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  • Legislação [Lei Nº 13039 de 30 de Junho de 2000]

Lei N° 13039/2000

 

LEI Nº 13.039, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de junho de 2000, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º. Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4°. As pensões instituídas por servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1° do Art. 22 da Lei Complementar n° 13, de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa: Mesa Diretora

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO I a que se refere o Art.   da Lei nº      , de      de      de 2000.

Tabela de Vencimental dos Cargos de Carreira:

Atividade de Apoio Administrativo – ADO

Atividade de Nível Superior – ANS

A partir de 1/06/2000

REFERÊNCIA

ADO

ANS

1

111,04

175,13

2

113,46

183,89

3

115,95

193,12

4

118,48

202,74

5

121,07

212,87

6

123,73

223,51

7

126,44

234,66

8

129,20

246,43

9

132,03

258,74

10

134,94

271,69

11

137,88

285,26

12

140,91

299,52

13

144,00

314,50

14

147,15

330,14

15

150,37

346,63

16

153,67

17

157,03

18

160,46

19

163,98

20

167,56


 

ANEXO II A que se refere o Art.         da Lei nº              , de                      de             de 2000.

 

A partir de 1/06/2000

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGA 1

309,49

3.094,85

3.404,34

DGA 2

270,35

2.703,48

2.973,83

DGA 3

242,41

2.424,07

2.666,48

DNS-1

200,43

2.004,33

2.204,76

DNS-2

134,46

1.344,58

1.479,04

DNS-3

94,12

941,20

1.035,32

DAS-1

65,88

658,82

724,70

DAS-2

49,41

494,13

543,54

DAS-3

37,06

370,58

407,64

DAS-4

27,79

277,94

305,73

 

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