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  • Legislação [Lei Nº 12612 de 7 de Agosto de 1996]

Lei N° 12612/1996

LEI Nº 12.612, DE 07.08.96 (D.O. DE 12.08.96)

 

Define, na forma do Art. 158, Parágrafo Único, II, da Constituição Federal, critérios para distribuição da parcela de receita do produto de arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) oriunda de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, será distribuída com os Municípios cearenses, conforme os seguintes critérios:

 

         I - 75% (setenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal - VAF - obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município, e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores;

 

I – 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal – VAF obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada município e dos valores adicionados totais do Estado, nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.320, 22.10.2020)

 

         II - 5% ( cinco por cento) conforme relação existente entre a população do Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos Pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Nova redação dada pel Lei N.° 14.023, de 17.12.07)

 

II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qua1idade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1° ao 5° ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2° e 5° ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem.

 

II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos do 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental da rede municipal em avaliações de aprendizagem. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.922, de 15.12.15)

 

II – 18% (dezoito por cento) em função de indicadores que, previstos em decreto do Poder Executivo, revelem a melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.320, 22.10.2020)

 

         III - 12,5% (doze e meio por cento), mediante a relação entre o somatório das despesas realizadas pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e do Art. 2º da Lei Nº 7.348/85, e a receita municipal proveniente de impostos e transferências constitucionais federais e estaduais, calculada com base em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios; (Nova redação dada pel Lei N.° 14.023, de 17.12.07)

 

III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil.

 

III – 15% (quinze por cento) em função de indicadores de qualidade da saúde a serem definidos em decreto do Poder Executivo; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.320, 22.10.2020)

 

         IV - 7,5% (sete e meio por cento) correspondente a quota a ser distribuída equitativamente para todos os Municípios. (Nova redação dada pel Lei N.° 14.023, de 17.12.07)

 

IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental, estipulados a cada 2 (dois) anos pelo órgão estadual competente em comum acordo com as entidades representativas dos municípios.

 

IV – 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental, estipulados a cada 2 (dois) anos pelo órgão estadual competente em comum acordo com as entidades representativas dos municípios. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.320, 22.10.2020)

 

         § 1º - A Secretaria da Fazenda do Estado fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano, os índices de que tratam os Incisos I a IV deste Artigo. (Nova redação dada pel Lei N.° 14.023, de 17.12.07)

 

§ 1° O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação, do Índice Municipal de Qualidade da Saúde e do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município será realizado, anualmente, pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que os fará publicar até o dia 31 de agosto de cada ano para efeitos de distribuição dos recursos referentes ao ano seguinte.

 

         § 2º - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 1997, as publicações a que se referem os Incisos II, III e IV deste Artigo serão feitas até o dia 31 de outubro de 1996. (Nova redação dada pel Lei N.° 14.023, de 17.12.07)

 

§ 2° O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação, do Índice Municipal de Qua1idade da Saúde terá por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.

        

Art. 2º - As parcelas de que trata o Artigo anterior, devidas a cada Município, serão creditadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.

 

         Art. 3º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários `a execução desta Lei.

 

         Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, especificamente o Artigo 1º, da Lei Nº 12.172, de 24 de setembro de 1993, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

 

 

 

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