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  • Legislação [Lei Nº 12608 de 17 de Julho de 1996]

Lei N° 12608/1996

LEI Nº 12.608, DE 17.07.96 (D.O. DE 31.07.96)

 

Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1997 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

         Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 203, Inciso II, § 2°, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

 

         I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

 

         II - a organização e estrutura dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas controladas pelo Estado;

 

         III  - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento anual do Estado e suas alterações;

 

         IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

         V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

 

         VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

         VII - as disposições relativas à dívida pública;

 

         VIII - outras disposições.

 

         CAPÍTULO I

 

         DOS OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

         Art. 2º - Constituem objetivos básicos da administração pública estadual, a serem contemplados na sua programação orçamentária:

 

         I - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, mediante redução dos níveis de poluição urbana e rural e contenção dos processos de degradação dos solos, de desertificação e exaustão das fontes superficiais e subterrâneas de recursos hídricos;

 

         II - REORDENAMENTO DO ESPAÇO, mediante ações integradas de saneamento, de desenvolvimento urbano e de reorganização da economia rural;

 

         III - CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO, com programas de combate ao analfabetismo de crianças e adolescentes, de qualificação profissional, de integração das ações de saúde com educação, saneamento básico, nutrição e cultura e de melhoria das condições de segurança pública e de aplicação de justiça;

 

         IV - CRESCIMENTO DA ECONOMIA, GERAÇÃO DE EMPREGO E REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES, pela indução à industrialização e ao crescimento dos segmentos de prestação de serviços, inclusive estímulo às atividades turísticas;

 

         V - DESENVOLVIMENTO DA CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com apoio às mudanças culturais, ao avanço científico, tecnológico e de inovações e estímulo à integração entre a universidade, a empresa, a sociedade e a núcleos de excelência.

 

         VI - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, com:

 

         a) manutenção da capacidade de investimento, por meio da melhoria da arrecadação e redução dos custos operacionais com racionalização dos gastos;

 

         b) aperfeiçoamento do processo de participação, por meio do estímulo à parceria com a sociedade, com setores produtivos e com os governos federal e municipais;

 

         c) otimização, por meio de uma reforma do Estado, da prestação de serviços de qualidade aos cearenses.

 

         Art. 3º - As metas globais para o exercício financeiro de 1997 serão aquelas detalhadas nos Anexos IV, V e VI da Lei do Plano Plurianual para o período 1996-1999, de Nº 12.498, de 30 de outubro de 1995, observado o disposto em seu Art. 4º, Parágrafo Único.

 

         CAPÍTULO II

 

         DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

         Art. 4º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1997, compreendendo o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as prioridades estabelecidas na Lei do Plano Plurianual para o período 1996-1999, de Nº 12.498/95, e nesta Lei.

 

         Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão as despesas segundo as classificações: funcional-programática, meta global, projeto/atividade, natureza de despesa e fonte de recursos, no menor nível, indicando para cada uma:

 

         I - o orçamento a que pertence (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas);

 

         II - o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

 

         a) pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil, pessoal militar, obrigações patronais, remuneração de serviços pessoais, inativos, pensionistas, salário-família, outras transferências a pessoas e PASEP;

 

a) pessoal e encargos sociais, compreendendo as despesas com pessoal civil, pessoal militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas, salário-família e outras transferências a pessoas. (nova redação dada pela Lei n.º 12.641, de 96)

 

         b) outras despesas de custeio, compreendendo as despesas com material de consumo e outros serviços e encargos;

 

         c) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com encargos da divida interna e encargos da dívida externa;

 

         d) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas letras a), b) e c), do Inciso II, deste artigo;

 

         e) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, aquisição de imóveis, aquisição de outros bens de capital já em utilização, aquisição de bens para revenda, aquisição de títulos de crédito, aquisição de títulos de capital já integralizado e transferências de capital;

 

         f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com amortização da dívida interna e amortização da dívida externa;

 

         g) outras despesas de capital, compreendendo as demais despesas de capital não previstas nas letras e) e f), do Inciso II, deste Artigo.

