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  • Legislação [Lei Nº 12658 de 27 de Dezembro de 1996]

Lei N° 12658/1996

LEI Nº 12.658, DE 27.12.96 (D.O. DE 30.12.96)

 

Altera disposições da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça), e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Título II - Da Estrutura Administrativa; Capítulo I - Dos Níveis de Organização; Seção Única - Da Estrutura da Procuradoria Geral de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         TÍTULO II

 

         DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

         CAPÍTULO I

 

         DOS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO

 

         SEÇÃO ÚNICA

 

         DA ESTRUTURA DA

 

         PROCURADORIA - GERAL DE JUSTIÇA

 

         Art. 4º - A Administração da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida por suas Unidades Administrativas segundo os seus respectivos níveis de decisão e execução, com a seguinte estrutura organizacional:

 

         1 - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E COLEGIADOS:

 

         1.1. Procurador-Geral de Justiça;

 

         1.2. Vice-Procurador-Geral de Justiça;.

 

         1.3. Conselho Superior do Ministério Público;

 

         1.4. Colégio de Procuradores de Justiça;

 

         1.5. Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

         2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

 

         2.1. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

 

         2.2. Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;

 

         2.3. Centros de Apoio Operacional;

 

         2.4. Assessoria de Planejamento e Coordenação;

 

         3 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

 

         3.1. Procuradorias de Justiça;

 

         3.1.1. Diretoria de Processos;

 

         3.1.1.1. Departamento de Processos Cíveis;

 

         3.1.1.2. Departamento de Processos Penais;

 

         3.1.1.3. Departamento de Feitos Especiais;

 

         3. 2. Promotorias de Justiça;'

 

         4 - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

 

         4.1. Secretaria dos Colegiados

 

         4.2. Secretaria-Geral

 

         4.2.1. Diretoria Administrativa

 

         4.2.1.1. Departamento de Material e Patrimônio;

 

         4.2.1.2. Divisão de Protocolo;

 

         4.2.1.3. Departamento de Serviços Gerais;

 

         4.2.1.4. Departamento de Biblioteca e Documentação;

 

         4.2.2. Diretoria de Finanças:

 

         4.2.2. 1. Departamento de Contabilidade e Orçamento;

 

         4.2.3. Diretoria de Organização e Informática:

 

         4.2.3.1. Departamento de Suporte Técnico;

 

         4.2.3.2. Departamento de Desenvolvimento de Sistemas;

 

         4.2.3.3. Departamento de Organização e Métodos.

 

         4.2.4. Diretoria de Recursos Humanos;

 

         4.2.4.1. Departamento de Pessoal;

 

         4.2.4.2. Departamento de Serviço Social;

 

         5 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA:

 

         5.1 Escola Superior do Ministério Público;

 

         5.1.1. Coordenação Técnica;

 

         5.1.2. Diretoria de Ensino;

 

         5.1.3. Diretoria de Planejamento;

 

         5.1.4. Diretoria Administrativa-Financeira.

 

         Art. 2º - O Artigo 5º, Inciso II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, ficará acrescido da seguinte redação:

 

         Art. 5º - ...

 

         II - expedir Atos Normativos Singulares - Provimentos, Instruções Normativas, Portarias, Ordens de Serviço, Circulares - dispondo sobre assuntos Administrativos, para fiel execução das normas legais, bem como de resoluções do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público;

 

         Art. 3º - O § 5º, do Artigo 14, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         Art. 14 - ...

 

         § 5º - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

 

         Art. 4º - O Parágrafo Único, do Artigo 18, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         Art. 18 - ...

 

         Parágrafo Único - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será nomeado em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

 

         Art. 5º - A Subseção I, da Seção XIII, do Capítulo II, e o Artigo 19, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser intitulada e redigida da seguinte forma:

 

         SUBSEÇÃO I

 

         DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

 

         Art. 19 - À Diretoria Administrativa compete planejar, organizar, coordenar, controlar as atividades relativas a material, patrimônio, serviços gerais e protocolo.

 

         Parágrafo Único - O Diretor da Diretoria Administrativa será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em Administração, de reconhecida competência.

 

         Art. 6º - Fica acrescentada à Seção X, do Capítulo II, do Título II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, a Subseção Única e respectivas Unidades I, II e III, remanejados para ela os Artigos 31 a 34, Incisos e parágrafos da mesma Lei, com as seguintes modificações.

 

         SEÇÃO X

         ...

