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  • Legislação [Lei Nº 12553 de 27 de Dezembro de 1996]

Lei N° 12553/1996

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.553, DE 27.12.95 (D.O. DE 07.02.96)

 

 

 

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         CAPÍTULO I

 

         DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 1º - Os Juizados Especiais no Estado do Ceará, organizados em Unidades e Varas, serão providos por Juízes Substitutos e Juízes de Direito, com atribuições gerais, de natureza civil e criminal,a serem exercidas segundo o processo e procedimento previsto na Lei Federal Nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, competindo-lhe:

 

         I - a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim, consideradas:

 

         a) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

 

         b) as enumeradas no Art. 275, Inciso II, do Código de Processo Cívil;

 

         c) a ação de despejo para uso próprio;

 

         d) as ações possessórias sobre imóvel de valor não excedente ao fixado na letra "a" deste Inciso.

 

         II - promover a execução:

 

         a) dos seus julgados;

 

         b) dos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no parágrafo 1º do Art. 8º Da Lei Federal Nº 9.099/95.

 

         III - a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, considerando-se nestas:

 

         a) as contravenções penais;

 

         b) os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a Lei preveja procedimento especial.

 

         Parágrafo Único - Excluem-se da competência dos Juizados Especiais:

 

         I - as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública;

 

         II - as causas relativas a acidentes do trabalho;

 

         III - as causas relativas a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

 

         CAPÍTULO II

 

         DA ORGANIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

         SEÇÃO I

 

         DAS UNIDADES

 

         Art. 2º.As Unidades dos Juizados Especiais serão constituídas por dois órgãos: um Juíz de Direito e uma Secretaria.

 

         Parágrafo Único - A Secretaria será composta dos seguintes auxiliares de justiça:

 

         I - um (01) Diretor de Secretaria;

 

         II - um (01) Conciliador;

 

         III - um (01) Técnico Judiciário;

 

         IV - outros servidores designados pelo Diretor do Fórum.

 

         Art. 3º - O conciliador, onde não houver do quadro de conciliadores do Poder Judiciário, poderá ser recrutado na seguinte ordem de preferência:

 

         a) Diretores de Secretaria, bacharéis em Direito;

 

         b) Técnicos Judiciários, bacharéis em Direito;

 

         c) Técnicos Judiciários, com outro bacharelado;

 

         d) Auxiliares Judiciários;

 

         e) Estudantes de Direito que estejam cursando o último ano; e

 

         f) Cidadãos com mais de vinte e um anos e reputação ilibada, residentes na sede da comarca, na forma estabelecida em Provimento do Tribunal de Justiça.

 

         § 1º - As pessoas ocupantes dos cargos previstos nas letras a, b, c e d, não poderão estar lotadas em varas criminais quando o processo cuidar de julgamento e execução de infração penal de menor potencial ofensivo.

 

         § 2º - Na comarca de Fortaleza, os conciliadores serão indicados pelo Diretor do Fórum, em lista tríplice, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução.

 

         § 3º - Nas comarcas do interior, a indicação far-se-á pelo próprio Juiz da Unidade ao Presidente do Tribunal de Justiça.

 

         § 4º - O Diretor do Fórum, na comarca de Fortaleza, tendo em vista exposição de motivos do Juiz titular, fundamentada na necessidade imposta pelo volume dos serviços, ou se por outro meio constatar essa necessidade, poderá solicitar ao Presidente do Tribunal a requisição de servidor público, bacharel em Direito, para auxiliar o Conciliador da Unidade.

 

         Art. 4º - Os Juízes das varas comuns, quando forem realizar a conciliação prevista nos Artigos 22 e 23 da Lei Federal Nº 9.099/95, indicarão nos próprios autos o conciliador.

 

         Art. 5º - A atividade do conciliador, não sendo o mesmo servidor público, da ativa, do Poder Judiciário do Estado ou à sua disposição, será considerada serviço público relevante, na forma a ser definida em Provimento do Tribunal de Justiça.

