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  • Legislação [Lei Nº 13026 de 23 de Junho de 2000]

Lei N° 13026/2000

 

LEI Nº 13.026, DE 23.06.00(DO 28.06.00)

 

 

Desafeta de sua destinação original o imóvel que indica, pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará, autoriza a sua alienação e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica desafetada de sua destinação ao Poder Judiciário do Estado do Ceará o imóvel pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará, constante de uma casa residencial, construída de tijolos e coberta de telhas, situada no Município de Iguatu-Ceará, na via pública Rua Floriano Peixoto, com uma área coberta de 137,080 m2, edificada em terreno foreiro ao patrimônio de Senhora Santana de Iguatu, medindo 7,45m de frente por um quarteirão de fundos, formando um retângulo com uma área de 372,50m2, limitando-se: ao NASCENTE, fundos com imóvel foreiro ao patrimônio de Senhora Santana de Iguatu, atualmente pertencente à firma A Moreno S/A; ao POENTE, frente com a Rua Floriano Peixoto; ao NORTE, com imóvel de propriedade de Manoel Lopes; e ao SUL, com imóvel pertencente a José Caetano, objeto de registro a margem da Transcrição sob o nº de ordem 4.131, do Livro 3/M, às fls. 13v/14, em data de 30 de dezembro de 1961, junto ao Registro de Imóveis do Município de Iguatu-Ceará, Cartório Assunção.

Art. 2º. Fica o Estado do Ceará autorizado a proceder a alienação do imóvel descrito no Art. 1º desta Lei, com observância do princípio da licitação a ser realizada sob a responsabilidade da Procuradoria Geral de Justiça do Estado.

Art. 3º. Os recursos obtidos com alienação de que trata esta Lei, destinar-se-ão à construção da sede da Promotoria de Justiça no Município de Iguatu, cumprindo a Procuradoria Geral de Justiça a adoção dos procedimentos necessários a essa finalidade.

Art. 3.º Os recursos obtidos com alienação de que trata esta Lei destinar-se-ão à construção ou à reforma da sede das promotorias de Justiça no Município de Iguatu, cumprindo à Procuradoria-Geral de Justiça a adoção dos procedimentos necessários a essa finalidade. (nova redação dada pela Lei nº 17.157/19)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2000.

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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