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  • Legislação [Lei Nº 11238 de 12 de Dezembro de 1986]

Lei N° 11238/1986

 

LEI Nº 11.238, DE 12.12.86 (D.O. DE 12.12.86)

 

Dispõe sobre o cancelamento e a redução de créditos tributários nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Ficam cancelados os créditos tributários constituídos ou não, relativos a multas decorrentes de infrações, à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), cometidas até 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1986.

 

§ 1º - O disposto neste artigo também alcança as multas moratórias previstas no artigo 95 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

 

§ 2º - O cancelamento dos créditos tributários referidos é condicionado ao pagamento do imposto corrigido monetariamente, na forma e prazo que dispuser o regulamento.

 

Art. 2º - Os créditos tributários constituídos ou não, decorrentes apenas de imposição de multas autônomas originárias de infrações cometidas até 28 de fevereiro de 1986, se liquidados na forma e prazo previstos no regulamento, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da correção monetária calculada sobre a parcela restante.

 

Parágrafo único - A redução de que trata este artigo não exclui os descontos concedidos nos termos do artigo 93 da Lei nº 9.422, de 10 novembro de 1970.

 

Art. 3º - Não serão canceladas as multas decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou resultantes de conluio, capituladas nos incisos I, II e XXXV do artigo 86 da Lei nº 9.422/70, na redação dada pelo artigo 25 da Lei nº 9.685, de 29.12.72.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

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