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  • Legislação [Lei Nº 647 de 20 de Dezembro de 2012]




 

Lei nº 647, de 20 de dezembro de 2012

     

    ALTERA A LEI N° 480/2007, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE INSTITUIU A LEI GERAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICIPIO DE GUAIUBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sancionou a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A Lei nº 480, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes redações e acréscimos:

        “Art. Iº Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município de Guaiúba em especial ao que se refere:

        I- …..................................................................................................................................................................

        (...)

        CAPÍTULO II

        Da Definição de Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

        Art. 3º Para os efeitos desta lei ficam adotados na integra os parâmetros de definição do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capitulo II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supracitada, com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

        (...)

        Art. 7º. A Administração Pública Municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte.

        (...)

        Art. 12. …........................................................................................................................................................

        (...)

        V - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

        VI –  ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

        (...)

        Art. 16. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

        Art. 17. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON na forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

        Parágrafo único. Aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e na importação de serviços não se aplicam as normas do regime do Simples Nacional para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON.

        (...)

        Art. 20. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no $ 22-B do artigo 18, da Lei Complementar nº 123, de I4 de dezembro de 2006.

        rt. 21. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexos à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material, desde que esses sejam comprovadamente produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação do serviço.

        Parágrafo Único. Para a dedução prevista no caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas no Código Tributário do Município de Guaiúba.

        (...)

        Art. 25. …........................................................................................................................................................

        Art. 254. À retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, 865 e 21, § 4):

        I-a aliquoia aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal 123, de I4 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

        Il - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador à aliquota correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN referente à menor aliquota prevista nos Anexos II, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

        III — na hipótese do inciso III deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a aliquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subsegtiente ao do início de atividade em guia própria do município;

        IV — não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo nos serviços prestados pelo microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON no Simples Nacional por valores fixos mensais;

        V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos 1 e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON referente à maior aliquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de I4 de dezembro de 2006;

        VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a aliquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;

        VII — o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional.

        Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

        Seção IV

        Dos Benefícios Fiscais

        Art. 26. O microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão os seguintes beneficios fiscais:

        I- …..................................................................................................................................................................

        (...)

        Art. 28. …........................................................................................................................................................

        (...)

        IV — escrituração do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico, para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

        V- ....................................................................................................................................................................

        VI - escrituração do Livro Caixa para registro e controle das operações financeiras e bancárias.

        (...)

        Art. 31. O microempreendedor individual - MEI é obrigado à emissão de nota fiscal na prestação de serviços destinados a pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.

        Árt. 32. A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pela microempresa e empresa de pequeno porte será feita por meio da escrituração contábil, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

        (...)

        Art. 34. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

        I- …..................................................................................................................................................................

        (...)

        Art. 35. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal poderá, sempre que possível:

        1 –  instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município e na região, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais;

        II- ….................................................................................................................................................................

        (...)

        VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.

        (...)

        Art. 37. …........................................................................................................................................................

        (...)

        $ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para a regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

        (...)

        Art. 39. …........................................................................................................................................................

        (...)

        § 3º Não eres deverá rar ser exigida na a a subcontratação A quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

        Art. 40 ….........................................................................................................................................................

        (...)

        $4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no $ 1º do art. 37.

        (...)

        Art. 44. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem atividades ligadas aos microempreendimentos individuais, microempresa e empresas de pequeno porte, bem como dos membros das Comissões de Licitação da Administração Pública Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.

        (...)

        Art. 47. A Administração Pública Municipal poderá adotar programa de apoio e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte através:

        I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;

        II –  da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a participação da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio.

        III –  do incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza;

        IV — do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico — SPE, voltados para o mercado interno e externo.

        Art. 48. A Administração Pública Municipal poderá desenvolver programas de incentivo à exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo.

        Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

        I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de microempresas e empresas de pequeno porte locais;

        II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;

        III — o incentivo à organização de microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços;

        IV - a criação de incentivos fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;

        V - a criação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras;

        VI — a divulgação dos produtos e serviços de microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados;

        VII — o incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais;

        VII — a estruturação de logistica necessária à distribuição de produtos e serviços.

        (...)

        Art 50. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a implementar programas de educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.

        § 1º. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:

        I- a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;

        II –  a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;

        III –  a disponibilização de serviços de orientação empresarial;

        IV –  a implementação de capacitação em gestão empresarial;

        V – a disponibilização de consultoria empresarial;

        VI –  a concessão de crédito orientado.

        § 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que desenvolvam programas nas áreas supracitadas.

        § 3º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo, ações de caráter curriculares ou extracurriculares, voltadas para alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como para alunos de nível médio e superior de ensino.

        § 4º Os programas referidos neste artigo poderão assumir a forma de:

        I-cursos de qualificação;

        II - concessão de bolsas de estudo;

        III - complementação de ensino básico público;

        IV - ações de capacitação de professores;

        V - outras ações que a Administração Pública Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

        Art. 51. À Administração Pública Municipal poderá desenvolver programas de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos, compreendendo:

        I – a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte;

        II – a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;

        III – a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica.

