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  • Legislação [Lei Nº 12429 de 28 de Abril de 1995]

Lei N° 12429/1995

LEI Nº 12.429, DE 28.04.95 (D.O. DE 28.04.95)

 

Dispõe sobre a elevação de Entrância da Comarca de Aquiraz, sobre a criação de Juizado Especial e da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, bem como sobre a criação dos cargos que indica.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam criados no Quadro III - Poder Judiciário, dois (02) cargos, em comissão, de Diretor de Secretaria de 3ª Entrância, nível DAS-1, para exercício em cada Vara da Comarca de Tianguá.

 

         Art. 2º - Fica elevada a Comarca de Aquiraz, de 2ª entrância, para a categoria de 3ª entrância.

 

         Art. 3ª - Ficam criadas, na Comarca de Aquiraz, a 2ª Vara, de 3ª Entrância, e um Juizado Especial, de 2ª Entrância.

 

         Art. 4º - Em razão do disposto no Artigo anterior, ficam criados dois cargos de Juiz, sendo um de 3ª entrância e um de 2ª entrância, ambos para provimento, respectivamente, na 2ª Vara e Juizado Especial de Aquiraz.

 

         Art. 5º - Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Servidores da Justiça da Comarca de Aquiraz:

 

         I - Dois cargos de Diretor de Secretaria, observando o disposto no Art. 387, sendo:

 

         a) Um de DAS-2 para a 2ª Vara;

 

         b) Um de DAS-3 para o Juizado Especial.

 

         II - Dois cargos de Técnico Judiciário:

 

         c) Um AJU-NS, A-07 para a 2ª Vara;

 

         d) Um AJU-NS, A-06 para o Juizado Especial.

 

         III - Dois cargos de Auxiliar Judiciário:

 

         a) Um AJU-NM, A-07 para a 2ª Vara;

 

         b) Um AJU-NM, A-06 para o Juizado Especial.

 

         IV - Dois cargos de Atendente Judiciário:

 

         c) Um AJU-NM, A-07 para a 2ª Vara;

 

         d) Um AJU-NM, A-06 para o Juizado Especial.

 

         V - Dois cargos de Oficial de Justiça Avaliador referência AJU-NM, A-10.

 

         Art. 6º - O Tribunal de Justiça adequará essas modificações ao Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.

 

         Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 28 de abril de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES SOÁREZ

 

 

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