         SUBSEÇÃO ÚNICA

 

         DA DIRETORIA DE PROCESSOS

 

         Art. 16 - A Diretoria de Processos é Unidade Administrativa de Gerenciamento Superior da Procuradoria-Geral de Justiça à qual compete o planejamento, a organização, a direção e o controle das atividades auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça na distribuição dos feitos, no preparo dos processos para emissão de pareceres por parte dos membros do Ministério Público, bem como na divulgação e publicação de pareceres, resoluções e outros atos administrativos, informações e relatórios aos Procuradores de Justiça, de Assessores do Procurador-Geral de Justiça, partes e Advogados, e outras atividades conexas, inclusive estatísticas.

 

         § 1º - À Diretoria de Processos compete, também, fornecer subsídios ao Procurador-Geral de Justiça para a organização e modernização dos serviços de processos da Procuradoria-Geral.

 

         § 2º - As atividades da Diretoria de Processos da Procuradoria-Geral de Justiça serão agrupadas em Órgãos Administrativos, segundo a natureza, espécie e tipo dos processos judiciais, e a especialização e competência dos Procuradores de Justiça, o volume e complexidade dos serviços exigidos, integrando sua área de competência.

 

         § 3º - O Diretor da Diretoria de Processos será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

 

         UNIDADE I

 

         DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS CÍVEIS

 

         Art. 17 - Ao Departamento de Processos Cíveis compete o recebimento e preparo para pareceres dos processos cíveis, expedição de Informação, emissão de Certidões de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento de processos à distribuição e aos Procuradores, providenciando os expedientes.

 

         Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Processos Cíveis será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

 

         UNIDADE II

 

         DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS PENAIS

 

         Art. 18 - Ao Departamento de Processos Penais compete o recebimento e preparo, para pareceres dos processos penais, expedição de Informações, emissão de Certidões de Atos dos procuradores de Justiça, encaminhamento dos feitos à distribuição e aos Procuradores, elaborando os expedientes respectivos.

 

         Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Processos Penais será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

 

         UNIDADE III

 

         DO DEPARTAMENTO DE FEITOS ESPECIAIS

 

         Art. 19 - Ao Departamento de feitos Especiais compete o recebimento e preparo para pareceres dos processos administrativos e feitos especiais, expedição de Informações, emissão de Certidões de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento dos feitos à distribuição e aos Procuradores, elaborando os expedientes respectivos.

 

         Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Feitos Especiais será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência.

 

         Art. 7º - No Capítulo II, Seção XIII e suas Subseções e Unidades, onde se lê DIVISÃO, leia-se DEPARTAMENTO, exceto a DIVISÃO DE PROTOCOLO.

 

         Art. 8º - No Capítulo II, Seção XIII e suas Subseções e Unidades, os cargos de Direção e Assessoramento Superior com a denominação de DIRETOR DE DIVISÃO passam a denominar-se GERENTE DE DEPARTAMENTO, exceto o de DIRETOR DE DIVISÃO DE PROTOCOLO, que passará a denominar-se CHEFE DE DIVISÃO.

 

         Art. 9º - A Subseção III, da Seção XIII, do Capítulo II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser redigida da seguinte forma:

 

         SUBSEÇÃO III

 

         DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA

 

         Art. 27 - A Diretoria de Organização e Informática é a Unidade Administrativa integrante da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça ao qual incumbe a execução das políticas e diretrizes de modernização e de informatização, competindo-lhe:

 

         I - relacionar-se com as demais Diretorias da Procuradoria-Geral de Justiça a fim de levantar as necessidades da área de informática e desenvolver os sistemas correspondentes;

 

         II - estudar e definir os sistemas e programas necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria-Geral de Justiça;

 

         III - manter contatos com usuários para definir entradas compatíveis com processamento e as saídas de informações, segundo suas reais necessidades;

 

         IV - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento de sistemas e suporte técnico em informática;

 

         V - elaborar plano de treinamento e capacitação técnica em informática e organização especificando e quantificando os objetivos e o pessoal;

 

         VI - efetuar pesquisas de inovações tecnológicas necessárias ao bom desempenho das atividades e objetivos da Diretoria;

 

         VII - elaborar e executar com as demais Diretorias da área o plano diretor de informática pertinente à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público;

 

         VIII - desenvolver estudos e projetos de racionalização de métodos e processos de trabalho;

 

         IX - elaborar diagnósticos, manuais de procedimentos e estudos de padronização de formulários.

