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  • Legislação [Lei Nº 12581 de 30 de Abril de 1996]

Lei N° 12581/1996

 

(Revogada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)

 

LEI Nº 12.581, DE 30.04.96 (D.O. DE 30.04.96)

 

REPUBLICADO – D.O. 31.05.96

 

Estabelece novos valores para os vencimentos dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento base dos servidores do Quadro II - Poder Legislativo será definido em tabela própria estabelecida no Anexo Único desta Lei.

 

         Art. 2º - O valor resultante do somatório, percebido no mês de fevereiro de 1996, do vencimento base e das gratificações nominadas nos Arts. 3º e 4º desta Lei, e devidamente incorporadas, determinará a referência vencimental para o enquadramento de cada servidor, o qual se dará no mesmo valor e, inexistindo valor igual ao novo vencimento base, o servidor será deslocado para a referência imediatamente superior.

 

         Art. 3º - Ficam extintas, e incorporadas ao vencimento base dos servidores que as percebem, as gratificações a seguir discriminadas:

 

         I - a gratificação de nível universitário de 20%, instituída pela Lei Nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979 e assegurada pela Lei Nº 10.964, de 6 de dezembro de 1984, com a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;

 

         II - a gratificação de 60% (sessenta por cento) prevista no Art. 5º da Resolução Nº 131, de 13 de maio de 1986, convalidada pela Lei Nº 11.233, de 27 de novembro de 1986, com a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;

 

         III - a gratificação de 20% (vinte por cento), instituída pela Lei Nº 8.567, de 19 de setembro de 1966, para ocupantes de cargos e exercentes de funções de Taquígrafo da Assembléia Legislativa, elevada para 40% (quarenta por cento) nos termos da Resolução Nº 206, de 19 de maio de 1989, com a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991.

 

         Art. 4º - Fica incorporada ao vencimento base dos servidores do Poder Legislativo, no que se refere à parcela incidente sobre este vencimento base, a gratificação de exercício extinta nos termos do Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991 .

 

         Art. 5º - Fica extinta a representação instituída pela Lei Nº 8.497, de 17 de junho de 1966, atribuída aos motoristas que prestam serviço à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, extensiva aos demais motoristas do Poder Legislativo pela Resolução Nº 5, de 14 de novembro de 1968, e disciplinada pela Resolução Nº 228, de 16 de abril de 1990.

 

         Art. 6º - A gratificação de execução de trabalho em condições especiais com risco de vida ou saúde, de que tratam os Arts. 132, VI e 136 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e disciplinada pela Ato Normativo Nº 183, de 24 de março de 1994, corresponderá ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento base.

 

         Art. 7º - A gratificação de especialização, instituída pelo Artigo 9º Resolução Nº 338, de 30 de março de 1994, será concedida nos percentuais abaixo, calculados sobre o vencimento base:

 

         - Especialização ........................ 10%

 

         - Residência I ........................... 15%

 

         - Residência II .......................... 20%

 

         - Mestrado ................................ 20%

 

         - Doutorado .............................. 30%

 

         Art. 8º - Ficam suspensas as concessões da gratificação de representação de gabinete, prevista no Art. 132, II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

         Art. 9º - Fica vedada a partir da publicação desta Lei a percepção da parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991, para os servidores que vierem a incorporar, a título de vantagem pessoal, o valor da representação de cargo de provimento em comissão.

 

         Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput deste Artigo aos servidores que forem nomeados para ocupar cargos de direção e assessoramento.

 

         Art. 10 - Fica concedida, a título de abono pecuniário, na forma abaixo discriminada:

 

         I - aos servidores com vantagem incorporada nos termos das Leis Nºs. 10.670, de 4 de julho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991, a parcela incidente da gratificação de que trata o Art. 7º da Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991;

 

         II - aos servidores que, no cálculo do somatório do vencimento base e gratificações incorporadas, não atingirem a remuneração percebida na folha de pagamento referente ao mês de fevereiro 1996, a diferença até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

         III - aos servidores que, no âmbito do Poder Legislativo, se encontrarem no exercício de cargos de provimento em comissão, na data da publicação desta Lei, a título precário e provisório, insuscetível de gerar qualquer direito subjetivo à continuidade de sua percepção após a exoneração, do valor correspondente à parcela incidente da gratificação de que trata a Resolução Nº 256, de 31 de maio de 1991.

 

         Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no Inciso III deste Artigo aos integrantes das Comissões Permanentes, previstas nos Atos Normativos Nºs. 117, 131 e 193, que percebem a gratificação por execução de trabalho relevante, técnico ou científico, no valor da representação de cargo de provimento em comissão.

 

         Art. 11 - Fica instituída a gratificação de desempenho legislativo para os servidores lotados e em exercício na Assembléia Legislativa, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base, conforme critérios de assiduidade, pontualidade, desempenho e eficiência.

 

         Parágrafo Único - Os critérios para a concessão da gratificação de desempenho legislativo serão disciplinados por ato da Mesa Diretora.

 

         Art. 12 - Fica criado no Quadro II - Poder Legislativo o Grupo Ocupacional de Atividades Legislativas, agrupado em carreira e/ou classes, com referências vencimentais estabelecidas na forma do Anexo Único desta Lei, observando-se os critérios seguintes:

 

         I - a carreira e/ou classe de nível médio e elementar designada por algarismos arábicos de 1(um) a 30(trinta) englobam atividades inerentes a cargos de médio e/ou reduzida complexidade no nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínio de conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo-se escolaridade formal;

 

         II - a carreira e/ou classe de nível superior designada por algarismos arábicos de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta),abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específicos para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente;

 

         III -  a descrição e especificação da carreira e/ou classes serão definidas por ato da Mesa Diretora.

 

         Parágrafo Único - Os critérios de deslocamento do servidor numa referência para outra, através da ascensão funcional serão definidas por ato da Mesa Diretora.

 

         Art. 13 - Ficam extintos os Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional instituídos pela Lei Nº 12.075, de 15 de fevereiro de 1993.

 

         Art. 14 - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos do Poder Legislativo, ficando-lhes assegurado o direito de permanência no regime remuneratório em que se deu a aposentadoria.

 

         § 1º - No caso de opção pelo regime remuneratório em que se deu a passagem para a inatividade, o aposentado deverá manifestar expressa opção, em caráter irretratável, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei.

 

         § 2º - O regime remuneratório previsto nesta Lei é incompatível com o regime remuneratório objeto da opção.

 

         Art. 15 - Fica instituído o Programa de Estágio para Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior no âmbito do Poder Legislativo, cabendo à Mesa Diretora estabelecer critérios, inclusive de remuneração, para a sua realização.

 

         Art. 16 - A Mesa Diretora fica autorizada a baixar os atos disciplinadores necessários à manutenção, fixação e/ou modificação de competências e atribuições para o cumprimento do disposto no Art. 1º, itens 2.2, 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.2.1.2, da Lei Nº 12.076, de 15 de fevereiro de 1993.

 

         Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1996, vinculados esses efeitos à vigência da Emenda Constitucional Nº 21, de 14 de dezembro de 1995.

 

         Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1996.

JOSÉ ARI CISNE

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 

 

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