 

         SEÇÃO II

 

         DA TURMA RECURSAL

 

         Art. 6º - Os recursos das decisões proferidas pelos Juízes de Direito das Unidades dos Juizados Especiais serão julgados por Turma Recursal, de competência cível e criminal, composta, cada uma de três (03) Juízes de Direito e de três (03) Juízes suplentes.

 

         § 1º - Os integrantes da turma Recursal serão indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo os da comarca de Fortaleza dentre os Juízes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, enquanto nas comarcas do interior dentre os três (03) juízes mais antigos destas.

 

         § 2º - A inobservância do critério acima deverá basear-se na existência de processo administrativo para afastamento ou colocação em disponibilidade de juiz ou se este indicar expressamente não desejar integrar a Turma Recursal.

 

         § 3º - A presidência de cada turma recursal será exercida pelo Juiz mais antigo.

 

         CAPÍTULO III

 

         DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA

 

         SEÇÃO I

 

         DAS UNIDADES

 

         Art. 7º - Em Fortaleza haverá vinte (20) unidades do Juizado Especial, de natureza cível e criminal, 1ª a 20ª, com a seguinte localização:

 

         I - duas (02), no Centro;

 

         II - uma (01), em Antonio Bezerra;

 

         III - uma (01), na Maraponga;

 

         IV - uma (01), no Mucuripe;

 

         V - uma (01), no Benfica;

 

         VI - uma (01), no Conjunto Ceará;

 

         VII - uma (01), no Edson Queiroz;

 

         VIII - uma (01), no Montese;

 

         IX - uma (01), na Parangaba;

 

         X - uma (01), no Conjunto José Walter;

 

         XI - uma (01), na Messejana;

 

         XII - uma (01), na Serrinha;

 

         XIII - uma (01), no Conjunto Palmeiras;

 

         XIV - uma (01), em Fátima;

 

         XV - uma (01), na Piedade;

 

         XVI - uma (01), no Alto da Balança;

 

         XVII - uma (01), no Jacarecanga;

 

         XVIII - uma (01), no Mondubim;

 

         XIX - uma (01), na Barra do Ceará.

 

         Parágrafo Único - Através de Ato do Diretor do Fórum da Comarca da Capital será indicado o endereço de funcionamento de cada Unidade do Juizado Especial e sua área de jurisdição.

 

         SEÇÃO II

 

         DAS TURMAS RECURSAIS

 

         Art. 8º - Em Fortaleza, haverá, pelo menos, duas (02) Turmas Recursais. Ambas serão constituídas por Juízes de Direito de entrância Especial, observados os parágrafos 1º e 2º do Art. 6º desta Lei.

 

         § 1º - Evidenciada a necessidade, o Tribunal de Justiça poderá constituir, mediante Resolução, outras Turmas. Nesta hipótese, esgotada a lista da primeira quinta parte, a escolha poderá recair sobre Juízes de direito de entrância especial, integrantes da segunda quinta parte da lista de antiguidade.

 

         § 2º - Cada Juiz de Direito somente poderá integrar uma das Turmas, quer na condição de membro efetivo, quer na condição de suplente.

 

         § 3º - Não poderá integrar Turma Recursal o Juiz Eleitoral, o integrante do Tribunal Regional Eleitoral, em caráter titular ou como substituto quando convocado, e, ainda, os Juízes de Direito que estiverem auxiliando a Corregedoria Geral da Justiça e a Diretoria do Fórum.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DOS JUIZADOS ESPECIAIS NAS COMARCAS DO INTERIOR

 

         SEÇÃO I

 

         DAS UNIDADES E DAS VARAS

 

         Art. 9º - Os Juizados Especiais criados no Código de Divisão e Organização Judiciária e na Lei Nº 12.429/95 são transformados em Unidades dos Juizados Especiais, nas Comarcas de:

 

I - Aquiraz;

 

II - Caucaia;

 

III - Crato;

 

IV - Iguatu;

 

V - Juazeiro do Norte;

