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  • Legislação [Lei Nº 13079 de 29 de Dezembro de 2000]

Lei N° 13079/2000

 

LEI Nº 13.079, DE 29 12.00 (DO 29.12.00)

 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

I   - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III           - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

 

TÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 5.149.936.860,36 (Cinco bilhões, cento e quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas em Anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1.1 –RECEITAS CORRENTES

3.623.521.707,16

555.512.665,97

4.179.034.373,13

Receita Tributária

1.970.749.579,39

128.177.048,75

2.098.926.628,14

Receita de Contribuições

84.410.288,10

84.410.288,10

Receita Patrimonial

165.049.163,77

4.089.051,00

169.138.214,77

Receita de Serviços

13.527.572,00

13.527.572,00

Transferências Correntes

1.282.653.330,60

351.584.878,93

1.634.238.209,53

Outras Receitas Correntes

120.659,345,30

58.134.115,29

178.793.460,59

2 – RECEITAS DE CAPITAL

50.049.061,85

920.853.425,38

970.902.487,23

Operações de Crédito Internas

137.336.155,79

137.336.155,79

Operações de Crédito Externas

219.460.989,32

219.460.989,32

Transferências de Capital

552.085.183,04

552.085.183,04

Alienação de Bens

50.000.000,00

415.000,00

50.415.000,00

Outras Receitas de Capital

49.061,85

11.556.097,23

11.605.159,08

TOTAL

3.673.570.769,01

1.476.366.091,35

5.149.936.860,36

 

CAPÍTULO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

SEÇÃO I

 

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo  valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.149.936.860,36 (Cinco bilhões, cento e quarenta e nove milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), desdobrada, nos seguintes agregados:

I   - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.904.163.730,91 (Três bilhões, novecentos e quatro milhões, cento e sessenta e três mil, setecentos e trinta reais e noventa e um centavos);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.054.053.656,45 (Hum bilhão, cinqüenta e quatro milhões, cinqüenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos);

III           - no Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto, em R$ 191.719.473,00 (Cento e noventa e um milhões, setecentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e três reais).

 

SEÇÃO II

 

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

Art. 5º A despesa fixada por categoria econômica, constante do detalhamento das ações, em anexo a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

FONTE

GRUPO DE DESPESA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

DESPESA CORRENTE

2.958.499.064,69

545.066.274,26

3.503.565.338,95

- Pessoal e Encargos Sociais

1.531.525.683,97

100.810.212,63

1.632.335.896,60

- Juros e Encargos da Dívida

240.646.159,00

270.000,00

240.916.159,00

- Outras Despesas Correntes

1.186.327.221,72

443.986.061,63

1.630.313.283,35

DESPESA DE CAPITAL

708.032.448,29

931.299.817,09

1.639.332.265,38

- Investimentos

282.230.407,29

929.779.363,09

1.212.009.770,38

- Inversão

203.158.200,00

1.520.454,00

204.678.654,00

- Amortização da Dívida

222.643.841,00

0,00

222.643.841,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

7.039.256,03

0,00

7.039.256,03

TOTAL

3.673.570.769,01

1.476.366.091,35

5.149.936.860,36

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constante desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I   - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 13.048, de 27 de julho de 2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2001);

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º do art. 43, da Lei nº  4.320, de 17 de março de 1964;

III           - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV            - suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V  - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

Art. 7º Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:

I   - investimentos;

II - pessoal e encargos sociais;

III           - refinanciamento da dívida interna e externa.

 

CAPÍTULO IV

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, cumprida as exigências mencionadas nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

 

 

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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