÃO I

 

         DAS DIRETRIZES COMUNS

 

         Art. 19 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

         Parágrafo Único - As despesas correntes das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o "caput" deste Artigo, constarão do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo as despesas de capital previstas no orçamento de que trata o Art. 203, § 3º, Inciso II, da Constituição Estadual.

 

         Art. 20 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com amortização ou composição da dívida pública estadual.

 

         Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1996, o estabelecido no Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

 

         Art. 22 -  As demais despesas de custeio administrativo e operacional, à conta de recursos do tesouro estadual, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1995, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1995 ou no decorrer de 1996.

 

         Art. 23 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei a Assembléia Legislativa.

 

         Art. 24 - A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212, da Constituição Federal e Art. 216, da Constituição Estadual.

 

         Art. 25 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato do Governo do Estado, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

 

         I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 156, da Constituição Federal;

 

         II - arrecada todos os tributos que lhe cabem, previstos no Art. 156, da Constitução Federal;

 

         III - atende ao disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

         IV - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e convênios, a pelo menos:

 

         a) 5%, se a População for maior que 150.000 habitantes;

 

         b) 4%, se a População for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;

 

         c) 3%, se a População for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;

 

         d) 2%, se a População for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;

 

         e) 1%, se a População for menor ou igual que 25.000 habitantes.

 

         V - não está inadimplentes:

 

         a) com as contribuições do FGTS;

 

         b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública estadual através de convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

 

         c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

         d) com a COELCE;

 

         e) com a CAGECE;

 

         f) com a aplicação do percentual mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

         Parágrafo Único - As transferências de recursos do Estado para os municípios a que se refere o "caput" deste Artigo, deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada à programação de investimentos do Governo Estadual, sendo prioritários os municípios com até 100.000 habitantes.

 

         Art. 26 - É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares do Governo Estadual, não podendo ser inferior a:

 

         a) 5%, se o coeficiente do FPM, for menor ou igual a 1.6;

 

         b) 7,5%, se o coeficiente do FPM for maior ou igual a 1.8 e menor ou igual a 2.4;

 

         c) 10%, se o coeficiente do FPF for maior ou igual a 2.6.

 

         Parágrafo Único - A exigência da contrapartida não se aplica:

 

         I - às operações de crédito interno e externo;

 

         II - aos municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que ela subsistir.

 

         SUBSEÇÃO II

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

         Art. 27 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido no Art. 203, § 3º, Inciso IV, da Constituição Estadual, e contará dentre outros, com recursos provenientes:

 

         I - das contribuições sociais dos empregadores e trabalhadores;

 

         II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

 

         III - de outras receitas do Tesouro Estadual.

 

         Parágrafo Único - A proposta orçamentária de que trata o "caput" deste Artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 21 e 22, desta Lei.

 

         SUBSEÇÃO III

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

 

         Art. 28 - Para efeito do disposto no Art. 49, Inciso XIX, Art. 99, § 1º, e Art. 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:

 

         I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 21 desta Lei;

 

         II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no Art. 22, desta Lei.

 

         Art. 29 - As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação na forma e prazo estabelecidos para os órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

         SEÇÃO III

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

 

         DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

         Art. 30 - Constará da Lei Orçamentária Anual o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3º, Inciso II, da Constituição Estadual.

 

         Art. 31 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

 

         Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste Artigo a aplicação, no que couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

 

         CAPÍTULO III

 

         DAS DISPOSIÇÕES

 

         SOBRE ALTERAÇÕES

 

         NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

         Art. 32 - Serão objeto de projetos de lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário, ressalvadas as determinações inseridas no texto constitucional.

 

         Art. 33 - Poderão ser objeto de projetos de lei as reavaliações da carga tributária do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes sobre produtos gravados com alíquotas mínima e máxima e as alterações na legislação vigente quanto ao limite máximo de receita bruta anual, utilizado como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.

 

         Art. 34 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

 

         Art. 35 - As providências decorrentes das ações de que tratam os Artigos anteriores serão consubstanciadas em projetos de lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

 

         Parágrafo Único - Os projetos de lei mencionados no "caput" levarão em conta:

 

         I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;

 

         II - a capacidade econômica do contribuinte;

 

         III - a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;

 

         IV - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.

 

         Art. 36 - Os projetos de leis que instituam ou aumentem tributos para o exercício de 1996 só serão apreciados pela Assembléia Legislativa se encaminhados até 60 (sessenta) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa deste execício.

 

         Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste Artigo, os projetos de lei:

 

         I -  em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de Emenda à Constituição Federal ou Estadual, ou de Lei Complementar Federal;

 

         II - em função de efeitos supervenientes, tais como comoção ou calamidade pública.

 

         Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivos, isenções, anistia ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas.

 

         Parágrafo Único - Constará do Projeto de Lei Orçamentária quadro demonstrativo da estimativa de renúncia fiscal, com informações detalhadas a nível setorial.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS

 

         OFICIAIS DE FOMENTO

 

         Art. 38 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obecederá às seguintes políticas:

 

         I - atendimento ao reforço de capital de giro das pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

 

         II - prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

 

         III - implementação de programas de financimento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados e priorizando culturas de mercado;

 

         IV - programas de apoio à agropecuária em áreas mais aptas e através de teconologias de sistemas de produção modernos;

 

         V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural, prioritariamente aos assentados nas Áreas Reformadas e, preferencialmente, através de cooperativas agrícolas;

 

         VI - programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;

 

         VII - programas de financiamento às indústrias, objetivando a modernização e ampliação do parque industrial existente e a implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca.

 

         VIII - respeito à não agressão ao Meio Ambiente.

 

         Art. 39 - Os encargos de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco do Estado do Ceará não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e administração, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

 

         Art. 40 - A concessão ou renovação de qualquer empréstimo ou finaciamento por parte do BEC somente poderá ser efetuada se o contratante estiver adimplente com o Estado do Ceará, seus órgãos e entidades da administração indireta e com a previdência social.

 

         CAPÍTULO V

 

         DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA

 

         ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

         Art. 41 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, respeitando-se os termos do Art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e os seguintes princípios:

 

         I - equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros de pessoal, inclusive os de autarquia e fundações públicas;

 

         II - valorização, capacitação e profissionalização do servidor.

 

         CAPÍTULO VI

 

         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

 

         Parágrafo Único - Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este Artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será convocada extraordinariamente.

 

         Art. 43 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1995 fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos dos Artigos 7º e 8º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.

 

         Art. 44 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

 

         Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 1996.

 

         Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

 

 

 

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