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  • Legislação [Lei Nº 158 de 27 de Janeiro de 1997]




 

Lei nº 158, de 27 de janeiro de 1997

     

    CRIA A PROCURADORIA JURÍDICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE GUAIUBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica criada a Procuradoria Jurídica de Município, de Guaiúba, instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional do Município, sendo responsável em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria e asse - esoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios de legalidade e indisponibilidade dos interesses públicos.

          Art. 2º.   

          Trata-se de cargo privativo de advogado, regularmente, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, cujo titular deve possuir no mínimo 05 (cinço) anos de pratica forense e detentor de reputação líbada, nomeado por ato do e do Poder Executivo , dimissivel "AD-NUTUM", pudendo a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, ser contratado serviço de um terceiro advogado quando o caso exigir, pare auxiliar o titular da procuradoria,

            Art. 3º.   

            Compete ao Procurador representar o Município em todas os atos judiciais em que o mesmo fer autor, réu, assistente , ou opoente, quer na Justiça Comum, do Trabalho, no Contencieso Administrativo e Fiscal, perante as repartições Estaduais, Federais , Autóárquicas e nes Fundações, cumprindo regime de tempo integral e dedicação exclusivas

              § 1º   

              Procurador Jurídico terá livre acesso a todos es Setores, Departamentos, Contabilidade e Secretarias da Prefeitura  para manusear documentos, livros e tudo o mais que so fazer necessá rio ao fiel desempenho de sua missão, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                § 2º   

                O Procurador Jurídico fará jus a diárias ou ajudas, de custo para despesas com alimentação ou estadia, devidamente comprovadas, quando o contencioso for ajuizado fore da sede Municipal.

                  § 3º    O salário do Procurador será igual ao do Secretário Municipal.
                    Art. 4º.   

                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de Janeiro de 1.997.

                      Art. 5º.    Revogam-se as disposições em contrário,
                         

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚRA, ESTADO DO CEARÁ EM 27 DE JANEIRO DE 1997

                         

                        Dr. Iran Holanda Nogueira

                        Prefeito Municipal

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