 

         Parágrafo Único - O Diretor da Diretoria de Organização e Informática será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Administração e/ou Computação, de  reconhecida competência

 

         UNIDADE II

 

         DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS

 

         Art. 29 - Ao Departamento de Desenvolvimento de Sistemas compete:

 

         I - efetuar pesquisas pertinentes a inovações de softwares voltados para o desenvolvimento de sistemas aplicativos, bem como softwares aplicativos e bibliotecas de dados que interessem aos objetivos da Procuradoria- Geral de Justiça e ao Ministério Público;

 

         II - planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e programas para computadores, com aplicações voltadas para a racionalização dos trabalhos, de forma a integrar e agilizar as atividades da Procuradoria-Geral de Justiça e do Ministério Público;

 

         III - elaborar cronograma das fases de desenvolvimento e implantação de sistemas, identificando os recursos necessários a cada etapa;

 

         IV - avaliar o desempenho dos sistemas aplicativos implantados, verificando se sua utilização está sendo feita conforme os objetivos e atividades previamente estabelecidas, adequando sempre que for necessário, de forma a atender plenamente as necessidades dos usuários;

 

         V - planejar, especificar e quantificar treinamento e ferramentas necessárias ao bom desempenho das atividades de desenvolvimento de sistemas;

 

         VI - elaborar e executar, em conjunto com os demais Diretores da área, o Plano de Informática da Procuradoria-Geral de Justiça e dos demais Órgãos do Ministério Público.

 

         Parágrafo Único - O Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior da área de Informática, de reconhecida competência.

 

         UNIDADE III

 

         DO DEPARTAMENTO DE SUPORTE TÉCNICO

 

         Art. 30 - Ao Departamento de Suporte Técnico compete:

 

         I - efetuar pesquisas pertinentes a inovações tecnológicas no que tange a equipamentos e técnicas, inclusive na área de informática;

 

         II - elaborar, coordenar e supervisionar o Cadastro-Geral de Hardware e Software em uso da Procuradoria-Geral de Justiça, de modo a padronizar a aquisição e utilização dos itens supracitados;

 

         III - promover e coordenar a interface e coletividade do fluxo de informações de todas as ações em informática, relativos aos sistemas pertinentes à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público;

 

         IV - dimensionar e acompanhar as condições físicas das redes elétricas e de comunicação de dados;

 

         V - avaliar o desempenho do Hardware instalado, visando a otimização de sua utilização, propondo expansões e remanejamento de equipamentos;

 

         VI - atestar o recebimento e instalar todos os equipamentos de informática, de acordo com as especificações e acompanhar as manutenções dos mesmos;

 

         VII - administrar e monitorar a rede de computadores, fornecendo suporte técnico e treinamento básico aos usuários do ambiente operacional, mantendo os backup's atualizados, identificando problemas e apresentando soluções para o correto e pleno uso da mesma;

 

         Parágrafo Único - O gerente do Departamento de Suporte Técnico será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior da área de Informática ou de Engenharia Elétrica, de reconhecida competência.

 

         Art. 10. Fica acrescentada à Subseção III, da Seção XIII, do Capítulo II, Título II, da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, a Unidade IV, com a denominação - Do Departamento de Biblioteca e Documentação, remanejado o Artigo 30, seus Incisos e o Parágrafo Único.

 

         Art. 11 - O Inciso I, do Art. 35 , da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ter a seguinte redação:

 

         Art. 35 -...

 

         I - coordenar as atividades e programas relativos à cultura, lazer e serviço social;

 

         Art. 12 - Ficam extintos um cargo de Assessor do Corregedor-Geral do Ministério Público, símbolo DNS-2; e dois cargos de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, símbolo DNS-2; substituindo-os por um cargo de Auxiliar Técnico, símbolo DAS-3; e, seis cargos de Encarregado de Atividades Administrativas, símbolo DAS-4.

 

         Art. 13 - O cargo de Diretor de Departamento Administrativo-Financeiro, símbolo DAS-1, modificado pela Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, para o cargo de Diretor da Divisão de Serviços Gerais, símbolo DAS-3, passa a denominar-se Gerente do Departamento de Suporte Técnico, símbolo DAS-1.

 

         Art. 14 - Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça e do Ministério Público do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no Anexo I, desta Lei.

 

         Art. 15 - Acrescenta o Art. 80, à Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995, com a mesma redação da Lei Nacional Nº 8.625, de 12.02.93.

 

         Art. 80 - Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

 

         Art. 16 - Ficam renumerados todos os Artigos de alteração da Lei Nº 12.482, de 31 de julho de 1995.

 

         Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Ministério Público do Estado do Ceará, Procuradoria-Geral de Justiça, que serão suplementados, se necessário.

 

         Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

Governador do Estado, em exercício

ESTADO DO CEARÁ

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 

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