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  • Legislação [Lei Nº 12606 de 15 de Julho de 1996]

Lei N° 12606/1996

LEI Nº 12.606, DE 15.07.96 (D.O. DE 31.07.96)

 

Reformula o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei Nº 11.170, de 02 de abril de 1986, modificado pela Lei Nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, órgão de deliberação coletiva, criado pela Lei Nº 11.170, de 02 de abril de 1986, e alterado pela Lei Nº 11.399, de 21 de dezembro de 1987, passa a ser vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS, compondo sua estrutura organizacional.

 

         Art. 2º - O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM será constituído de 12 (doze) conselheiras (os) escolhidas (os) entre pessoas que, comprovadamente, tenham envolvimento com a condição feminina e/ou masculina, com questões de gênero, com mandato de 4 (quatro) anos.

 

         Parágrafo Único - Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionada por uma comissão composta para esse fim pelo colegiado, desde que atendidas, as exigências contidas no "caput" deste artigo, e a outra metade é formada, por representantes dos órgãos governamentais abaixo indicados por seus titulares.

 

         I. Secretaria da Cultura e Desporto;

 

         II. Secretaria da Educação;

 

         III. Secretaria da Saúde;

 

         IV. Secretaria do Trabalho e Ação Social;

 

         V. Secretaria da Segurança Pública;

 

         VI. Secretaria da Justiça

 

Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares: (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

 

I         - Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

 

II        - Secretaria da Cultura; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

 

III       - Secretaria da Educação Básica; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

 

IV       - Secretaria da Saúde; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

 

V        - Secretaria da Ação Social; (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

 

VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social. (Nova redação dada pela Lei n° 13.380, de 29.09.03)

 

 

Art. 2° O Conselho Cearense de Direitos da Mulher – CCDM, será constituído de 14 (quatorze) conselheiras(os) escolhidas(os) entre pessoas que, comprovadamente, tenham envolvimento com a condição femenina e/ou masculina, com questões de gênero, com mandato de 4 (quatro) anos. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)

Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares: (Nova redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)

I - Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)

II - Secretaria da Cultura; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)

III - Secretaria da Educação;IV - Secretaria da Saúde; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)

V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)

VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)

VII - Defensoria Pública Geral do Estado. (Acrescido pela Lei n.º 13.969, de 14.09.07)

 

         Art. 3º - Compõe a estrutura do CCDM: o Colegiado, a Presidência e Grupos de Trabalho, dispondo sua organização administrativa dos cargos de provimento em comissão, em consonância com as transformações estatuídas no parágrafo 1º do Art. 2º e Art. 3º da Lei 11.399, de 21 de dezembro de 1987, a seguir relacionados, que integrarão a estrutura básica da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS.

 

         QUANTIDADE SÍMBOLO       CARGO                            QUALIFICAÇÃO

 

         01                         DAS-            Presidente              Nível Superior

 

         01                         DAS-1          Vice-Presidente                 NívelSuperior

 

         01                         DAS-1          Assessor Técnico      Nível Superior

 

         Art. 4º - Fica a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS autorizada a adotar as providências necessárias a operacionalização e ao funcionamento do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, dotando-o de condições físicas e meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades específicas.

 

         Art. 5º - O Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, instituído pelo Art. 7º da Lei Nº 11.170, de 02 de abril de 1986, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher passa a ser administrado pela Secretaria do Trabalho e Ação Social.

 

         Art. 6º - A operacionalização do FEDM será feita de acordo com a regulamentação decretada pelo Chefe do Executivo.

 

         Art. 7º - Compete ao CCDM a elaboração de seu regimento interno.

 

         Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

JOSÉ ROSA ABREU VALE

 

 

 

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