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  • Legislação [Lei Nº 13006 de 24 de Março de 2000]

Lei N° 13006/2000

 

LEI Nº 13.006, 24.03.00(DO 24.03.00)

 

 

Institui novo Modelo de Tecnologia da Informação para a Administração Pública Estadual, estabelece competências para as Secretarias do Planejamento e Coordenação-SEPLAN, e da Administração - SEAD, autoriza a cisão, com extinção, do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará -SEPROCE, e a resultante constituição de empresa pública denominada Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica instituído um novo Modelo de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Estadual, observado o disposto nesta Lei. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 2º. Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, coordenar o Planejamento Estratégico da Tecnologia da Informação, definindo as políticas, normas e padrões de tecnologia de informação a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 3º. Compete à Secretaria da Administração - SEAD, a gerência da infra-estrutura da tecnologia da informação na administração pública estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência de Internet, Intranet e Extranet, a gerência de segurança do acervo de tecnologia da informação, a gerência de dados comuns a todos os órgãos (dados corporativos), a gerência do sistema integrado de gestão, além de outras definidas em regulamento. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 4º. Compete a cada órgão e entidade da administração estadual a operacionalização da tecnologia de informação, dentro do modelo implantado com esta Lei. (Revogado pela n° 13.494, de 22.06.04)

Art. 5º. Fica autorizada a cisão, com extinção, do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, empresa pública, reorganizada pela Lei Estadual nº 9.513, de 20 de  setembro de 1971, tendo como resultante a constituição de empresa pública, vinculada à Secretaria da Administração - SEAD, que será denominada Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, e terá por objetivo fornecer o suporte técnico à gerência operacional descentralizada da infra-estrutura da Tecnologia da Informação.

§ 1º. Fica autorizada a utilização de parte dos bens e direitos integrantes do patrimônio da empresa cindida, para constituição do capital da ETICE, que será de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), constituído integralmente com os bens e direitos vertidos da cindida.

§ 2º. Aplicar-se-á nos processos de cisão e liquidação o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º. A ETICE terá sede e foro na cidade de Fortaleza-CE e seus estatutos serão aprovados por decreto do Governador do Estado.

§ 4º. Os bens remanescentes do patrimônio do SEPROCE reverterão ao Estado, ficando a Secretaria da Administração -  SEAD, autorizada a proceder a redistribuição dos mesmos a outros órgãos/entidades da administração pública estadual.

Art. 6º. Visando atender ao objetivo indicado no artigo anterior serão absorvidos pela empresa resultante da cisão todos os empregados ocupantes dos empregos de Analista de Sistema, Analista de Organização e Métodos, Analista de Produção e Programador de Computador, integrantes do Quadro de Pessoal do SEPROCE, aprovado pelo Decreto nº 20.460, de 14 de dezembro de 1989, que satisfaçam a condição prevista no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º. Os empregados de que trata o caput poderão optar pela sua integração ao quadro da ETICE, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação desta Lei.

§ 2º. Aos demais empregados do SEPROCE, ocupantes de empregos diversos daqueles mencionados no caput deste artigo, será concedida, durante os 12 (doze) meses subseqüentes ao mês da rescisão contratual, uma indenização a título de ajuda de custo para obtenção de nova colocação profissional, correspondente à remuneração percebida ao mês de março de 2000.

Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no vigente orçamento crédito adicional especial - no montante de R$ 3.817.2l0,00 (Três milhões, oitocentos e dezessete mil, duzentos e dez reais), para atender às despesas da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, a ser constituída.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão provenientes de anulações de dotações orçamentárias do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará - SEPROCE, no vigente orçamento, destinando-se ao pagamento de salários e encargos dos empregados a que se refere o artigo anterior.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2000.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

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