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  • Legislação [Lei Nº 12417 de 28 de Março de 1995]

Lei N° 12417/1995

LEI Nº 12.417, DE 28.03.95 (D.O. DE 30.03.95)

 

Reajusta os valores vencimentais dos membros da Magistratura do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros da Magistratura do Estado do Ceará são os constantes do anexo I desta Lei.

 

         § 1º - Além das verbas previstas no "caput" deste Artigo, os membros da Magistratura do Estado do Ceará só poderão receber vantagem de caráter individual, previstas em Lei, na forma preconizada no Art. 39, § 1º da Constituição Federal.

 

         Art. 2º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional - PDJ, atribuída aos Magistrados é fixada em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra para os demais Magistrados de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo I desta Lei.

 

         Parágrafo Único - Sobre a Parcela Especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

 

         Art. 3º - Na fixação dos vencimentos da Magistratura cearense, observar-se-á uma diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para outra das categorias da carreira, não podendo nenhuma delas exceder, a qualquer título, os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

         Art. 4º - Os proventos dos Magistrados inativos e as pensões dos seus dependentes ficam reajustados no mesmo percentual da remuneração dos Magistrados em atividade.

 

         Art. 5º - Aos Magistrados ativos ou inativos do Estado do Ceará são assegurados os direitos sociais previstos nos Incisos VIII e XVII do Art. 7º da Constituição Federal.

 

         Art. 6º - O Art. 46, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

         "Art. 46 - As Câmaras Criminais Reunidas funcionarão com a presença mínima de cinco (05) de seus membros, inclusive o Presidente."

 

         Art. 7º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são as constantes do anexo II, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado.

 

         Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de março de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 

 

 

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