 

VI - Maracanaú; e

 

VII - Sobral;

 

Art. 9º - Os Juizados Especiais criados no Código de Divisão e Organização Judiciária e na Lei Nº 12.553/95 são transformados em Unidades dos Juizados Especiais, providos por Juízes de Direito de 3ª Entrância, nas Comarcas de: (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)

 

I - Aquiraz; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)

 

II - Caucaia; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)

 

III - Crato; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)

 

IV - Iguatu; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)

 

V - Juazeiro do Norte; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)

 

VI - Maracanaú; e (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)

 

VII - Sobral. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)

 

         Art. 10 - Fica transformada em Unidade Especial a 3ª Vara da Comarca de Quixadá, com competência única e exclusiva para as causas próprias dos Juizados Especiais, mantido o seu titular.

 

         § 1º - Os processos de "habeas corpus" e os feitos e medidas relativos ao Juízo da Infância e da Juventude serão redistribuídos para as 2ª e 1ª Varas, respectivamente.

 

         § 2º - Os demais processos anteriormente distribuídos para a 3ª Vara da comarca de Quixadá, serão, também, redistribuídos entre as duas varas indicados no parágrafo anterior.

 

         Art. 11 - As comarcas de vara única, tanto em matéria cível quanto criminal, atenderão também os processos próprios dos Juizados Especiais.

 

         Art. 12 - Nas comarcas onde existirem duas varas, não havendo Unidade dos Juizados Especiais, a mesma atribuição é conferida à 2ª Vara.

 

         Art. 13 - Interposta ação, o Diretor de Secretaria da Unidade ou da Vara, independentemente de distribuição e autuação, designará sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

 

         Parágrafo Único - O processo prosseguirá nos moldes definidos na Lei Federal Nº 9.099/95.

 

         Art. 14 - Nas comarcas do interior, a substituição do Juiz de unidade ou Vara do Juizado Especial, nas faltas, afastamentos, férias, licenças, impedimentos ou suspeição, dar-se-á por Juiz não integrante da Turma Recursal, na forma determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada, se for o caso e cabível, a regra do Art. 100, I, do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado.

 

Art. 14 - Nas Comarcas do interior, a substituição do Juiz de Unidade ou Vara do Juizado Especial, nas faltas, afastamentos, férias, licenças, impedimentos ou suspeição, dar-se-á na forma prevista no Art. 100, Inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, sendo a referida Unidade do Juizado Especial considerada como a última Vara, entre as existentes na Comarca. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)

 

         SEÇÃO II

 

         DAS TURMAS RECURSAIS NAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO

 

         Art. 15 - Haverá Turmas Recursais para o interior do Estado, cuja composição dar-se-á na forma estabelecida em Ato do Tribunal de Justiça que, também distribuirá as diversas comarcas que a elas serão subordinadas.

 

         CAPÍTULO V

 

         DA IMPLANTAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL

 

         NA COMARCA DE FORTALEZA

 

         Art. 16 - São transformados em Unidades do Juizado Especial, como definido no Art. 1º desta Lei, os seguintes Juízos da Comarca de Fortaleza.

 

         a) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Vara de Processos de Rito Sumário;

 

         b) Vara Privativa das Contravenções penais;

 

         c) 1ª, 2ª. 3ª. 4ª e 5ª Unidades do Juizado Especial de Pequenas Causas;

 

         d) 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Unidades do Juizado Especial, criadas na Lei Nº 12.342, de 28.07.94 (Código de Divisão e Organização Judiciária).

 

         Parágrafo Único - Os processos distribuídos até a data da vigência desta Lei para os Juízos mencionados nas letras deste Artigo, continuarão a tramitar nas Unidades resultantes de sua transformação.

 

         Art. 17 - A entrância dos Juízes de Direitos titulares das Unidades do Juizado Especial, e a localização destas, são estabelecidas no Quadro I, anexo a esta Lei. O quadro de servidores de cada Unidade será definido por Ato do Diretor do Fórum.