 

         III - as fontes de recursos, distinguindo:

 

         a) recursos do tesouro, compreendendo os recursos ordinários e o FPE;

 

         b) recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na letra a), do Inciso III, deste artigo.

 

         Art. 6º - Integrarão o Projeto de Lei Orçamentária Anual os seguintes relatórios:

 

         I - DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:

 

         a) Evolução da Receita e Despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo Art. 22, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da administração indireta de que trata o Artigo 25, desta Lei, com os valores de todo o período a preços de agosto de 1996.

 

         b) Consolidação da Receita do Tesouro e Consolidação da Receita de Outras Fontes;

 

         c) Consolidação do Orçamento por Poder e Órgãos;

 

         d) Consolidação do Orçamento por Funções, Programas, Subprogramas e Projetos/Atividades;

 

         e) Consolidação do Orçamento por Meta Global e por Projeto/Atividade;

 

         f) Consolidação do Orçamento por Região;

 

         g) Consolidação do Orçamento por Despesa;

 

         h) Consolidação do Orçamento por Fonte de Recursos;

 

         i) Demonstrativo Consolidado, por Órgão e Entidade e por Projeto, dos Recursos do Tesouro Alocados para Contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas pelo Estado;

 

         j) Demonstrativo Consolidado, por Região e por Projeto/Atividade, dos Recursos Destinados à Recuperação de Terra Áridas;

 

         l) Demonstrativo Consolidado, por Região dos Recursos Destinados a Investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 210, da Constituição Estadual.

 

         m) Demonstrativo Consolidado, por Órgão e Entidade e por Projeto/Atividade, dos Recursos do Tesouro Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal e dos Arts. 216 e 224, da Constituição Estadual, acompanhado de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

 

         n) Demonstrativo Consolidado por Órgão e Entidade e por Projeto/Atividade, dos Recursos do Tesouro Destinados a Eliminar o Analfabetismo e Universalizar o Ensino Fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

         o) Demonstrativo Consolidado, por Órgão e Entidade e por Projeto/Atividade, dos Recursos do Tesouro Destinados ao Fomento das Atividades de Pesquisa Científica e Tecnológica, nos termos do Art. 258, da Constituição Estadual e das Leis Estaduais Nºs 11.752, de 12 de novembro de 1990 e 12.077-A, de 01 de março de 1993, acompanhado de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

 

         p) Demonstrativo, por Região, da Estimativa da Renúncia Fiscal;

 

         q) Demonstrativo dos Custos Unitários Médios dos Principais Itens de Investimentos;

 

         r) Demonstrativo Consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos Recursos do Tesouro Destinados aos Gastos com Pessoal e Encargos Sociais, com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos do Art. 1º, da Lei Complementar Nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169, da Constituição Federal.

 

         II - DEMONSTRATIVOS POR ÓRGÃO E ENTIDADE

 

         a) Demonstrativo do Orçamento por Unidades Orçamentárias, Funções, Programas, Subprogramas, Metas Globais, Projetos/Atividades e Regiões;

 

         b) Demonstrativo da Receita de Outras Fontes;

 

         c) Demonstrativo da Receita e Despesa, Segundo as Categorias Econômicas;

 

         d) Demonstrativo por Esfera Orçamentária e por Fonte de Recursos.

 

         § 1º - O relatório de que trata a letra c), do Inciso I, deste Artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no Inciso II, do Art. 5º, desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os recursos do tesouro (ordinários + FPE) e os recursos de outras fontes (demais fontes de recursos).

 

         § 2º - Os relatórios de que tratam as letras d), e), f), g), h), j) e l), do Inciso I, deste Artigo, especificarão em colunas, totalizando separadamente, as fontes de recursos, distinguindo os recursos do tesouro (ordinários + FPE) e os recursos de outras fontes (demais fontes de recursos);

 

         § 3º - Os relatórios de que tratam as letras i), m), n), o) e r), do Inciso I, deste Artigo, considerarão somente os recursos do Tesouro (ordinários + FPE);

 

         § 4º - O relatório de que trata a letra a), do Inciso II, deste Artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no Inciso II, do Artigo 5º, as fontes de recursos, distinguindo os recursos do tesouro (ordinários + FPE) e os recursos de outras fontes (demais fontes de recursos), e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da administração direta e indireta, consignadas no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos Incisos III e IV, do Artigo 13, desta Lei.

