• Início
  • Legislação [Lei Nº 11231 de 3 de Outubro de 1986]

Lei N° 11231/1986

 

LEI Nº 11.231, DE 03.10.86 (D.O. DE 06.10.86)

 

Fixa novos valores para os vencimentos mensais do pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, do Quadro I - Poder Executivo, dispõe sobre a Gratificação que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -        Os vencimentos mensais do pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, Quadro I - Poder Executivo, são os constantes do Anexo Único desta Lei, na forma ali especificada, a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

Art. 2º - A gratificação de efetivo exercício do magistério a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.709, de 23 de setembro de 1982, fica elevada para o percentual de 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

Art. 3º - O ocupante do cargo de Professor do Ensino Superior, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de atividades, terá o vencimento mensal correspondente ao dobro do atribuído ao regime de atividade de 20 (vinte) horas semanais, a partir de 1º de março de 1987.

 

Parágrafo único - O pessoal aposentado no cargo no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo terá seus proventos de acordo com o vencimento-base correspondente ao de cargo de Professor do Ensino Superior em atividade, acrescidos das vantagens a que se fez jus no ato da aposentadoria.

 

Art. 4º - Ficam revogados o art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 11.165, de 20 de dezembro de 1985.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários do Estado, os quais serão suplementados se insuficientes.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão nas datas fixadas nos artigos 1º, 2º e 3º deste Diploma legal.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.