 

         Art. 18 - Os Juízes de Direito de entrância especial, ocupantes das varas transformadas em Unidades do Juizado Especial, passarão automaticamente a Juízes titulares dessas Unidades.

 

         Art. 19 - Os Juízes de Direito de 3ª entrância, titulares das Unidades do Juizado Especial de Pequenas Causas e do Juizado Especial criado na Lei Nº 12.342/94, passarão automaticamente a titulares das Unidades do Juizado Especial resultantes da transformação correspondente, de acordo com o Quadro I, anexo a esta Lei.

 

         Art. 20 - Na Comarca de Fortaleza, os Juízes das Unidades do Juizado Especial serão substituídos nas suas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças, impedimentos e suspeições na forma prevista na letra b, do Inciso II, do Art. 100, do Código de Divisão e de Organização Judiciária.

 

         Art. 21 - Os Diretores de Secretaria das Unidades do Juizado Especial serão substituídos de conformidade com o critério estabelecido no parágrafo segundo do Art. 455 do Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado, fazendo o substituto jus à gratificação de representação do cargo caso a substituição seja por período igual ou superior a trinta (30) dias.

 

         Art. 22 - Nos afastamentos, férias e licenças, os Conciliadores, na comarca da Capital, serão substituídos por servidores do Poder Judiciário, graduados em Direito, por designação do Diretor do Fórum, aplicando-se o disposto, "in fine", no Artigo anterior.

 

         Parágrafo Único - Nos impedimentos e faltas eventuais, compete ao Juiz da Unidade designar o substituto do Conciliador.

 

         CAPÍTULO VI

 

         DA CONCILIAÇÃO EM CAUSAS CÍVEIS NÃO ABRANGIDAS NO ART. 1º DESTA LEI

 

         Art. 23 - VETADO - Em todo o Estado do Ceará, os Juízes Substitutos, os Juízes de Direito Auxiliares ou Zonais e os Juízes de Direito, no âmbito das Varas ou Zonas Judiciárias onde atuem, deverão adotar a conciliação prevista nos Artigos 22 e 23 da Lei Federal Nº 9.099/95, estendendo-se à atividade conciliatória as causas não abrangidas no Art. 1º deste diploma legislativo estadual, especificadas mediante Resolução do Tribunal de Justiça.

 

         § 1º - VETADO - Para a conciliação prevista no "caput" deste Artigo, o Juiz tomará as seguintes providências:

 

         I - VETADO - No mesmo despacho:

 

         a) VETADO - designará dia e hora para a sessão de conciliação, observando que esta deverá ser realizada no prazo de quinze dias.

 

         b) VETADO - mandará intimar as partes para comparecerem, com a advertência de que, se o demandado não comparecer, o Juiz proferirá sentença. A intimação observará o disposto no Art. 19 da Lei Federal Nº 9.099/95;

 

         II - V E T A  D O - Na Sessão de Conciliação:

 

         a) VETADO - aberta a sessão, constatada a ausência do demandado apesar de regularmente intimado, o Juiz proferirá sentença.

 

         b) VETADO - aberta a sessão, o Juiz ou o Conciliador que for designado, sob a orientação do primeiro, esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhe o risco e as conseqüências do litígio.

 

         c) VETADO - obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante sentença com eficácia de título executivo.

 

         d) VETADO - não obtida a conciliação, o processo prosseguirá normalmente, ficando as partes de tudo intimadas e o demandado, se for o caso, citado, começando a correr o prazo legal para a resposta, conforme a natureza da demanda.

 

         § 2º - VETADO - A conciliação prevista neste Artigo poderá ser tentada a qualquer momento nos processos já em curso.

 

         § 3º - VETADO - Na mesma sessão de conciliação, o Juiz poderá marcar várias audiências conciliatórias, realizando-as com o auxílio de conciliadores.

 

         CAPÍTULO VII

 

         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

         Art. 24 - O horário de funcionamento dos Juizados Especiais será designado pelo Diretor do Fórum de cada comarca, levando em consideração as peculiaridades locais, podendo, inclusive, ser em horário noturno.

