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  • Legislação [Lei Nº 13087 de 29 de Dezembro de 2000]

Lei N° 13087/2000

 

LEI Nº 13.087, DE 29.12.00(DO 30.12.00)

 

 

Dispõe sobre a reestruturação do  Sistema Estadual de Documentação e Arquivo- SEDARQ, e a criação da Comissão Estadual de Arquivos - CEARQ e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ, criado através da Lei nº 10.746, de 06.12.1982, tem por finalidade implementar a política estadual de arquivos públicos e privados, visando a gestão, preservação e acesso aos documentos de arquivos.

Parágrafo único. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.

Art. 2º O Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ, tem como Órgão Central o Arquivo Público do Estado do Ceará, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Cultura e Desporto do Estado do Ceará.

Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Documentação e Arquivo – SEDARQ:

I   - o Arquivo Público do Estado do Ceará;

II  - os Arquivos do Poder Executivo Estadual, inclusive do Ministério Público;

III            - os Arquivos do Poder Legislativo Estadual, inclusive dos Tribunais de Contas;

IV - os Arquivos do Poder Judiciário Estadual;

V  - os Arquivos Municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. Os arquivos referidos neste artigo, nos incisos II a V, quando organizados sistemicamente, integram o SEDARQ por intermédio do Órgão Central.

Art. 4º Podem integrar o SEDARQ os arquivos das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, mediante convênio com o Órgão Central do Sistema.

Art. 5º Compete ao Arquivo Público do Ceará:

I   - a gestão, o recolhimento e a preservação dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Estadual, bem como facilitar o acesso aos documentos sob sua guarda;

II  - elaborar princípios, diretrizes, normas e métodos de organização e funcionamento das atividades de arquivo;

III            - promover a integração e a modernização dos arquivos participantes do SEDARQ, através da realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão;

IV - compatibilizar as ações de SEDARQ com as normas e diretrizes emanadas do CONARQ (Conselho Nacional de Arquivos);

V  - estimular a pesquisa documental;

VI - celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, visando atingir os objetivos do sistema;

VII  - propor ao Secretário de Cultura e Desporto do Estado dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implantação da política estadual de arquivos públicos e privados;

VIII  - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;

IX - identificar e indicar, para fins de declaração de interesse público e social os arquivos privados que contenham fontes relevantes para a história e desenvolvimento estadual e municipal, nos termos da Lei nº 8.159/91;

X     - promover a elaboração do Cadastro Estadual de Arquivos Públicos e Privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos.

Art. 6º Compete aos demais integrantes do sistema:

I -  a gestão, o recolhimento, a preservação e o acesso às informações e aos documentos produzidos e recebidos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do Órgão Central;

II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;

III - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos e privados;

IV   -apresentar sugestões ao Órgão Central para o aprimoramento do sistema;

V     - prestar informações sobre suas atividades ao Órgão Central;

VI - apresentar subsídios ao órgão central para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política estadual de arquivos públicos e privados;

VII  - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;

VIII  - propor ao Órgão Central os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;

IX - comunicar ao Órgão Central, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico estadual;

X  - colaborar na elaboração de cadastro estadual de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;

XI - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante atualização.

Art. 7º Fica instituída junto ao Órgão Central do Sistema Estadual a Comissão Estadual de Arquivos – CEARQ, cabendo-lhe como órgão consultivo:

I   - examinar as instruções normativas emanadas do Órgão Central do CEDARQ;

II  - prestar ao Órgão Central assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;

III            - propor ao Órgão Central modificações aprimoradoras do Sistema;

IV - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais;

V  - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do Sistema;

VI - possibilitar a participação de especialistas em comissões especiais constituídos pelo Órgão Central;

VII  - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos e privados;

VIII  - dar parecer prévio sobre os convênios a serem firmados entre o Órgão Central do Sistema e os arquivos de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, a que se refere o art. 4º deste Decreto;

IX - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Cultura e Desporto.

Art. 8º A Comissão Estadual de Arquivos (CEARQ) será presidida pelo Gerente do Arquivo Público do Ceará e constituída por 08 (oito) membros, sendo:

I   -  um representante do Arquivo Público do Estado do Ceará;

II  - um representante dos Arquivos Públicos Municipais;

III            - um representante do Poder Executivo Estadual;

IV - um representante do Poder Legislativo Estadual;

V  - um representante do Poder Judiciário Estadual;

VI - um representante da Associação dos Amigos do Arquivo Público do Estado do Ceará;

VII  - dois representantes de instituições que atuem na área de ensino, pesquisa, preservação e acesso à fontes documentais.

§ 1º Cada membro terá um suplente;

§ 2º Os membros da Comissão Estadual de Arquivos – CEARQ, serão designados pelo Secretário da Cultura e Desporto por indicação dos órgãos de origem.

§ 4º O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º O Presidente da Comissão, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Público do Ceará.

Art. 9º O exercício das atividades junto à Comissão Estadual de Arquivos é considerada serviço de natureza relevante prestado ao Estado, não sendo remunerada.

Art. 10. Caberá ao Arquivo Público do Ceará dar o apoio técnico e administrativo à CEARQ.

Art. 11. Os órgãos da Administração Pública, integrantes do SEDARQ, deverão adequar suas estruturas e processos administrativos de forma a permitir o correto funcionamento do Sistema Estadual.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo de dois anos, contado da publicação desta Lei, para a plena implantação do SDARQ.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.746 de 06.12.1982.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2000.

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

 

INICIATIVA: Poder Executivo

 

 

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