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  • Legislação [Lei Nº 12448 de 5 de Junho de 1995]

Lei N° 12448/1995

LEI Nº 12.448, DE 05.06.95 (D.O. DE 06.06.95)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 70.000.000,00 (Setenta Milhões de Dólares), junto ao BIRD - BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO, com garantia do Governo Federal, destinada à execução do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Ceará.

 

         Art. 2º - Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, Inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

 

         Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

 

 

 

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