• Início
  • Legislação [Lei Nº 12656 de 26 de Dezembro de 1996]

Lei N° 12656/1996

LEI Nº 12.656, DE 26.12.96 (D.O. DE 27.12.96)

 

Dá nova redação ao Art. 2º da Lei 12.098, de 05 de março de 1993 e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Acresenta-se ao Art. 1º da Lei Nº 12.098, de 05 de maio de 1993, um parágrafo que será o segundo, com a seguinte redação:

 

         "§ 2º - Os policiais militares designados para exercerem funções nos termos deste Artigo, não poderão ultrapassar o equivalente a 20% do efetivo da Polícia Militar."

 

         Art. 2º - O Artigo 2º da Lei Nº 12.098, de 05 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 2º - O Policial Militar revertido na forma do Artigo anterior, deverá exercer funções de natureza burocrática, de segurança escolar, de atividade de ensino ou instrução militar e de segurança patrimonial em próprios do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observados os termos do regulamento próprio."

 

         Parágrafo Único - O Policial Militar de serviço ativo designado para desempenhar atividades de planejamento, assessoria ou comando, concernentes aos serviços de que trata o "caput" deste Artigo, será considerado em serviço policial militar, na conformidade do Art. 4º da Lei Nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976.

 

         Art. 3º - O Governador do Estado fica autorizado a reverter ao serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará bombeiros militares da reserva remunerada, para exercerem funções de segurança patrimonial em próprios do Estado e de entidades da Administração Pública Estadual, observando-se, no que for aplicável, a Lei Nº 12.098.

 

         Art. 4º - Excluem-se da previsão legal, a segurança patrimonial dos próprios das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas integrantes da Administração Pública Estadual que exploram atividade econômica.

 

         Art. 5º - A Secretaria de Ação Social deverá colocar seus programas de recolocação de mão-de-obra à disposição dos funcionários das empresas prestadoras de serviços que, por ventura, venham a ser afetados pelo disposto nesta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.