 

         § 5º - Os relatórios de que tratam as letras b) e c), do Inciso II, deste Artigo, serão apresentados somente para as autarquias, fundações, fundos e demais entidades da administração indireta de que trata o Art. 25, desta Lei.

 

         § 6º - O relatório de que trata a letra d), do Inciso II, deste Artigo especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, totalizando separadamente os recursos do tesouro (ordinários + FPE) e os recursos de outras fontes (demais fontes de recursos).

 

         Art. 7º - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá justificativa incluída a metodologia da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, considerando os efeitos das medidas de ajuste do Plano Real e das reformas constitucionais, mormente no sistema tributário.

 

         Parágrafo Único - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, impressos e em disquetes para processamento computacional.

 

         CAPÍTULO III

 

         DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

         SEÇÃO I

 

         DAS DIRETRIZES GERAIS

 

         Art. 8º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1996.

 

         § 1º - As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no primeiro dia útil do mês indicado no "caput" deste Artigo.

 

         § 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1997, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 1996, incluídos os meses extremos do período.

 

         Art. 9º - No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do disposto no Artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

         Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser:

 

         I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes;

 

         II - incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205 da Constituição Estadual, e de projetos novos, sem antecedentes similares;

 

II - incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205 da Constituição Estadual, e de projetos relevantes previamente aprovados pela Comissão de Programação Financeira e Crédito Público - CPFCP, instituída através da Lei Nº 10.338, de 16 de novembro de 1979. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.663, de 27.12.96)

 

         III - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações.

 

         IV - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

 

         V - previstos recursos para pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

 

V - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. (Redação dada pela Lei n° 12.710, de 16.07.97)

 

         VI - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres excetuando-se creches e escolas para atendimentos à pré-escola e alfabetização.

 

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no inciso V, deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes, bem como de bolsas para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos humanos. (Acrescida pela Lei n° 12.710, de 16.07.97)

 

         Art. 11 - As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o Art. 25 desta Lei, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

 

         Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste Artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

 

         Art. 12 - Na programação de investimentos da administração direta e indireta a alocação de recursos para os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.

 

         Art. 13 - Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

 

         I - recursos vinculados, compostos pela cota-parte do salário-educação, pela indenização pela extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito interno e externo do tesouro e de outras fontes e pelos convênios com órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais;

 

         II  - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade, compostos pelos recursos diretamente arrecadados pelas entidades da administração indireta;

 

         III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

 

         IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior.

 

         SEÇÃO II

 

         DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

         SUBSEÇÃO I

 

         DAS DIRETRIZES COMUNS

 

         Art. 14 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Estaduais, do Ministério Público, dos fundos, das autarquias, inclusive as especiais, e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

         Parágrafo Único - As despesas correntes das empresas públicas e das sociedades de economia mista a que se refere o "caput" deste Artigo constarão do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo as despesas de capital previstas no Orçamento de Investimento de que trata o Art. 203, § 3°, Inciso II, da Constituição Estadual.

 

         Art. 15 - A emissão de títulos, caso necessária, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com a amortização ou composição da dívida pública estadual.

 

         Art. 16 - As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1997, o estabelecido no Art. 1º, da Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal.

 

         § 1º - Para o cumprimento deste Artigo, observar-se-á a mesma proporção dos créditos fixados para cada um dos Poderes Estaduais, inclusive entidades da administração direta descentralizada e indireta, e para o Ministério Público, na Lei Orçamentária Anual de 1996.

 

         § 2º - A concessão de qualquer vantagem, a criação de cargos ou alteração de carreiras somente será admitida se:

 

         a) respeitado o limite que trata o presente Artigo;

 

         b) houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas e aos acréscimos decorrentes.

