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  • Legislação [Lei Nº 13060 de 14 de Setembro de 2000]

Lei N° 13060/2000

 

LEI Nº 13.060, DE 14.09.00(DO 22.09.00)

 

 

Autoriza o Estado do Ceará,  por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, a repassar recursos aos Municípios do Ceará para aquisição de terrenos, objetivando a implantação e/ou ampliação de Distritos, Pólos, Áreas, Unidades Industriais e Minidistritos, bem como, Galpões ou Prédios, visando desenvolver atividades empresariais e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, autorizada a repassar aos Municípios do Ceará recursos, destinados a aquisição de terrenos para implantação e/ou ampliação de Distritos, Pólos, Áreas, Unidades Industriais, Minidistritos, Galpões ou Prédios, visando desenvolver atividades empresariais.

Art. 2º. Os recursos, de que trata esta Lei, deverão ser utilizados exclusivamente na consecução do objetivo de que trata o Art. 1º, observadas as Normas que regem os Processos da Despesa Pública, cumprindo aos Municípios beneficiados com os recursos repassados observarem para as aquisições as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas modificações, no Decreto Estadual nº 25.698, de 06 de dezembro de 1999, e na Instrução Normativa IN 1/2000, de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. O repasse de recursos aos Municípios deverá guardar observância ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece as condições para que se efetive a transferência.

Art. 3º. Após 120(cento e vinte) dias do recebimento dos recursos de que trata o Art. 2º, o Município deverá apresentar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, a prestação de contas correspondente, instruída com todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas.

Art. 4º. Após adquirir os imóveis na forma prevista nesta Lei, os Municípios adotarão, de imediato, todas as providências necessárias, efetivadas através de Lei Municipal, objetivando implementar a destinação dos imóveis discriminada no Art. 1º da presente Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2000.

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

 

 

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