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  • Legislação [Lei Nº 12415 de 17 de Março de 1995]

Lei N° 12415/1995

LEI Nº 12.415, DE 17.03.95 (D.O. DE 20.03.95)

 

Fixa o teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislatiivo, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo, corresponderá a R$ 3.067,00 (três mil e sessenta e sete reais), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário família, gratificação por serviços extraordinários, gratificação de tempo integral, adicional de férias e, quando em efetivo exercício, as gratificações de representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, dos membros das Comissões Permanentes, desde que beneficiários de vantagem pessoal que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e Lei Nº 11.847, de 28 de agosto de 1991.

 

         Art. 2º - A pensão estabelecida pela Lei Nº 1.776, de 16 de maio de 1953, modificada pela Lei 10.809, de 27 de junho de 1983, em seu Art. 31, e posteriormente alterada pelo Art. 8º Decreto Legislativo Nº 222/88, corresponderá ao teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo.

 

         Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disporá, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal e do limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de seus servidores, de acordo com o estatuído nos Artigos 37, XI e 51, VI, da Constituição Federal, combinado com os Artigos 154, IX e 49, XIX, da Constituição Estadual.

 

         Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 31 da Lei Nº 10.809/83, e Art. 8º do Decreto Legislativo Nº 222/88 e o Art. 7º da Resolução 338, de 30 de março de 1994, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de 1995.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 

 

 

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