 

         Art. 17 - As demais despesas de custeio administrativo e operacional à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exercício de 1996, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1996 ou no decorrer de 1997.

 

         Art. 18 - Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou as prioridades ou as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

 

         Art. 19 - A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no Art. 212 da Constituição Federal e Art. 216 da Constituição Estadual.

 

         Art. 20 - A despesa com transferência de recursos do Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato do Governo do Estado, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

 

         I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no Art. 156 da Constituição Federal;

 

         II - atende ao disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como no Art. 1º da Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal;

 

         III - a receita tributária própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

 

         a) 5%, se a população for maior que 150.000 habitantes;

 

         b) 4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;

 

         c) 3%, se a população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;

 

         d) 2%, se a população for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;

 

         e) 1%, se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.

 

         IV - não está inadimplente:

 

         a) com as contribuições do FGTS;

 

         b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública estadual mediante convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

 

         c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

 

         d) com a COELCE;

 

         e) com a CAGECE.

 

         V - No período de janeiro a junho de 1997, matriculou um número mínimo de 60% das crianças de 06 a 14 anos de idade.

 

         § 1º - As transferências de recursos do Estado para os municípios a que se refere o "caput" deste Artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculada à programação de investimentos do Governo Estadual, sendo prioritários os municípios com até 100.000. habitantes.

 

         § 2º - O cumprimento do disposto no Inciso V, deste artigo, deverá ser observado no período de julho a dezembro de 1997.

 

         Art. 21 - É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, não podendo ser a contrapartida inferior a:

 

         a) 5%, se o coeficiente do FPM for menor ou igual a 1,6;

 

         b) 7,5%, se o coeficiente do FPM for maior ou igual a 1,8 e menor ou igual a 2,4;

 

         c) 10%, se o coeficiente do FPM for maior ou igual a 2,6.

 

         Parágrafo Único - A exigência da contrapartida não se aplica:

 

         I - às operações de crédito interna e externa;

 

         II - aos municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que ela subsistir.

 

         SUBSEÇÃO II

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA

        

         SEGURIDADE SOCIAL

 

         Art. 22 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no Art. 203, § 3°, Inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

         I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais;

 

         II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Subseção;

 

         III - de outras receitas do Tesouro Estadual.

 

         Parágrafo Único - A proposta orçamentária de que trata o "caput" deste Artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos Arts. 16 e 17 desta Lei.

 

         SUBSEÇÃO III

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

 

         Art. 23 - Para efeito do disposto nos Art. 49, Inciso XIX, Art. 99, § 1°, e Art. 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:

 

         I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no Art. 16 desta Lei;

 

         II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no Art. 17 desta Lei.

 

         Art. 24 - As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, na forma e prazo que possibilitem o atendimento ao disposto no Inciso VI, do § 3°, do Art. 203 da Constituição Estadual.

 

         SEÇÃO III

 

         DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

 

         Art. 25 - Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o Art. 203, § 3°, Inciso II, da Constituição Estadual.

 

         Art. 26 - Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o Artigo anterior as normas gerais da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

 

         Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no "caput" deste Artigo a aplicação, no que couber, dos Arts. 109 e 110 da Lei Nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

 

         CAPÍTULO IV

 

         DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

         Art. 27 - Serão objeto de Projetos de Lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.

 

         Art. 28 - Deverão ser objeto de Projetos de Lei as reavaliações da carga tributária do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre mercadorias ou serviços, e as alterações na legislação vigente, quanto ao limite máximo de receita bruta anual utilizado como indicador para definir uma microempresa, tendo em vista o recebimento de tratamento tributário diferenciado pela Fazenda Pública Estadual.

 

 

         Art. 29 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados com as obrigações tributárias principais e acessórias serão objeto de estudos e análises por parte do Poder Executivo.

 

         Art. 30 - As providências decorrentes das ações de que tratam os Artigos anteriores serão consubstanciadas em Projetos de Lei, cujas mensagens evidenciarão as repercussões financeiras associadas a cada propositura.