 

         Art. 25 - As causas excepcionadas pela Lei Federal Nº 9.099/95 e que seguem o rito sumário deverão ser, na comarca da capital, distribuídas para as varas cíveis, vedada a redistribuição daquelas já ajuizadas.

 

         Art. 26 - Havendo necessidade de cálculos aritméticos em processos nos Juizados especiais, serão eles elaborados por servidores da Secretaria da própria Unidade.

 

         Art. 27 - Verificada a hipótese prevista no parágrafo único do Art. 66 da Lei Federal Nº 9.099/95, na comarca de Fortaleza observar-se-á o seguinte procedimento:

 

         I - O ofício, acompanhado de documento que houver, será dirigido a um dos Juízes de Direito das Varas Criminais e endereçado ao Serviço de Distribuição;

 

         II - de imediato proceder-se-á à distribuição, encaminhando-se o processo ao juiz respectivo;

 

         III - O Juiz, independentemente de autuação e registro, deverá exarar o seu "cumpra-se" no rosto do ofício;

 

         IV - O diretor da Secretaria, imediatamente, cumprirá as diligências;

 

         V - cumpridas as diligências dar-se-á, "incontinenti", a baixa na distribuição, devolvendo-se o ofício e documentos ao Juiz de origem.

 

         Parágrafo Único - Idêntico procedimento será adotado nas comarcas do interior, salvo no que concerne a distribuição, sendo esta desnecessária naquelas onde haja apenas uma vara. Nas comarcas onde houver duas varas, a que não exercer as atividades próprias do Juizado Especial cumprirá a diligência, independentemente de distribuição.

 

         Art. 28 - Na Comarca de Fortaleza, cada unidade do Juizado Especial fará publicar seu "boletim" no Diário da Justiça do Estado, para os fins do parágrafo 4º, do Art. 82, da Lei Federal Nº 9.099/95.

 

         Parágrafo Único - Nas comarcas do interior do Estado, as intimações a que se refere o "caput" do Artigo serão feitas na forma do Art. 19 da Lei Federal Nº 9.099/95.

 

         Art. 29 - Na comarca de Fortaleza, o registro criminal previsto no parágrafo único do Art. 84 da Lei Federal Nº 9.099/95 será centralizado no Departamento de Serviços Judiciais da Secretaria Geral do Fórum, só podendo ser requisitado judicialmente, não valendo, sob qualquer protesto, para registro destinado a expedição de certidões positivas de antecedentes criminais.

 

         Parágrafo Único - Nas comarcas do interior do Estado, o registro será feito na Diretoria do Fórum, em livro próprio, aberto pelo Juiz-Diretor.

 

         Art. 30 - Casos de homologação, do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas processuais serão reduzidas em um terço.

 

         Art. 31 - Nas comarcas do interior, o quadro de servidores das Unidades dos Juizados Especiais será definido em Ato do Diretor do Fórum, fazendo-se remanejamento daqueles que estão em exercício na respectiva unidade judiciária.

 

         Art. 32 - VETADO - Os autos, livros de termos, papéis e outros documentos findos, pertinentes aos Juizados Especiais, serão arquivados pelo prazo de cinco (05) anos. Após isso, serão incinerados.

 

         Art. 33 - O Conciliador do quadro comissionado não poderá exercer advocacia, bem como qualquer outra função pública.

 

         Art. 34 - Excetuadas as ressalvas expressas nesta Lei, em nenhuma outra hipótese haverá redistribuição de processos.

 

         Art. 35 - São aplicáveis pelos Juízos comuns, imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei Federal Nº 9.099/95 como composição civil extintiva da punibilidade (Art. 74, parágrafo único), transação (Arts.72 e 76), representação (Art. 88) e suspensão condicional do processo (Art. 89).

 

         Art. 36 - Às contravenções penais são sempre da competência do Juizado Especial, mesmo que a infração esteja submetida a procedimento especial.

