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  • Legislação [Lei Nº 11168 de 2 de Abril de 1986]

Lei N° 11168/1986

 

LEI Nº 11.168, DE 02.04.86 (D.O. DE 04.04.86)

 

Modifica dispositivos da Lei nº 9.457, de 04/06/71.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 9.457, de 04/06/71, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º - A criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitas no período compreendido entre trinta e seis meses anteriores à data da eleição municipal.

 

Art. 3º - A criação e qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre 18 (dezoito) e 04 (quatro) meses anteriores à data da eleição municipal. (nova redação dada pela Lei n.º 11.461, de 06/06/88)

 

Parágrafo Único - Excluem-se dos prazos deste artigo os processos de criação de Município que na data desta lei estejam tramitando no Poder Estadual, cujos plebiscitos realizar-se-ão de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 01, de 09/11/67."

 

Parágrafo único - Ficam ressalvados das exigências deste artigo os pedidos de emancipação de Município que até 31 de março do ano em curso tenham dado entrada no Protocolo da Assembléia do Estado, cujo período para criação é o compreendido entre quarenta e oito (48) meses e seis (06) meses anteriores à data da eleição municipal. (nova redação dada pela lei n.° 11.180, de 09.06.86)

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antonio dos Santos Soares Cavalcante

 

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