 

         Parágrafo Único - Os Projetos de Lei mencionados no "caput" deste Artigo, levarão em conta:

 

         I - os efeitos sócio-econômicos da proposta;

 

         II - a capacidade econômica do contribuinte;

 

         III - a capacidade do Tesouro Estadual de suportar o impacto financeiro da proposta;

 

         IV - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.

 

         V - localização fora da região metropolitana;

 

         VI - geração de emprego.

 

         Art. 31 - Os Projetos de Lei que instituam ou aumentem tributos para o exercício de 1997, só serão apreciados pela Assembléia Legislativa se encaminhados até 30 (trinta) dias antes do encerramento da Sessão Legislativa deste exercício.

 

         Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste Artigo, os Projetos de Lei:

 

         I - em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de Emenda à Constituição Federal ou Estadual, ou Lei Complementar Federal;

 

         II - em função de efeitos supervenientes, tais como: comoção ou calamidade pública;

 

         CAPÍTULO V

 

         DA POLÍTICA DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

 

         Art. 32 - O Banco do Estado do Ceará - BEC, na concessão de financiamentos, obedecerá às seguintes políticas:

 

         I - atendimento ao reforço de capital de giro das micro, pequenas e médias empresas integradas aos programas de desenvolvimento operados pelo BEC;

 

         II - prioridade para empreendimentos voltados para a ampliação da oferta de alimentos e geração de emprego e renda;

 

         III - implementação de programas de financiamento de culturas irrigadas, preferencialmente em perímetros de irrigação já implantados, priorizando culturas de mercado;

 

         IV - programas de apoio à agropecuária em áreas mais aptas, com de tecnologias de sistemas de produção modernos;

 

         V - programas especiais de crédito de apoio ao pequeno produtor rural, prioritariamente aos assentados nas Áreas Reformadas e, preferencialmente, via cooperativas agrícolas;

 

         VI - programas de assistência financeira e gerencial às micro e pequenas empresas, priorizando a ação de desenvolvimento no interior do Estado;

 

         VII - programas de financiamento às indústrias, objetivando a modernização e ampliação do parque industrial existente e a implantação de novas indústrias, priorizando os setores de agroindústria, têxtil/confecção, mineração, calçados e pesca;

 

         VIII - financiamentos condicionados ao cumprimento das normas de respeito ao meio-ambiente, através de atestados específicos de, no mínimo, um órgão oficial de controle ambiental.

 

         Art. 33 - Os encargos de empréstimos e financiamentos concedidos pelo Banco do Estado do Ceará - BEC não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e administração, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica.

 

         Art. 34 - A concessão ou renovação de qualquer empréstimo ou financiamento por parte do BEC somente poderá ser efetuada se o contratante estiver adimplente com o Estado do Ceará, seus órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual e com a previdência social.

 

         CAPÍTULO VI

 

         DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

         Art. 35 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas respeitando-se os termos do Art. 1o da Lei Complementar Nº 82, de 27 de março de 1995, na forma do Art. 169 da Constituição Federal, e os seguintes princípios:

 

         I - equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros de pessoal, inclusive os de autarquias e fundações públicas;

 

         II - valorização, capacitação e profissionalização do servidor.

 

         CAPÍTULO VII

 

         DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 36 - O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

         Art. 37 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1996, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos termos dos arts. 8º e 9º desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

 

         § 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste Artigo.

 

         § 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimentos previstos neste Artigo serão ajustados, após promulgada a Lei Orçamentária, mediante abertura, por decreto do Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, a que se refere o Art. 38 desta Lei.

 

         § 3º - Não se incluem no limite previsto no "caput" deste Artigo as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, com pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, com pagamento do serviço da dívida estadual e com pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

         Art. 38 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, o Quadro de Detalhamento da Despesa, especificando o programa de trabalho, natureza de despesa e fonte de recursos.

 

         Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 17 de julho de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTÔNIO CLÁUDIO FERREIRA LIMA

 

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