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  • Legislação [Lei Nº 12642 de 4 de Dezembro de 1996]

Lei N° 12642/1996

LEI Nº 12.642, DE 04.12.96 (D.O. DE 09.12.96)

 

Atualiza as Custas dos Processos Judiciais no âmbito da Justiça Estadual.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Os valores das custas dos processos judiciais são especificados nas tabelas anexas à presente Lei.

 

         Art. 2º - Ficam os valores das custas constantes das tabelas referidas no Artigo anterior, sujeitos a atualização monetária pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice federal que vier substituí-la.

 

         Art. 3º - Destina parte da arrecadação das custas em favor da Defensoria Pública do Ceará, em percentual de 7,5%  (sete e meio por cento) sobre o FERMOJU, cujos valores serão recolhidos diretamente na conta da Coordenadoria de Assistência Judiciária, até que se implante e organize em definitivo a Defensoria Pública do Ceará, quando esta  receberá automaticamente em sua conta aqueles valores.

 

         Parágrafo Único - Em todas as tabelas de custas serão incluídos as colunas indicativas das custas em favor da Defensoria Pública do Ceará.

 

Art. 3º Destina-se parte da arrecadação das custas judiciais à Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, em percentual de 12% (doze por cento) sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU, cujos valores serão recolhidos diretamente na conta do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 13.180, de 26 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei Nº 14.247, de 19.11.08)

 

Parágrafo único. Ante o disposto no caput deste artigo, fica modificada, conforme anexo, a tabela correspondente às custas a serem pagas segundo o valor das causas. (Redação dada pela Lei Nº 14.247, de 19.11.08)

 

         Art. 4º - Os valores arrecadados pela Coordenadoria de Assistência Judiciária ou Defensoria Pública, serão aplicados na seguinte proporção:

 

         - 70% (setenta por cento) em despesas de custeio;

 

         - 30% (trinta por cento) em despesas de capital.

 

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

 

 

 

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