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  • Legislação [Lei Nº 11270 de 18 de Dezembro de 1986]

Lei N° 11270/1986

 

Reajusta vencimentos dos servidores que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Os ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça do Poder Judiciário têm os seus vencimentos fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra entrância atribuindo-se aos de entrância mais elevada 2/3 (dois terços) do vencimento base do cargo de Escrivão.

 

Art. 2º - Aos servidores administrativos, bem como aos ocupantes dos cargos de Escrivão, remunerados pelos cofres públicos Depositário Público - Entrância Especial e Porteiro de Auditório - Entrância Especial, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do art. 3º da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1973, com a redação dada pelo art. 26 e § 2º da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça.

 

Parágrafo único - O valor da Gratificação de que trata o caput deste artigo será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo, sendo sua percepção incompatível com as gratificações constantes dos ítens I e XI do art. 132, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

 

Parágrafo Único - o valor da Gratificação de que trata o CAPUT deste Artigo será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, sendo sua percepção incompatível com a gratificação constante do item XI do Artigo 132, da Lei Nº 9.876, de 14 de maio de 1974. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.254, de 01.02.94)

 

Art. 3º - Os benefícios instituídos na presente lei são extensivos aos servidores inativos.

 

Art. 4º - Fica elevado o percentual da gratificação de risco de vida prevista no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, para 40% (quarenta por cento), de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.416, de 08 de setembro de 1980.

 

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo se estende aos inativos.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Vladimir Spinelli Chagas

Luiz Cruz de Vasconcelos

 

 

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