• Início
  • Legislação [Lei Nº 12426 de 25 de Abril de 1995]

Lei N° 12426/1995

LEI Nº 12.426, DE 25.04.95 (D.O. DE 26.04.95)

 

Altera disposições da Lei Nº 10.675, de 08 de julho de 1982 (Código do Ministério Público), em adequação à Lei Nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os Artigos 178, número 4; 182, 183, 184 e Parágrafo Único e 189, da Lei Nº 10.675, de 08 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 178 - Os membros do Ministério Público farão jus às seguintes gratificações:

 

         1...

 

         2...

 

         3...

 

         4. gratificação de substituição, correspondente a um terço (1/3) sobre os vencimentos, quando exercerem a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira; e, correspondente à diferença entre os seus vencimentos e os do substituído, quando, ao invés de acumular, apenas substituir o titular do cargo;"

 

         ...

 

         "Art. 182 - Os membros do Ministério Público, quando nomeados, promovidos ou removidos, farão jus a uma ajuda de custo equivalente a um mês do respectivo vencimento básico.

 

         Parágrafo Único - Não terá direito à ajuda de custo o membro do Ministério Público com residência no lugar onde passar a exercer o cargo, bem assim em caso de permuta ou remoção a pedido.

 

         ...

 

         "Art. 183 - Ao membro do Ministério Público, quando em missão oficial fora do Estado, por dia de permanência e deslocamentos, será assegurada ajuda de custo correspondente a um trinta avos (1/30) dos respectivos vencimentos."

 

         "Art. 184 - Os membros do Ministério Público designados para cumprir atividades fora de suas comarcas, perceberão diárias, destinadas à cobertura de despesas realizadas com hospedagem, alimentação e locomoção no perímetro urbano, equivalentes a um sessenta avos (1/60) dos respectivos vencimentos.

 

         Parágrafo Único - As comprovações dos deslocamentos das comarcas de origem, para substituições e para percepção de diárias, serão remetidas pelos membros do Ministério Público à Corregedoria-Geral e à Secretaria-Geral, constantes de certidões cartorárias."

 

         ...

 

         "Art. 189 - Os membros do Ministério Público perceberão auxílio-moradia nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro da Instituição, exceto na Capital, correspondente a 10% (dez por cento) dos respectivos vencimentos."

 

         Art. 2º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação da Procuradoria-Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 01 de março de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.