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  • Legislação [Lei Nº 11229 de 16 de Setembro de 1986]

Lei N° 11229/1986

 

LEI Nº 11.229, DE 16.09.86 (D.O. DE 10.11.86)

 

Dispõe sobre a encampação das entidades médico-hospitalares que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Ficam encampadas pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará as seguintes entidades:

 

I - Hospital Gonzaga Mota de Messejana;

 

II - Hospital Gonzaga Mota de Maranguape;

 

III - Hospital Gonzaga Mota de Barra do Ceará;

 

IV - Hospital Gonzaga Mota do Conjunto José Walter Cavalcante;

 

V - Hospital e Maternidade Gentil Barreira de Cratéus.

 

Art. 2º - Além do acervo patrimonial de todas as entidades de assistenciais de saúde médico-hospitalares, mencionadas no item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, com as alterações redacionais ali introduzidas por legislação posterior, todos os bens móveis, especialmente material e equipamento utilizados pelas Unidades Hospitalares citadas no artigo anterior, bem assim os imóveis em que estão respectivamente sediadas, também integrarão o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único - Objetivando incorporar ao seu patrimônio os bens aludidos na parte final deste artigo, a FUSEC adotará todas as medidas que se fizerem necessárias , inclusive providenciando a respectiva averbação do Registro competente.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio Enéas Vieira

 

 

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