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  • Legislação [Lei Nº 12997 de 10 de Janeiro de 2000]

Lei N° 12997/2000

 

 

Institui Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual nos níveis fundamental, médio e superior.

Art. 2º. São objetivos do Programa:

I - Formar grupos de trabalho vinculados  aos Conselhos de Escola, e/ou órgãos correlatos, para atuar na prevenção à violência nas instituições de ensino, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas a crianças, adolescentes e comunidade;

III - Introduzir nos currículos escolares, atividades de arte-educação como forma de canalizar o potencial criativo dos jovens, visando a criação de novos espaços de sociabilidade e intercâmbio com a respectiva instituição de ensino;

IV - Incluir nos currículos escolares noções de direitos humanos e cidadania;

V- Disponibilizar as instituições de ensino nos finais de semana para atender ao disposto na Lei nº 10.991, de 26 de dezembro de 1984;

VI - Garantir a formação de todos os integrantes do grupo de trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da comunidade, para prepará-los para a prevenção da violência nas instituições de ensino.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada instituição de ensino.

Art. 3º. O Programa abrangerá também a realização de campanha permanente de combate à violência nas instituições de ensino, consistindo na organização de calendário anual de eventos, com palestras, seminários e outras atividades extra-curriculares, bem como a realização de, no mínimo, 1 (um) fórum anual em cada estabelecimento de ensino com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que possam erradicar a violência nessas instituições.

Parágrafo único. As instituições de ensino promoverão atividades culturais, esportivas e de arte-educação para integrar os alunos novatos, de sorte a inibir a prática do trote ou qualquer outra comemoração que possa ser caracterizada como violência.

VETADO - Art. 4º. As ações do Programa serão desenvolvidas através de um núcleo central, de  núcleos regionais e grupos de trabalho, conforme previstos na presente Lei.

VETADO - Art. 5º. O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação, traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição interinstitucional e multiprofissional com participação de :

I - Técnicos das Secretarias Estaduais:

a. da Educação Básica;

b. da Saúde;

c. do Trabalho e da Ação Social;

d. da Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

e. da Cultura e do Desporto;

f. da Ouvidoria Geral.

II - Técnicos das seguintes entidades:

a. Laboratório de Estudos da Violência - LEV da Universidade Federal do Ceará;

b. Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará;

c. Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza;

d. Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDECA;

e. Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa;

f. Juizado da Infância e da Juventude;

g. Ministério Público;

h. Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

i. Universidade Estadual do Ceará - UECE;

j. Demais entidades, que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo programa.

Parágrafo único. O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas instituições de ensino.

VETADO - Art. 6º. Núcleos Regionais ligados aos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação (CREDES), estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho e darão retaguarda às ações de intervenção; terão a seguinte composição interinstitucional, multiprofissional e da participação comunitária:

I - Técnicos das seguintes Secretarias de Estado:

a. da Educação Básica;

b. da Saúde;

c. do Trabalho e Ação Social;

d. da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado;

e. da Cultura e do Desporto;

f. da Ouvidoria Geral, onde houver.

II - Representante dos seguintes Órgãos e Entidades:

a. Estudantis;

b. Conselhos Escolares;

c. Conselho Estadual de Educação;

d. Conselhos Tutelares;

e. Ministério Público;

f. Associação de Moradores;

g. Subseccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;

h. Pastorais e Entidades Religiosas;

i. Universidades;

j. Sindicato e Entidade de Classe;

l. Demais representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos no Programa.

VETADO - Art. 7º. Os Grupos de Trabalho, compostos da forma do parágrafo único do Art. 2º,  atuarão nas instituições de ensino, contando com o apoio do Núcleo Regional e com suporte do Núcleo Central.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam  subsidiar e apoiar as atividades dos grupos de trabalho nas instituições de ensino, bem como para facilitar a implementação de uma rede de atendimento psicológico e de assistência social para acompanhar os membros das referidas instituições e seus familiares.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2000.

 

 

 

 

 

Tasso  Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

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