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  • Legislação [Lei Nº 12479 de 25 de Julho de 1995]

Lei N° 12479/1995

LEI Nº 12.479, DE 25.07.95 (D.O. DE 31.07.95)

 

Dispõe sobre o grau de instrução do Cargo de Diretor de Secretaria e Técnico Judiciário das Comarcas do interior, modifica dispositivos do Código de Divisão e de Organização Judiciária e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º- VETADO - As nomeações para o cargo de Diretor de Secretaria de Vara das Comarcas do interior do Estado recairão, preferencialmente, sobre Bacharéis em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia e Ciências Sociais ou, na falta destes, por pessoas portadoras de diploma de conclusão do 2º Grau.

 

         Art. 2º  - O § 4º do Artigo 12, letra "c" do Inciso II do Artigo 34 e Art. 140, todos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 12...

 

         § 4º -  VETADO - Quando da implentação de nova Comarca, os Juízes da Comarca da qual ela se originou, encaminharão para a nova unidade judiciária os autos, de natureza civil ou criminal independentemente da fase processual em que se encontram"

 

         "Art. 34 - Ao Tribunal Pleno compete:

 

         II -  Processar e julgar, originalmente:

 

         c) - VETADO - os mandados de segurança e os habeas-data contra Atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Município e do Procurador Geral de Justiça"

 

         "Art. 140 - A Comissão Examinadora do Concurso será composta de três (03) Desembargadores, dos quais o Vice-Presidente a presidirá, e um Advogado de reputação ilibada e notório saber jurídico, indicado pelo Conselho Estadual da OAB".

 

         Art. 3º - Ficam criados três (03) cargos de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Maracanaú, de 3ª Entrância.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

PAULO CARLOS SILVA DUARTE

 

 

 

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