 

         Art. 37 - A Secretaria de Unidade do juizado Especial poderá proceder à lavratura de termo de ocorrência mencionado no Art. 69, da Lei Federal Nº 9.099/95, e tomar as providências previstas no referido Artigo.

 

         § 1º - O encaminhamento, pela autoridade policial, dos envolvidos no fato tido como delituoso, ao Juizado Especial, será precedido, quando necessário, de agendamento da audiência de conciliação com a Secretaria da unidade do Juizado Especial, por qualquer meio idôneo de comunicação, aplicando-se o disposto no Art. 70, da Lei Federal Nº 9.099/95.

 

         § 2º - Para os efeitos desta Lei, autoridade policial é quem se encontra investido na função policial.

 

         Art. 38 - VETADO - O disposto no Art. 76 da Lei Federal Nº 9.099/95 abrange os casos de ação penal privada.

 

         Art. 39 - Compete originariamente às Câmaras isoladas Criminais do Tribunal de Justiça processar e julgar os "habeas corpus" quando o coator for a turma Recursal ou Juiz de Unidade Especial, bem como a revisão criminal de decisões condenatórias e o mandado de segurança em matéria penal. Às Câmaras Cíveis Isoladas compete processar e julgar o mandado de segurança contra atos de Turma Recursal ou Juiz de Unidade Especial em processos cíveis.

 

         Art. 40 - VETADO - Caso o Ministério Público não ofereça proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, nos termos dos Artigos 79 e 89 da Lei Federal Nº 9.099/95, poderá o Juiz fazê-lo.

 

         Art. 41 - VETADO - Quando entre o interessado e seu defensor ocorrer divergências quanto à aceitação da proposta de transação penal de suspensão condicional do processo, prevalecerá a vontade do primeiro.

 

         Art. 42 - As Unidades do Juizado Especial, de entrância especial, resultantes da transformação de varas ou de unidades dos Juizados de Pequenas Causas e Especial, nos termos do Art. 16 desta Lei, aproveitarão nos seus quadros, em sua totalidade, os cargos próprios destas, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo.

 

         § 1º - Para uniformização, ficam transformados em cargos de Diretor de Secretaria, em comissão, DNS-3, de entrância especial, os dez (10) cargos, em comissão, de Diretor de Secretaria dos Juizados de Pequenas Causas e Especial, de 3ª entrância, DAS-1, todos da comarca de Fortaleza, criados, respectivamente, pelos Arts. 2º da Lei Nº 12.379/94 e 523, II, da Lei Nº 12.342/94.

 

         § 2º - Igualmente, ficam também transformados, em cargo de Técnico Judiciário de entrância especial, AJU-NS, Classe I, Referência 17, os cinco (05) cargos da espécie, de 3ª entrância, criados pelo Art. 5º, I, da Lei Nº 12.394/94, todos da comarca de Fortaleza, privativos de concursados.

 

         Art. 43 - O disposto nesta Lei, genericamente, com referência às Unidades dos Juizados Especiais, aplica-se, no que couber, às varas com atribuições para os processos próprios desses juizados, tidas como tais para esse efeito.

 

         Art. 44 - As demais normas necessárias ao funcionamento dos Juizados Especiais e à instalação e localização das suas unidades serão objeto de Provimento do Tribunal de Justiça ou de Portarias do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, no âmbito da comarca de Fortaleza, conforme a natureza da norma.

 

         Art. 45 - O Diretor do Fórum da comarca de Fortaleza poderá ser auxiliado por até seis (06) Vice-Diretores, com as atribuições que por Ato dele lhes forem conferidas, devendo a escolha recair sobre Juízes de direito de entrância especial.

 

         Parágrafo Único - Os Juízes escolhidos não poderão se afastar da atividade jurisdicional.

 

         Art. 46 - Para uniformização terminológica, o cargo de "Assistente Técnico Judiciário" da comarca de Fortaleza passa a denominar-se de "Auxiliar Judiciário."

