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  • Legislação [Lei Nº 11244 de 15 de Dezembro de 1986]

Lei N° 11244/1986

 

LEI Nº 11.244, DE 15.12.86 (D.O. DE 15.12.86)

 

Complementa e amplia a estrutura da Universidade Regional do Cariri - URCA e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - A estrutura da Universidade Regional do Cariri - URCA, criada pela Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1986, passa a ser complementada e ampliada, de conformidade com o disposto nesta lei.

 

Art. 2º - Respeitado o número de Cursos previstos no art. 5º, ítens I, II e III, da Lei nº 11.191, de 09 de junho de 1986, para as cidades de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, a Administração Superior da Universidade Regional do Cariri poderá substituir quaisquer de referidos cursos por outros mais solicitados pelo mercado de trabalho local  e regional.

 

Art. 3º - Para atender a necessidade de recursos humanos, na área específica de formação de profissionais do magistério, é criada a Faculdade de Formação de Professores de Cedro, com sede na cidade de Cedro e que funcionará como unidade integrante da Universidade Regional do Cariri.

 

.§ 1º - A instalação e o funcionamento da Faculdade de que trata este artigo só se efetivarão depois de parecer favorável do Conselho de Educação do Estado do Ceará e consequente autorização, na forma da Lei.

 

§ 2º - O Reitor da URCA ajustará com a Prefeitura Municipal de Cedro, e dos municípios adjacentes, as cláusulas e condições de cooperação econômico-financeira, necessária à rápida implantação da referida Faculdade.

 

Art. 4º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento de 1987 da Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cz$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZADOS), para a realização de despesas de qualquer natureza, decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair, junto a instituição bancária oficial ou particular, empréstimo no montante de Cz$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZADOS), destinado à cobertura imediata do crédito especial a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo baixará os Decretos que se fizerem necessários à execução desta Lei, inclusive os que digam respeito à criação ou encampação de cursos profissionalizantes de 2º Grau que deverão funcionar como Escolas de Aplicação.

 

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

 

Governador do Estado

Irapuan Diniz Aguiar

Vladimir Spinelli Chagas

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