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  • Legislação [Lei Nº 13070 de 17 de Outubro de 2000]

Lei N° 13070/2000

 

LEI Nº 13.070, DE 17.10.00(DO 25.10.00)

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, autoriza a regularização fundiária de ocupações de imóveis pertencentes ao Estado, mediante alienação, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, que dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará, fica alterada em seus Art. 2º, Art. 3º e Art. 6º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º. O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT será administrado por um Conselho Diretor composto pelo  Secretário do Desenvolvimento Rural, Secretário da Fazenda e Secretário de Coordenação e Planejamento, sendo presidido pelo primeiro.

§ 1º. O FRT será coordenado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, competindo-lhe:

I – baixar normas e instruções complementares às do Conselho Diretor sobre a arrecadação, gestão e aplicação dos recursos do Fundo;

II – determinar metas e diretrizes operacionais;

III – praticar atos referentes as atividades operacionais do Fundo;

IV – encaminhar ao Conselho Diretor relatório mensal para fins de controle interno da gestão e aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

§ 2º. Os recursos financeiros do FRT, enquanto não aplicados em suas finalidades, serão geridos pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º. Os recursos do Fundo serão mantidos em conta integrante do Sistema Financeiro de Conta Única, segundo disposto na Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979, e Decreto nº 13.646, de 31 de dezembro de 1979.

§ 4º. A movimentação da conta far-se-á por ordem de pagamento, emitida na forma prevista no sistema contábil do Estado.

§ 5º. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FRT, o disposto em Lei Federal, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.

§ 6º. Os trabalhadores rurais, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, instituído por Decreto Nº 25.700 de 7 de dezembro de 1999 e dos  Conselheiros Municipais de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, terão participação na definição dos imóveis rurais e da infra-estrutura a serem financiados pelo Fundo Rotativo de Terras.”

“Art. 3º. O Fundo Rotativo de Terras tem como finalidades:

I – desenvolver programas de financiamentos reembolsáveis para aquisição de imóveis rurais por pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns e representados por organizações comunitárias legalmente constituídas;

II – financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamento e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo Rotativo de Terras ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Estadual e/ou Federal.

III – financiar programas e projetos de Ação Fundiária desenvolvidos e executados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado e a processo de regularização fundiária desenvolvido pela Administração Pública Estadual;

IV – outros fins que lhe sejam atribuídos por Lei.

§ 1º. Os financiamentos para a compra de imóveis rurais e implantação de infra-estrutura serão reembolsáveis e sujeitos ao pagamento de valores e encargos previamente definidos, para ressarcimento das despesas inerentes à execução dos projetos e programas patrocinados pelo Governo Estadual ou Federal, de modo a preservar-se o equilíbrio financeiro do Fundo Rotativo de Terras.

§ 2º. Os financiamentos destinados à execução de programas e projetos e de Ação Fundiária, previstos no inciso III deste artigo, não serão reembolsáveis.

§ 3º. Os financiamentos do Fundo Rotativo de Terras cobrirão 100% (cem por cento) dos valores dos orçamentos respectivos, sendo que no financiamento de imóveis rurais, além do valor da própria transação, podem ser incluídas as despesas com elaboração do projeto para obtenção do financiamento, levantamento topográfico do imóvel a ser adquirido e despesas com custas, emolumentos, taxas e impostos relativos à transferência do mesmo.”

“Art. 6º. São fontes de receitas do Fundo Rotativo de Terras:

I – aportes de recursos financeiros do Tesouro Estadual e de outras fontes municipais, estaduais, federais e internacionais;

II – as receitas oriundas da alienação de imóveis rurais, caracterizados de terras devolutas;

III – as receitas decorrentes das ações de regularização fundiária desenvolvidas pelo IDACE;

IV – os reembolsos de financiamentos concedidos pelo Fundo Rotativo de Terras.

V – outras receitas que lhe sejam atribuídas por Lei.”

Art. 2º. Fica o Poder Público, sem prejuízo do exercício dos direitos inerentes à sua propriedade imóvel, inclusive os de defesa da posse e sua manutenção e reintegração, autorizado a, com base no Art. 316, inciso V, letra “b”, da Constituição Estadual, promover a regularização fundiária de ocupações de imóveis pertencentes ao Estado, inclusive daqueles situados em terras devolutas, também pertencentes ao Estado nos termos do Art. 26, inciso IV, da Constituição Federal, mediante alienação ao interessado ocupante, desde que satisfeitas cada uma das seguintes condições:

I – seja declarada, por tempo determinado, mediante decreto do Chefe do Poder executivo, a conveniência e oportunidade da alienação cogitada;

II – a ocupação ininterrupta do imóvel a ser alienado date de mais de 5 (cinco) anos, na data de publicação desta Lei, devendo o interessado ocupante comprovar o tempo da ocupação, que poderá ser somado ao de seus antecessores, por qualquer meio em direito admitido e sempre de acordo com as exigências da Administração Pública Estadual;

III – o interessado ocupante concorde em pagar o preço fixado pela Administração Pública Estadual, nunca inferior ao valor venal do bem, sem se computar no preço o valor das construções e benfeitorias erguidas ou realizadas pelo próprio pretendente  à aquisição ou por seus antecessores;

IV – o interessado ocupante concorde em arcar com as despesas apresentadas pela Administração Pública Estadual, relativas aos encargos suportados pelo Estado para desenvolvimento do projeto e programa de regularização fundiária e aos custos dos emolumentos e demais encargos inerentes à  formalização da transmissão da propriedade, inclusive os tributários e previdenciários.

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes dos pagamentos efetuados ao Estado em decorrência da alienação de que trata este artigo constituirão receita do Fundo Rotativo de Terras.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro  de 2000.

 

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

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