 

         Art. 47 - Ficam extintos os cargos de Escrivão de 3ª entrância do Juizado de Pequenas Causas da comarca de Fortaleza, criados no Art. 11, Inciso II, da Lei Nº 11.934, de 14 de abril de 1992.

 

         Art. 48 - Ficam criadas, na comarca de Fortaleza, as 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública e a 5ª Vara de Execuções Fiscais.

 

         Art. 49 - Ficam criados, na comarca de Fortaleza:

 

         I - oito (08) cargos de Juiz de Direito de entrância especial para exercício, respectivamente, nas 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública, na 5ª Vara de Execuções Fiscais e nas 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Unidades do Juizado Especial, devendo o preenchimento ocorrer observados os critérios constitucionais e os fixados na Lei de Divisão e de Organização Judiciária do Estado.

 

         II - oito (08) cargos de Diretor de Secretaria de entrância especial, em comissão, DNS-3, para exercício nas 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública, na 5ª Vara de Execuções Fiscais e nas quatro (04) Unidades criadas do Juizado Especial, sendo um (01) para cada vara ou unidade, observado o disposto no Art. 387 da Lei Nº 12.342/94.

 

         III - treze (13) cargos de Técnico Judiciário de entrância especial, AJU-NS, Classe I, Referência 17, para exercício nas 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública, na 5ª Vara de Execuções Fiscais e em nove (09) Unidades do Juizado Especial, que ainda não dispõem desses cargos, sendo um (01) para cada vara ou unidade, privativos de concursados formados em qualquer curso superior;

 

         IV - oito (08) cargos de Auxiliar Judiciário, ANM, Classe III, Referência 36; oito (08) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, ANM, Classe III, Referência 36 e oito (08) cargos de Atendente Judiciário, ANM, Classe I, Referência 10, todos de entrância especial, para exercício nas 5ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública e na 5ª Vara de Execuções Fiscais;

 

         V - Quinze (15) cargos de Conciliador, de provimento em comissão, DNS-3, privativos de bacharel em Direito, para as Unidades do Juizado Especial.

 

         Art. 50 - São transformados, em cargos de Juiz de Direito de entrância especial, os cinco (05) cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância do Juizado Especial de Pequenas Causas e os cinco (05) do Juizado Especial criado na Lei Nº 12.342/94, todos da comarca de Fortaleza, assegurada aos atuais ocupantes a permanência até que sejam promovidos.

 

Parágrafo Único - Os cargos de Juiz de direito de 2ª Entrância dos Juizados Especiais do interior do Estado, nas Comarcas relacionadas no Art. 9º, são transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, assegurada aos seus atuais ocupantes a permanência neles, até que sejam promovidos na forma do Art. 169 e seus parágrafos, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, respeitado o disposto no Art. 229, caput, da mesma Lei. (Acrescido pela Lei n.º 12.652, de 23.12.96)

 

         Art. 51 - As Varas de Família e Sucessões da Comarca da Capital são divididas em Varas de Família e em Varas de Sucessões, respectivamente. As primeiras conhecerão da matéria relacionada com o Direito de Família; as segundas, com o Direito sucessório.

 

         Art. 52 - As varas de Família e Sucessões passam a ter denominação constante do Quadro II, anexo a esta Lei.

 

         Parágrafo Único - Fica reservada para a 16ª Vara de Família, a partir da vigência desta Lei, a competência única e exclusiva para:

 

         I - processar e julgar pedidos de guarda judicial de menores não sujeitos à competência das varas da Infância e da Juventude.

 

         II - Cumprir as precatórias em matéria da competência das Varas de Família.

 

         Art. 53 - Fica estendida aos magistrados, membros integrantes das Juntas Recursais dos Juizados Especiais do interior do Estado, a gratificação prevista no § 2º do Art. 97 da Lei Nº 12.342 de 28/07/94, para a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Capital.

 

         Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as da Lei Nº 11.934, de 14 de abril de 1992.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

 

 

 

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