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  • Legislação [Lei Nº 11194 de 9 de Junho de 1986]

Lei N° 11194/1986

 

LEI Nº 11.194, DE 09.06.86 (D.O. DE 08.07.86)

 

Institui o vale-transporte ao excepcional e seu acompanhante e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído o vale-transporte ao excepcional e seu acompanhante nos transportes coletivos do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - O vale-transporte será administrado pela Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE.

 

Art. 3º - A distribuição do vale-transporte, instituído nesta Lei, será feita pelas entidades de assistência ao excepcional, que se habilitarão junto à FUNSESCE, mediante requerimento.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ésio de Souza

Jáder de Carvalho Nogueira

José Airton Moreira Angelin

Ernando Uchôa Lima

Antônio Marçal Pinto de Castro

Vladimir Spinelli Chagas

José Feliciano de Carvalho

Geraldo Arrais Maia

Elias Geovani Boutala Salomão

Mário Cezar de Andrade Sales

José Antunes Fonseca da Mota

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lôbo de Macêdo

Júlio Ventura Neto

Mosslair Cordeiro Leite

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