        Art. 52. 4 Administração Pública Municipal poderá implementar programas de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

        § 1º. Caberá a Administração Pública Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito:

        I- ao fornecimento do sinal de Internet;

        II - valor e condições de contraprestação pecuniária;

        III - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;

        IV - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

        § 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:

        I –  a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

        II –  o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

        III –  a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das microempresas e empresas de pequeno porte atendidas;

        IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

        V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de compuiadores e de novas tecnologias;

        VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

        VII –  a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

        (...)

        Art. 54. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compativel com esse procedimento.

        § 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização;

        § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, bem como às atividades classificadas como de alto risco;

        § 3º Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta.

        CAPÍTULO VII

        Da Capacitação e Desenvolvimento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

        Art. 55…..........................................................................................................................................................

        Parágrafo único. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua aliquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSON reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.

        (...)

        Art. 57. A  Administração Pública Municipal poderá desenvolver programas objetivando informar as microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições.

        (...)

        Art. 59. A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios​​​​​​​ e a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

        § 1º. …...........................................................................................................................................................

        (...)

        Art. 61. A Administração Pública Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo.

        § 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:

        I –  o estímulo à forma associativa e cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

        II –  a criação de instrumentos específicos de estimulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

        III –  a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;

        IV — a utilização do poder de compra do municipio como fator indutor;

        V — o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente constituídas.

        § 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que desenvolvam programas nas áreas supracitadas.

        (...)

        Art. 64. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de instituições de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado com atuação no âmbito do municipio ou da região.

        (...)

        Art. 66. À Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade à realização de operações de crédito produtivo e orientado para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

        (...)

        Art. 68. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar convênios com o Governo do Estado e a União, destinados à concessão de crédito produtivo e orientado a microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte do setor formal, para capital de giro e investimentos em itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

        (...)

        Art. 70. O Executivo Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica - FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação.

        Parágrafo único. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas por ato do Poder Executivo Municipal,a ser encaminhada até 90(noventa dias) após sua instalação.

        Art. 71. Os órgãos e entidades iniegrantes da Administração Pública Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, manterão programas específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e/ou parques tecnológicos, observando-se:

        I – a disseminação da cultura de inovação;

        II – o incentivo a prática da difusão de tecnologia para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

        III –  o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para o acesso à inovação e à tecnologia;

        IV –  o apoio à inovação de processos, produtos e serviços;

        § 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

        I –  Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

        II –  Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

        III — Ampliar a rede estadual de agentes de inovação;

        IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação;

        § 2º. As condições de acesso aos programas específicos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.

        § 3º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica aplicarão no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação, para o desenvolvimento de programas para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

        § 4º O montante disponivel para o programa de desenvolvimento e inovação tecnológica, bem como suas condições de acesso, serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas, podendo ainda:

        I - suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos programas;

        II - cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios do programa;

        III - servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

        § 5º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica divulgarão anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de programas de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no municipio.

        § 6º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendedores individuais, microempresa e empresa de pequeno porte, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, e as justificativas do desempenho alcançado no periodo.

        (...)

        Art. 81. A  Administração Pública Municipal manterá programas de desenvolvimento tecnológico e inovação, instituindo incubadoras de empresas, inclusive de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividades.

        § 1º …............................................................................................................................................................

        (...)

        § 5º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com ainsi, pa e nana própria.

        Art. 82. …........................................................................................................................................................

        (...)

        § 2º As indústrias que se instalarem no mini distrito poderão ser beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente, autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.

        (...)

        Art. 84. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a instituir programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.

        § 1º A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.

        § 2º As medidas de desoneração fiscais previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:

        I- O contribuinte notifique previamente a Administração Pública Municipal sua intenção de se valer delas;

        II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.

        § 3º. Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambienie produtivo ou social que resulie em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;

        § 4º. Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.

        § 5º. A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere o caput deste artigo, serão definidas em ato da Administração Pública Municipal, a ser encaminhada até 90 dias após a promulgação desta Lei.

        CAPITULO XII

        Do Acesso à Justiça

        Art. 85. 4 Administração Pública Municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade institucional.

        Art. 86. A Administração Pública Municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem.

        § 1º, Fica a Administração Pública Municipal autorizada a firmar convênios com entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.

        § 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.

        CAPÍTULO XIV

        Do Apoio e da Representação

        Art. 87. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

        Art. 87A . Caberá a Administração Pública Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.

        § 1º. A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal 123/2006, de I4 de dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas politicas de desenvolvimento.

        § 2º. O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

        I –  residir na área da comunidade em que atuar;

        II –  ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;

        III –  ter concluido o ensino fundamental / primeiro grau.

        § 3º. Caberá a Administração Pública Municipal buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporie para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

        (...)

          Art. 2º.   

          Fica revogada a seção II do Capítulo II da Lei nº 480, de 19 de dezembro de 2007.

           

            Art. 3º.   

            Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - COMIMPE, que terá como competência coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do município, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, observando as normas emanadas do Comitê Gestor de que trata o Decreto Federal nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007.

             

              Parágrafo único    

              O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte — COMIMPE será regulamentado através de ato da Administração Pública Municipal.

               

                Art. 4º.   

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                   

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 01 de fevereiro do ano de dois mil e onze.

                   

                  Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                  Prefeito Municipal 

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