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  • Legislação [Lei Nº 12418 de 6 de Abril de 1995]

Lei N° 12418/1995

LEI Nº 12.418, DE 06.04.95 (D.O. DE 07.04.95)

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A financiamento no âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o montante correspondente a US$ 126.584.000,00 (cento e vinte e seis milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada à execução do Programa de Ação para Desenvolvimento do Turismo do Nordeste - PRODETUR, por prazo não superior a 25 anos, com incidência de juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).

 

         Art. 2º - Em garantia e como meio de pagamento do financiamento, o Estado cederá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), ou de outras receitas, se as quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito, até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida, corrigida cambialmente, e pagar os acessórios devidos, na forma contratualmente pactuada.

 

         Art. 3º - Para tornar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o BANCO DO BRASIL S/A, ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido por força do contrato da operação mencionada no Art. 1º desta Lei.

 

         Art. 4º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 1996, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do valor principal e pagamentos dos acessórios da dívida, bem como para atender aos compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

 

         Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo também autorizado a abrir, adicionalmente ao Orçamento vigente, créditos adicionais suplementares até a importância de R$ 8.559.403,89 (oito milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e três reais e oitenta e nove centavos) e créditos adicionais especiais até o montante de R$ 19.746.500,00 (dezenove milhões, setecentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais), destinados a fazer face ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o Art. 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do programa, na forma dos anexos constantes da presenta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

 

 

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