• Início
  • Legislação [Lei Nº 12456 de 16 de Junho de 1995]

Lei N° 12456/1995

LEI Nº 12.456, DE 16.06.95 (D.O. DE 19.06.95)

 

Cria a Secretaria Estadual do Turismo, dispõe sobre a criação, extinção e padronização de Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, da Administração Direta Estadual e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

         Art. 1º - Fica criada a Secretaria do Turismo, que passa a integrar a estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará, estabelecida pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

 

         Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura, organizacional básica e setorial, as competências das unidades, as distribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria do Turismo.

 

         Art. 2º - Fica excluída da competência da Secretaria da Indústria e Comércio a atribuição relativa ao desenvolvimento do Turismo, que passa à Secretaria do Turismo.

 

         Art. 3º - A Secretaria do Turismo compete planejar, coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao Turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros, bem como realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo, e implantar as políticas do Governo no setor.

 

         Art. 4º - A lotação da Secretaria do Turismo será composta de cargos de carreira de provimento efetivo e de cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, regidos pela Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

         Parágrafo Único - O Titular da pasta poderá requisitar servidores estaduais, através de cessão ou remoção de acordo com a legislação pertinente.

 

         Art. 5º - Fica autorizada a transferência para o patrimônio do Estado do Ceará, dos bens móveis e imóveis, pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR, no âmbito de atividades do Turismo.

 

         Parágrafo Único - Compete à CODITUR reunir-se em Assembléia Geral para deliberar sobre a transferência de seu acervo patrimonial.

 

         Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente, créditos especiais até o montante de R$ 18.539.870,00 (DEZOITO MILHÕES, QUINHENTOS E TRINTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SETENTA REAIS), destinados aos encargos decorrentes da implantação e funcionamento da Secretaria do Turismo, conforme detalhamento constante do Anexo III.

 

         Parágrafo Único - Os recursos para atender tais despesas decorrerão:

 

         I - da anulação de dotações orçamentárias, na forma do Anexo IV: R$ 5.463.423,08 (CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E SESSENTA E TRÊS MIL, QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E OITO CENTAVOS).

 

         II - do execesso de arrecadação do Tesouro Estadual R$ 13.076.446,92 (TREZE MILHÕES, SETENTA E SEIS MIL, QUATROCENTOS E QURENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS).

 

         Art. 7º - Ficam criados 01 (um) cargo de subchefe do Gabinete do Governador, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes às do cargo de Subsecretário, com lotação no Gabinete do Governador, 01 (um) cargo de Secretário e 01 (um) cargo de Subsecretário a serem lotados na Secretaria do Turismo.

 

         Art. 8º - Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, lotados nos órgãos da Administração Direta, e autorizada a extinção dos cargos de provimento em comissão atualmente existentes, conforme indicação constante dos Anexos I e II desta Lei.

 

         Parágrafo Único - Os cargos criados nesta Lei, serão distribuídos nas suas respectivas lotações, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

         Art. 9º - O valor da representação correspondente à vantagem pessoal ou à parcela de proventos relativa aos cargos de Direção de Nível Intermediário, de provimento em comissão, símbolos DNI-1, DNI-2, DNI-3, DNI-4, cuja extinção fica autorizada nesta Lei, será reajustado nos mesmos percentuais e datas dos Cargos de Direção e Assessoramento, de simbologia DAS-8.

 

         Art. 10 - Os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, dos Estabelecimentos de Ensino Oficial do Estado, lotados na Secretaria de Educação, ficam especificados segundo os níveis, símbolos e quantidades previstos no Anexo II desta Lei.

 

         Art. 11 - Os valores do vencimento e da gratificação de representação dos Cargos de Direção e Assessoramento de que trata esta Lei, serão regulados na conformidade da Legislação Estadual aplicável.

 

         Art. 12 - Fica extinta a Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE, revogando-se a Lei Nº 11.910, de 6 de janeiro de 1992.

 

         Parágrafo Único - Ficam revogados os Incisos V e VII do Artigo 48, da Lei Nº 11.809, de 24 de maio de 1991.

 

         Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão, que serão suplementadas se insuficientes.

 

         Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.